Edição nº 113/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de junho de 2018
CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e
487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" (art. 203, §1º, CPC). Por sua vez, "decisão interlocutória
é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no parágrafo 1º" (art. 203, §2º, CPC). 2. Nos termos do artigo 1009 do
Código de Processo Civil "da sentença cabe apelação". 3. No caso em análise, o autor interpôs apelação contra decisão interlocutória, incorrendo
em inadequação da vida eleita, de modo que o recurso não merece conhecimento, uma vez que o recurso cabível seria o agravo de instrumento
previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. Não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por não haver qualquer
dúvida objetiva a respeito da impossibilidade de interposição de apelação contra decisão interlocutória, tratando-se de hipótese de erro grosseiro
a adoção dessa via recursal. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão n.1024697, 20070710150940APC, Relator:
ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 06/07/2017. Pág.: 146-159) Ante o exposto, com
fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação. 15 de junho de 2018 15:47:26. HECTOR VALVERDE
SANTANNA Relator
N. 0707754-53.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RONALDO LUZ DE BARROS BARRETO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: MARCIA STAMM DE BARROS BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO
DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).: DF1952200A - MARCELO ANTONIO RODRIGUES REIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS HéctorSantanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna Número do processo:
0707754-53.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONALDO LUZ DE BARROS BARRETO,
MARCIA STAMM DE BARROS BARRETO AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E
C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que deferiu o pedido
formulado pela exequente, ora agravada, de desconsideração da personalidade jurídica. Os agravantes afirmam que, conforme se percebe da
leitura do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa somente é cabível nos casos em que houver a
prova inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Asseguram que, na
espécie, a exequente busca a desconsideração pelo simples fato de a empresa estar em local incerto e não sabido. Ressaltam que a própria
agravada, em sua petição, reconheceu que a empresa ainda está em atividade. O único e exclusivo fundamento do pedido da agravante foi o de
que a empresa ?não se encontra no endereço declarado junto Receita Federal do Brasil?. Avaliam que, nestas situações, a jurisprudência aponta
não ser cabível a medida extrema. Colacionam julgados em favor da tese por eles defendida. Argumentam que o Juízo de Primeiro Grau utilizouse de forma equivocada do paradigma mencionado em sua decisão, visto que no caso relatado, a empresa havia sido encerrada ?após a citação
para pagamento?, fato que não ocorreu neste feito. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que o Juízo de Primeiro Grau
deixe de deferir qualquer medida constritiva em face dos agravantes. No mérito, pleiteiam a confirmação da decisão antecipatória e o provimento
do presente recurso. Sem preparo, em face da isenção legal. Brevemente relatado, decido. Os recursos não impedem a eficácia da decisão
recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, sendo esta de conteúdo negativo,
conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto,
dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. Na estreita via de cognição
prevista para o processamento e julgamento do presente recurso, os requisitos se fazem presentes. A desconsideração da personalidade jurídica
é exceção, somente cabível, ao menos na esfera cível, quando se fizer prova da insolvência e do abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). O desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade
para atividades diferentes daquelas que constam em seu contrato social, e a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio
social para o nome de administradores ou sócios. O direito tributário, em razão de suas especificidades, trata o tema de maneira diversa, o que
explica o fato de o Superior Tribunal de Justiça permitir o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando a empresa deixa de
funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula n. 435). O posicionamento está amparado em disposições legais:
o Código Tributário Nacional estabelece que, nos casos de dissolução da sociedade empresária, os sócios respondem pela impossibilidade de
exigência do cumprimento da obrigação principal (art. 134, inc. VII), e os gerentes são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes
a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei (art. 135, inc. III). Veja-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual a aplicação do disposto na Súmula n. 435 limita-se aos casos relativos à execução fiscal: ?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. FUNDAMENTOS QUE, POR SI SÓS, SÃO INSUFICIENTES À APLICAÇÃO DA
MEDIDA. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA FIGURAR COMO PARTE PASSIVA NA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VI, DO
CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA. 2. INTENÇÃO
DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435 DO STJ. RESTRIÇÃO AO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A
jurisprudência mais recente desta Casa assevera que "a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução
irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg
no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016). Decisão monocrática proferida em
consonância com o entendimento supra, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7/STJ ao apelo nobre, pois a controvérsia dos autos demanda
apenas a revaloração jurídica dos fatos delineados no aresto impugnado. 2. A aplicação do disposto na Súmula 435 do STJ limita-se aos casos
relativos à execução fiscal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1006296/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017).? O entendimento cristalizado no enunciado da Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça
não pode ser transposto para a esfera cível sem adaptações. É necessário adequá-lo ao art. 50 do Código Civil. Restou demonstrado que
as diligências efetuadas com o objetivo de localização de bens da empresa dos agravantes restaram infrutíferas, e há indícios de que houve
encerramento irregular das atividades. Contudo, a execução frustrada, simplesmente, não é apta a ensejar a desconsideração da personalidade
jurídica. A dissolução da empresa, ainda que irregular, não permite para as obrigações de direito civil a desconsideração da personalidade se não
houver prova do abuso desta. Nem sempre a dissolução, apesar de irregular, significará abuso de personalidade. Na prática cotidiana, observase que para formalizar a dissolução de uma empresa em débito com o Fisco, dando baixa perante as repartições fiscais, os sócios deverão
demonstrar a quitação prévia de todos os tributos. Muitas vezes a empresa não possui patrimônio para adimpli-los, assim como os sócios. Esse
raciocínio torna coerente o posicionamento tomado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp 1306553/SC. Na ocasião, consignouse que o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não são causas, por si só, para a desconsideração
da personalidade jurídica. Tratando-se de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se
adapta ao art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins
fraudulentos: ?EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU
CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica
foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado
para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo
brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que
dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restr ição ao princípio da autonomia patrimonial
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