Edição nº 111/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de junho de 2018
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
INTIMAÇÃO
N. 0714039-42.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WALDEILSON DE MORAIS SILVA. Adv(s).: DF29230 - EULER DE
OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO, DF27840 - RAFAEL RAIMUNDO TEIXEIRA PIMENTEL. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0714039-42.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WALDEILSON DE
MORAIS SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WALDEILSON DE
MORAIS SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL. O autor alega ser subtenente do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal. Aduz que
o réu, entre 2012 até a sua última promoção, deixou de aplicar critérios de avaliação na promoção, retirando-lhe o direito de ascender a pelo
menos uma patente. Alega que a Administração Pública não lhe forneceu as fichas de conceituação a partir de 2012, no entanto, conseguiu
verificar no sistema da requerida a violação de requisitos legais ?para fins de cômputo positivo?. Aponta equívoco no preenchimento da filha de
conceituação do ano de 2012, haja vista a omissão do tempo de serviço na missão profissão de bombeiro militar, na forma do artigo 24, III, da
Portaria 17/1999 do CBMDF. Alega a violação aos princípios da Administração Pública, sobretudo o da legalidade. Ao final, requer (i) a exibição
dos documentos apontados nas folhas 04/05 da inicial; (ii) nulidade da filha de conceito emitida no ano de 2012; (iii) pontuação referente ao tempo
de efetivo serviço na missão profissional de bombeiro militar, com a emissão de nova ficha de conceito; (iv) promoções decorrentes da revisão
da pontuação; (v) pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do atraso nas promoções. O Distrito Federal apresentou contestação
em forma de contestação (ID 14945323). Aponta a ilegitimidade da parte, uma vez que não participou da seleção apontada na inicial. Pugna pela
extinção do feito em razão da inépcia do pedido. Alega que o computo do tempo de serviço na missão profissional de bombeiro-militar carece
re regulamentação específica. Aponta violação ao princípio da isonomia e que o caso não denota hipótese de promoção por preterição. Houve
réplica (ID 15056491). Aduz erro material no tocante ao ano do processo seletivo, pois o autor participou do processo seletivo de 2013, e não
2012. Em virtude disso, pugna pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. Aduz que o referido erro material não invalidou os fundamentos
apresentados, razão pela qual requereu a rejeição da preliminar de inépcia da inicial. A seguir, os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Questão preliminar ? ilegitimidade Em réplica, o autor esclareceu que na verdade participou da seleção ocorrida no ano de 2013, e não no ano
de 2012. Uma vez que se trata de mero erro material, não há que falar na extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, REJEITA-SE a
preliminar argüida. Questão preliminar ? inépcia da inicial Em análise a defesa apresentada, verifica-se que o Distrito Federal compreendeu de
modo satisfatório a pretensão do autor. Em virtude disso, não há que se falar em inépcia da inicial. Logo, REJEITA-SE a preliminar argüida.
Exibição de documentos Em relação ao requerimento de requisição de documentos deduzido pela parte autora, não há nenhuma utilidade da
produção de tal prova para a resolução do mérito, pois não há controvérsia entre as partes quanto à omissão do critério ?tempo de serviço
em missão profissional? na avaliação para promoção funcional dos praças do CBMDF. Ou seja, a omissão deste critério em todas as fichas de
seleção ? e não apenas da ficha do autor, é incontroversa. Bem assim, a próprio autor reconhece que conseguiu ?visualizar? no sistema da
parte requerida a ficha de conceito mencionada na petição inicial. No mais, eventuais documentos relacionados aos aspectos financeiros poderão
requisitados em eventual fase de liquidação, no caso de reconhecimento do direito vindicado. Em virtude disso, INDEFERE-SE o pleito de exibição
de documentos. Mérito Promovo a análise do mérito, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A promoção de praças
ao oficialato é regida pela Portaria n. 17/1999 do CBMDF, editada com base no Decreto n. 8.459/85, o qual, por sua vez, tem amparo na Lei n.
6.333/76, que dispõe sobre a organização do CBMDF, posteriormente sucedida pela Lei n. 8.255/91. Nos termos do art. 16, § 1º, da Portaria n.
