Edição nº 113/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de junho de 2018
o que proporciona não só a segurança jurídica e a razoável duração do processo, mas também a boa-fé e a lealdade no trâmite processual. Cabe
registrar que, ainda que o Código de Processo Civil autorize que o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado por petição simples e
durante o curso do processo em qualquer tempo e grau de jurisdição, os agravantes exerceram essa faculdade ? a qual foi analisada pelo Juízo
de Primeiro Grau, e contra a qual, frise-se, não houve insurgência. Não cabe, desse modo, apreciação da matéria pela instância revisora, mesmo
que os agravantes reclamem gratuidade de justiça quanto à perícia judicial porque, como dito em linhas pretéritas, a questão encontra óbice na
preclusão. A decisão agravada (ID n. 4081787, p. 9), ao analisar o pedido de reconsideração formulado pelos réus/agravantes, manteve a decisão
anterior (ID n. 4106006). Na oportunidade, o Juízo de Primeiro Grau esclareceu que ?O pedido de reconsideração formulado pela parte ré não é
sucedâneo recursal, não tendo aptidão para interromper eventual prazo recursal?. Como se vê, não se trata de decisão interlocutória prevista no
rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, passível de ser impugnada por agravo de instrumento. Diante da taxatividade do rol previsto no art.
1.015 do Código de Processo Civil, somente as decisões interlocutórias elencadas no referido dispositivo poderão ser impugnadas por meio de
agravo de instrumento. Acerca do restrito cabimento do agravo de instrumento, confira-se lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery: ?3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em
que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC
1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se dizer que
o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória
que não se contra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).?
[3] Ademais, filio-me ao entendimento de não ser possível interpretar o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de forma extensiva. A
esse respeito, destaco precedentes deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre o tema: ?AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. ROL ART. 1.015
DO CPC. TAXATIVO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A referida
deliberação não poderia ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, porquanto sua interposição não encontra correspondência no rol taxativo
do art. 1.015 do CPC. 2. Desnecessária a intimação da parte recorrente, prevista no art. 932, parágrafo único do CPC, considerando que o
vício não é passível de ser sanado. Doutrina. 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão n.1058628, 07082078220178070000,
Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/11/2017, Publicado no DJE: 16/11/2017. Pág.: Sem Página
Cadastrada.)? ?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE QUE A PARTE
DEPOSITE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO
CPC VIGENTE. ROL TAXATIVO. 1. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento quando a decisão impugnada não se encontra prevista no
artigo 1.015 do Código de Processo Civil vigente, que, por elencar rol taxativo, não comporta interpretação extensiva. 2. Agravo interno conhecido
e não provido. (Acórdão n.1037865, 20160020354554AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017,
Publicado no DJE: 23/08/2017. Pág.: 150-164).? Assim, entendo não ser possível a interposição de agravo de instrumento contra a referida
decisão, por se tratar de ato judicial não recorrível pela espécie recursal em contenda, a qual possui limites estreitos e exaustivamente consignados
em lei (art. 1.015, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inc. III,
do Código de Processo Civil, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. [1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX
- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - VETADO; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo
único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC ? Lei 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1235. [3] Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC ? Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2015. p. 2078. Brasília - DF, 14 de junho de 2018 18:41:19. HÉCTOR VALVERDE SANTANNA Relator
N. 0703540-50.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF1879500A - DANIEL
SANTOS GUIMARAES. R: JAQUES FURLANETTO DE CAMARGO. R: AGDA MACEDO DE CAMARGO. Adv(s).: DF1061100A - ADRIANA
NAZARE DORNELLES BRITTO, DF1025800A - ANTONIO MARCOS DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS HectorSantanna Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna Número do processo:
0703540-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA APELADO:
JAQUES FURLANETTO DE CAMARGO, AGDA MACEDO DE CAMARGO D E C I S Ã O Sobreveio sentença (ID 3747888) que resolveu
parcialmente o mérito, nos termos dos arts. 356, inc. II, e 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para julgar procedente o pedido formulado na
petição inicial, determinado que se aguardasse o julgamento dos REsp 1.635.428-SC e REsp 1.498.484-DF, Tema 970, para prolação da sentença
de encerramento da fase de conhecimento. Inconformada, a ré apelou (ID 3747890). Os autores apresentaram contrarrazões, requerendo o não
conhecimento do recurso em razão da inadequação do recurso interposto e, no mérito, requereram o desprovimento do recurso (ID 3747903).
Foi proferido despacho por esta Relatoria (ID 4244167), determinando a intimação da apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias,
sobre eventual não conhecimento do recurso, nos termos do arts. 354, parágrafo único e 356, caput e §5º do Código de Processo Civil. Em
cumprimento ao determinado, o apelante requereu que o recurso interposto seja recebido como agravo de instrumento em atenção ao princípio da
fungibilidade (ID 4363690). É o relato. Decido. A admissibilidade do recurso está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos,
dentre eles o cabimento, que é dado pela conjugação entre a recorribilidade do ato judicial e a adequação do recurso interposto. O art. 356
do Código de Processo Civil dispõe que, em caso de julgamento antecipado parcial de mérito, a decisão será impugnável mediante agravo de
instrumento, confira-se: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrarse incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito
poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na
decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3o Na hipótese do §
2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o
mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5o A decisão proferida com base neste
artigo é impugnável por agravo de instrumento. (grifo nosso) Vê-se que é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, diante da interposição
de apelação, quando cabível o agravo de instrumento, haja vista a clareza das disposições legais que regulam a matéria, caracterizando-se
o equívoco como erro grosseiro. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme se extrai do artigo 203, § 1º, c/c artigo 1.009, caput,
ambos do Código de Processo Civil, a sentença ? pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e extingue
a execução ?, é desafiada por recurso de apelação. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença, dada a clareza legislativa,
caracteriza erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso por manifesta
inadequação da via recursal eleita. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão n.1080676, 07148886820178070000, Relator: SIMONE
LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA
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