Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
Juizados Especiais Cíveis de Planaltina
Juizado Especial Cível de Planaltina
DECISÃO
N. 0700281-98.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAURICIO PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF28965 - MAURICIO
PEREIRA DE SOUZA. R: P K FERRAMENTAS LTDA - ME. Adv(s).: SP170458 - OSMAR ANDERSON HECKMAN. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos
autos: 0700281-98.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO PEREIRA DE SOUZA
EXECUTADO: P K FERRAMENTAS LTDA - ME DECISÃO Homologo o acordo de id. 17942246. Tomem-se as providências para arquivamento.
Planaltina/DF, 4 de junho de 2018, às 13:39:42. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta
N. 0700281-98.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAURICIO PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF28965 - MAURICIO
PEREIRA DE SOUZA. R: P K FERRAMENTAS LTDA - ME. Adv(s).: SP170458 - OSMAR ANDERSON HECKMAN. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos
autos: 0700281-98.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO PEREIRA DE SOUZA
EXECUTADO: P K FERRAMENTAS LTDA - ME DECISÃO Homologo o acordo de id. 17942246. Tomem-se as providências para arquivamento.
Planaltina/DF, 4 de junho de 2018, às 13:39:42. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta
DESPACHO
N. 0700022-06.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CAMILO CHAVES FLOREZ. Adv(s).: DF30526
- GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS. R: EDUARDO TEIXEIRA SARAIVA. Adv(s).: DF21929 - JAZON PEREIRA LIMA JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
Número dos autos: 0700022-06.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILO
CHAVES FLOREZ DESPACHO Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523,
§ 1º, do CPC. A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se
o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta
ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, anote-se o início da fase de cumprimento de sentença e proceda-se
à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC). Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se
os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do
artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos
os parágrafos 4º e 5º. Planaltina/DF, 1 de junho de 2018, às 16:08:48. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0703322-73.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF46638 CAMILA GODINHO LIMA. R: MARIA JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos:
0703322-73.2018.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Apresente o exequente em Cartório e para arquivamento em pasta própria,
no prazo de 15 dias (art. 801 do NCPC), sob pena de indeferimento da inicial, os títulos executivos extrajudiciais objetos da presente execução,
nos termos do artigo 425, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, a fim de evitar a sua circulação. Planaltina/DF, 1 de junho de 2018, às 15:54:00.
Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0702241-89.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: L R COMERCIO DE MEDICAMENTOS E
PERFUMARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF44535 - FERNANDO ARSEGO LELA. R: ANTONIO EMILIO DE SOUZA LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial
Cível de Planaltina Número dos autos: 0702241-89.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: L R COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME RÉU: ANTONIO EMILIO DE SOUZA LIMA SENTENÇA A parte
autora pleiteou a desistência da demanda proposta em desfavor do réu. Assim, extingo o feito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso
VIII, do CPC. Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Devolva(m)-se o(s) título(s) ao autor. Registre-se, dê-se baixa e arquive-se.
Planaltina/DF, 1 de junho de 2018, às 16:10:56. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta
N. 0702240-07.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: L R COMERCIO DE MEDICAMENTOS E
PERFUMARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF44535 - FERNANDO ARSEGO LELA. R: ANTONIO CARLOS PEREIRA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial
Cível de Planaltina Número dos autos: 0702240-07.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: L R COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME RÉU: ANTONIO CARLOS PEREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Homologo o acordo
celebrado pelas partes, por sentença irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95), extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo
487, inciso III, "b", do C.P.C. Quitada a dívida, devolvam-se os títulos que instruíram a inicial ao devedor. Sem custas e honorários (art. 55, caput,
da Lei 9.099/95). Registre-se, dê-se baixa e arquive-se. Planaltina/DF, 1 de junho de 2018, às 15:21:52. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã
Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0702920-26.2017.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA CHAVES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ANGELA MARIA DOS SANTOS RICARDO. Adv(s).: DF41358 - ALVARO DE CASTRO, DF41931 - ICARO LOBAO DE
CASTRO, DF09892 - ANA LUCIA BORGES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702920-26.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA CHAVES EXECUTADO: ANGELA MARIA DOS SANTOS RICARDO
1761