17/99, a promoção funcional de subtenentes e primeiros-sargentos depende da apresentação de três documentos básicos: (1) ficha de conceito,
preenchida pelo superior hierárquico com conceitos para atributos e pontuação de 0 a 40 conforme prescrições do art. 19; (2) cópia da ata de
inspeção de saúde; e (3) ficha de seleção do candidato. A ficha de seleção, nos termos do art. 23 do mesmo diploma, deve ser preenchida com
dados funcionais elencados nos §§ 1º e 2º, os quais receberão pontuação positiva ou negativa, conforme o caso. Entre os dados que receberão
pontuação positiva está o tempo de efetivo serviço (art. 23, § 1º, ?a?), cujo cômputo, de acordo com o art. 24, deverá considerar o tempo de
serviço: (I) em função de bombeiro militar; (II) na graduação atual; (III) na missão profissional de bombeiro-militar, ?como previsto na legislação
específica?. No presente caso, o autor questiona a ausência de cômputo do tempo de serviço ?na missão profissional de bombeiro-militar?. Pois
bem, não se verifica ilegalidade na omissão de atribuição de pontuação a tal critério. Isso porque, quanto a este último critério, o regulamento
supramencionado, de modo expresso, remete a outra norma regulamentadora (como previsto na legislação específica), a qual, contudo, não foi
editada; inviabilizando, portanto, a aferição objetiva e isonômica do critério aos integrantes da corporação. Com efeito, a Lei n. 8.255/91, legislação
atual de organização do CBMDF, não contém nenhuma definição de ?missão profissional de bombeiro-militar?. O art. 28 da aludida lei não define
o que seria ?missão profissional de bombeiro-militar?, pois se limita a promover repartição de competências entre os órgãos de execução do
CBMDF. Tal conceito também não estava presente na ab-rogada Lei n. 6.333/76. O conceito tampouco consta do Decreto n. 8.459/85, nem da
própria Portaria n. 17/99. Assim, nenhum diploma legal ou regulamento estabelece a definição de missão profissional para fins de promoção
funcional, tampouco delimita de que forma deve ser computado e registrado o tempo de serviço em tais missões. O art. 24, III, da Portaria n.
17/99, portanto, não se mostra autoaplicável na forma em que redigido. Daí a não aplicação do critério a nenhum dos bombeiros da corporação.
Não há critérios objetivos na lei nem na regulamentação infralegal do CBMDF que permitam definir o que é missão profissional, tampouco de
que forma será computado e comprovado o tempo de efetivo serviço em tal missão para fins de promoção funcional. A falta de critério para
definição de missão profissional e cômputo do tempo de serviço em missão profissional que inviabiliza o uso de tal critério nas fichas de seleção
é evidenciada pela própria argumentação da parte autora, o qual sequer esclarece o que entende por ?missão profissional de bombeiro-militar?.
Desta forma, conclui-se que não há ilegalidade na ausência de consideração do critério ?tempo de serviço em missão profissional de bombeiromilitar? na avaliação das fichas de seleções dos bombeiros em 2012. Bem assim, o cômputo do critério em questão apenas para o autor implicaria
manifesta ofensa ao princípio da isonomia. Em razão da não demonstração da ilegalidade apontada na inicial, o indeferimento do pedido é a
medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487,
I, do Código de Processo Civil ? CPC. Condeno o autor ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de
sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada
requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2018 19:27:06. ROQUE FABRICIO ANTONIO
DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0704469-95.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ABDALLAH ANTUN MESSIAS NETO. Adv(s).: DF40728 PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0704469-95.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDALLAH ANTUN MESSIAS NETO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ABDALLAH ANTUN MESSIAS
NETO em face do BANCO DE BRASÍLIA S.A. Intimada da decisão de ID 17271580 que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, a parte
executada apresentou comprovante de depósito da quantia devida (ID 18296169). A parte exequente manifestou concordância com o depósito e
requereu o levantamento da quantia e arquivamento do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo nos moldes do art. 924, II,
do NCPC. Operada a preclusão, expeça-se alvará de levantamento do depósito efetuado em ID 18296169 em favor da parte exequente. Após,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas, havendo, pelo devedor. PRI. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2018 12:47:43. ROQUE
FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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