Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo
854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer
correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta
a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada,
como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas. Caso o executado não
possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo
de 15 dias, se manifestar acerca da penhora. Não impugnada a penhora, expeça-se o alvará e intime-se o credor para indicar bens passíveis de
constrição, no prazo de 2 dias. Planaltina/DF, 4 de junho de 2018, às 12:52:59. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta
N. 0700954-91.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CRISTIANE ANDREIA FELIX TORRES. Adv(s).:
DF36262 - LARISSA RIBEIRO MAGALHAES MENDES. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF14234 - ISABELA BRAGA
POMPILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial
Cível de Planaltina Número dos autos: 0700954-91.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CRISTIANE ANDREIA FELIX TORRES RÉU: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
DECISÃO 1) Homologo o acordo celebrado entre a autora e a ré UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, por sentença irrecorrível (art. 41 da Lei
9.099/95), extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do C.P.C. Retifique-se a autuação. 2) Venham
conclusos para sentença. Planaltina/DF, 4 de junho de 2018, às 13:32:05. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta
N. 0700954-91.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CRISTIANE ANDREIA FELIX TORRES. Adv(s).:
DF36262 - LARISSA RIBEIRO MAGALHAES MENDES. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF14234 - ISABELA BRAGA
POMPILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial
Cível de Planaltina Número dos autos: 0700954-91.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CRISTIANE ANDREIA FELIX TORRES RÉU: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
DECISÃO 1) Homologo o acordo celebrado entre a autora e a ré UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, por sentença irrecorrível (art. 41 da Lei
9.099/95), extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do C.P.C. Retifique-se a autuação. 2) Venham
conclusos para sentença. Planaltina/DF, 4 de junho de 2018, às 13:32:05. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0701073-52.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARINETE FEITOSA DE ALMEIDA. Adv(s).:
MT13741/O - ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA. R: OI S.A.. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES,
DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701073-52.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINETE FEITOSA DE ALMEIDA RÉU: OI S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos
do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95. Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte permaneceu inerte. Conforme
art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais. No presente caso, tratase do abandono do processo pelo autor, uma vez que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida. A consequência jurídica, portanto, é
a extinção do feito, uma vez que é prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Diante do exposto,
extingo o feito nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Planaltina/DF, 4 de junho de 2018, às 14:15:32. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã
Juíza de Direito Substituta
N. 0701073-52.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARINETE FEITOSA DE ALMEIDA. Adv(s).:
MT13741/O - ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA. R: OI S.A.. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES,
DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701073-52.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINETE FEITOSA DE ALMEIDA RÉU: OI S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos
do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95. Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte permaneceu inerte. Conforme
art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais. No presente caso, tratase do abandono do processo pelo autor, uma vez que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida. A consequência jurídica, portanto, é
a extinção do feito, uma vez que é prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Diante do exposto,
extingo o feito nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Planaltina/DF, 4 de junho de 2018, às 14:15:32. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã
Juíza de Direito Substituta
N. 0701674-58.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDIMILSON BORGES DE SANTANA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NATANAEL DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos:
0701674-58.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMILSON BORGES DE
SANTANA RÉU: NATANAEL DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95. Decido. Narrou o
autor que, no dia 25 de junho de 2017, quando dirigia o veículo da marca FIAT, modelo STRADA ADVENT FLEX, placa OZW-5420/DF, pela BR
020, KM 19, PLANALTINA/DF, este foi abalroado na parte traseira pelo automóvel da marca FIAT, modelo PALIO, placa JKN-4098/DF, conduzido
pela parte requerida, acarretando-lhe danos materiais na quantia de R$ 3.744,00. Imputou a culpa da colisão ao requerido sob o fundamento
deste não ter respeitado a distância entre os veículos determinada em lei. Pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.744,00. O réu
é revel, nos termos do artigo 20, da lei 9.099/95, uma vez que não compareceu à audiência, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos
narrados na inicial, ou seja, de que o acidente ocorreu por sua culpa. Essa presunção é corroborada pelos orçamentos juntados pelo requerente,
os quais demonstram a ocorrência de colisão na parte traseira do seu veículo. Assim, deve o réu indenizar o autor pelos prejuízos sofridos, nos
termos do artigo 927, do Código Civil. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.744,00, corrigidos
monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do acidente (25 de junho de 2017). Sem custas nem honorários
advocatícios (art. 55 da Lei n º 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Planaltina/DF, 4 de junho de 2018,
às 14:32:55. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0702588-59.2017.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCA CORDEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JOSE RAIMUNDO ALVES ALMEIDA. Adv(s).: DF53394 - ADIVALCI PEREIRA DA SILVA. Poder Judiciário da União
1762