Edição nº 109/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de junho de 2018
RÉU: BANCO PAN S.A D E S P A C H O Para concessão do beneficio da justiça gratuita, conforme requerido no recurso, intime-se a parte
recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/
ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado
deserto. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
N. 0701283-91.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARMOZINA CARVALHO DA SILVA. Adv(s).:
DF15338 - CIRENE ESTRELA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: RJ53588 - EDUARDO CHALFIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo:
0701283-91.2018.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMOZINA CARVALHO DA
SILVA RÉU: BANCO PAN S.A D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Intimem-se as partes para ciência, bem como a parte
autora para colacionar aos autos o contrato de empréstimo que teria sido celebrado, bem como demonstrar documentalmente que é o Banco
Panamericano que está efetuando os descontos no seu benefício, JÁ QUE nos documentos apresentados pela demandante não consta referência
ao réu Banco Pan, que por sua vez nega a prática de tal conduta. Prazo de 05 dias. O silêncio será interpretado como pleito de desistência.
Havendo manifestação e/ou apresentado documento, intime-se a parte ré para pronunciamento, no prazo de 05 dias. Cumpridas as diligências,
venham os autos conclusos. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
N. 0701283-91.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARMOZINA CARVALHO DA SILVA. Adv(s).:
DF15338 - CIRENE ESTRELA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: RJ53588 - EDUARDO CHALFIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo:
0701283-91.2018.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMOZINA CARVALHO DA
SILVA RÉU: BANCO PAN S.A D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Intimem-se as partes para ciência, bem como a parte
autora para colacionar aos autos o contrato de empréstimo que teria sido celebrado, bem como demonstrar documentalmente que é o Banco
Panamericano que está efetuando os descontos no seu benefício, JÁ QUE nos documentos apresentados pela demandante não consta referência
ao réu Banco Pan, que por sua vez nega a prática de tal conduta. Prazo de 05 dias. O silêncio será interpretado como pleito de desistência.
Havendo manifestação e/ou apresentado documento, intime-se a parte ré para pronunciamento, no prazo de 05 dias. Cumpridas as diligências,
venham os autos conclusos. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0700005-26.2016.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ETITEC COMERCIO DE ETIQUETAS E
ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP. Adv(s).: DF46030 - RODRIGO PERFEITO PEGHINI. R: VILMAR MESQUITA DE MOURA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado
Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700005-26.2016.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ETITEC COMERCIO DE ETIQUETAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP RÉU: VILMAR MESQUITA DE
MOURA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 03/2014, intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao certificado no ID 18247185,onde
noticia eventual realização de acordo entre as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito/retorno dos autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2018 19:46:05. ROSILENE LUIZA RANGEL Servidor Geral
N. 0703991-17.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSALVIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR.
Adv(s).: MT19194/O - FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de
Samambaia Número do processo: 0703991-17.2018.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ROSALVIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 03/2014, ante o retorno da Carta/
AR sem o devido cumprimento, ID 17768971, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte ré, sob
pena de extinção e arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2018 22:08:27. BRUNO FRANKLIN SOARES DA SILVA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0705142-18.2018.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE JESUS. Adv(s).:
DF23254 - EDER RAUL GOMES DE SOUSA. R: ASTOLFO VIEIRA DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Número do processo: 0705142-18.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS
RODRIGUES DE JESUS EXECUTADO: ASTOLFO VIEIRA DE MELO D E C I S Ã O Postergo a análise do pleito executório. Antes, intimese a parte exequente para dizer se já foi aberto inventário para a devida apuração/especificação dos bens do falecido, devendo demonstrar
documentalmente suas alegações, se o caso. Prazo de 05 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como pleito de desistência. MARCIO
ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0701160-93.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MONIQUE FERNANDES GODINHO. Adv(s).:
DF34013 - JOSE CARLOS COELHO. R: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. Adv(s).: SP261061 - LEANDRO
ALVARENGA MIRANDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701160-93.2018.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIQUE FERNANDES GODINHO RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES
LOJISTAS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, conforme requerido pelas partes (ID
16994614), nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré não merece prosperar,
porquanto a ela é imputada a prática de ato que teria causado dano moral (ausência de comunicação legal prévia, antecedente à negativação),
de modo que ostenta pertinência subjetiva para figurar no pólo passivo da demanda. Outrossim, não há que se falar na reunião de processos
por conexão, porquanto, após consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verificou-se que as ações distribuídas, apesar de envolverem as
mesmas partes, versam sobre contratos distintos. Noutro diapasão, cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e
as condições da ação (art. 485, parágrafo 3°, do CPC), e nessa linha de consideração observo que o pleito de condenação da ré a proceder ao
cancelamento do lançamento do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (exclusão da negativação), padece do vício de ilegitimidade,
visto que a requerida apenas promove o lançamento por SOLICITAÇÃO de terceiro (no caso o credor original - em tese), que é quem responde
pelo registro indevido (se o caso), o qual não integra a lide. Logo, tal requerimento não deve ser conhecido, e em relação a ele o processo
deve ser extinto sem julgamento de mérito. Inexistentes outras preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame da causa
(e do pleito remanescente - condenação em danos morais). Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas
protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: A respeito
do contexto fático, a autora alegou, em apertada síntese, NÃO TER sido notificada previamente de negativação do seu nome. Ao final, requereu
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