Edição nº 92/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de maio de 2018
princípio da legalidade, em face da inobservância do disposto nas Leis Distritais 5.008/2012 e 5.174/2013, quanto aos índices percentuais da
Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA). Requer que as futuras publicações sejam feitas em nome do advogado LEONARDO
CHAGAS (OAB/DF 24.885). II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado
por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, constata-se que o
recurso extraordinário não merece ser admitido, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à alegação da existência de
repercussão geral. Isso porque a tese recursal carece do indispensável prequestionamento, nos termos verbetes sumulares 282 e 356, ambos
do Supremo Tribunal Federal, porque o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos artigos 5º, inciso II, e 37, ambos da CF, e não
foram opostos embargos de declaração com tal finalidade. Ainda que assim não fosse, o tema em debate requer a interpretação de leis locais
(Leis Distritais 3.320/2004, 5.008/2012 e 5.174/2013), o que inviabiliza o apelo extremo, a teor do óbice do enunciado 280 da Súmula do STF.
Por fim, determino que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado LEONARDO CHAGAS (OAB/DF 24.885).
III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A015
N. 0704906-73.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: L. F. M. C.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: L. F. M. C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Stephanie Menezes Lacerda. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência
ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704906-73.2017.8.07.0018 RECORRENTE:
DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LUIZ FELIPE MENEZES COELHO DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos,
respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL
BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o "direito
à educação" como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de "direito fundamental", ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro
um direito a ser fruído por "toda pessoa". 2. Em sintonia com o art. 208, inc. IV, da Constituição Federal, a Lei nº 8069/1990 estabeleceu, em
caráter imperativo e vinculativo, ser dever do Estado e direito subjetivo das crianças com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade, o
acesso à educação infantil em creche e pré-escola, de forma gratuita. 3. As tarefas constitucionalmente impostas ao Estado para a concretização
dos mencionados direitos "devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas vagas e abstractas". Por
isso mesmo, muito embora o legislador ordinário tenha uma considerável "liberdade de conformação" quanto ao conteúdo das elaborações
normativas ou relativamente ao modo de organizar a concretização desses direitos, é inegável que os direitos fundamentais sociais são dotados
de "vinculatividade normativo-constitucional" (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2 ed. Coimbra: Almedina,
1998, p. 440). 4. As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo ente federado, ou mesmo a alegação de "reserva do financeiramente
possível" mostra-se, absolutamente sem sentido, pois desacompanhada de elementos mínimos aptos a demonstrar os critérios de execução
do gasto de recursos públicos, mostrando-se absolutamente desprovida de razoabilidade, pois afirmada sem a devida consideração a respeito
dos gastos governamentais com outras áreas não prioritárias. 5. O princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, do Texto Constitucional
deve ser aplicado como norma instituidora de garantia ao tratamento isonômico, ou seja, projeta-se, por meio de norma de eficácia plena, para
assegurar a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções
políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, ou mesmo a chamada igualdade material ou substancial. 6. O que se pretende com a
chamada isonomia substancial é conferir tratamentos diferenciados, de acordo com padrões constitucionais e infraconstitucionais, desde que
razoavelmente justificado à vista do escopo perseguido. 7. A isonomia não pode ser entendida como justificativa para negar o direito fundamental
ao ensino infantil, amparada na distinção entre indivíduos que ajuizaram suas ações na justiça e outros que ainda não o fizeram. Portanto,
convém lembrar que a isonomia, além de critério principiológico de racionalização da aplicação das normas do sistema jurídico, é também uma
garantia constitucional ao tratamento isonômico, e não o contrário. 8. A atividade jurisdicional deve cumprir três específicos escopos, dentre
os quais se encontram o jurídico, o social e o político. Certamente, nesse ponto, não se pode perder de vista a necessária assertividade na
afirmação e concretização dos direitos fundamentais, dentre os quais os sociais. 9. É incabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento
de honorários de advogado à Defensoria Pública do Distrito Federal, uma vez que há clara confusão entre credor e devedor, nos termos do
enunciado de Súmula de Jurisprudência n° 421 do STJ. 10. Apelações conhecidas e desprovidas. No recurso especial, o recorrente alega que
o acórdão recorrido violou os artigos 4º, inciso II, 29 e 30, todos da Lei 9.394/1996, 4º, 53, inciso V, e 54, inciso IV, todos da Lei 8.069/1990, e
divergiu da jurisprudência do TJMG, porque somente é possível garantir a matrícula da criança em creche próxima da residência com a estrita
observância da lista de espera, sob pena de violar o princípio da isonomia. Em sede de recurso extraordinário, após defender a repercussão
geral e repisar os argumentos expendidos no apelo especial, aponta ofensa ao artigo 208, inciso IV, todos da Constituição Federal. II ? Os
recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados por isenção legal. Analisando os
pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada ofensa aos artigos
4º, inciso II, 29 e 30, todos da Lei 9.394/1996, 4º, 53, inciso V, e 54, inciso IV, todos da Lei 8.069/1990. Isso porque a turma julgadora entendeu,
com base em fundamento eminentemente constitucional (CF, artigos 6º, 206, e 208, inciso IV), que o direito à educação infantil é tutelado pela
Carta Magna e constitui direito fundamental. Em situações idênticas, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, se o acórdão recorrido
tem como fundamento eminentemente constitucional, é inviável a discussão da suposta ofensa a preceito da CF, porquanto seu exame é de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp 1498022/SC, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJ-e de 25/4/2018). Fica
prejudicado, portanto, exame da apontada divergência jurisprudencial ?quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial
pela alínea a do permissivo constitucional? (AgInt no REsp 1660589/DF, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ-e de 27/4/2018). Quanto
ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante ao ?Dever estatal de assegurar
o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade? (AI 761908 ? Tema 548), mesma matéria debatida nestes
autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior
aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e determino o
SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A015
DESPACHO
N. 0706787-42.2017.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: CLAYTON VIEIRA SANTOS. Adv(s).: DF2838700A - RENAN FONSECA
CASTELO BRANCO. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS. R: REGINALDO LIMA MONTEIRO. Adv(s).: DFA4770400 - GIULIANE
SOARES MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706787-42.2017.8.07.0000 RECORRENTE:
CLAYTON VIEIRA SANTOS RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS, REGINALDO LIMA MONTEIRO DESPACHO Na
petição de ID 3939765, o recorrente CLAYTON VIEIRA SANTOS requer a republicação do despacho de ID nº 3492550, sob a alegação de
ausência de intimação do patrono subscritor do recurso especial acerca do referido ato processual, com a consequente anulação da decisão de
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