Edição nº 114/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de junho de 2018
14078561). Réplica (ID 14947595), na qual a autora impugnou as alegações da ré quanto à notificação sobre a rescisão do plano de saúde e
insurgiu-se contra a inclusão indevida de terceiro como seu dependente após a determinação judicial de reativação da apólice. No mais, reiterou
os fundamentos da petição inicial. As partes não manifestaram interesse na produção de provas (ID 11640974). É o relatório. Decido. O processo
comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. De início, ressalte-se que a relação jurídica posta nos autos
é regida pela Lei 9.656/98 e pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 STJ), tendo em vista que a requerente é destinatária final dos
serviços ofertados pela requerida, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, enquadrando-se esta na definição de fornecedora, à luz do art. 3º do
mesmo diploma legal. Incontroversa a relação jurídica entre as partes, diante do documento de ID 8588141 e do reconhecimento do vínculo
contratual pela parte ré em sede de contestação. Incontroverso, ainda, que o contrato coletivo de prestação de serviços de saúde foi firmado
pela empresa Imperial AJ Lentes Ltda ME, diante do documento de ID 8588141, embora a autora alegue não possuir vínculo empregatício com
a referida empresa. Contudo, comprovado pelas provas dos autos que a autora adimpliu as mensalidades do plano de saúde regularmente até
julho de 2017 (IDs 8588143, 8588144 e 8588145) e que seu atendimento médico foi negado em 30/07/2017, em razão do cancelamento do plano
de saúde pela ré (ID 8588146). Nesse ponto, cabe destacar que a demandada não impugnou a afirmação da autora no tocante à regularidade da
contraprestação mensal, tão somente alegou que desconhece o valor das mensalidades pagas pela autora, pois o prêmio contratado e repassado
pela empresa estipulante é inferior àquele valor. Desse modo, ficou configurado que a autora estava adimplente com sua contraprestação por
ocasião da negativa de atendimento médico. No que concerne à alegação da ré sobre ter realizado comunicação prévia à beneficiária, informando
sua exclusão do plano de saúde, não há nos autos nenhum elemento de prova coligido pela demandada, a fim de comprovar a efetiva notificação
sobre o cancelamento, tampouco que de fato foram ajuizadas as citadas demandas judiciais nos anos de 2015 e 2016. Observe-se que os avisos
de recebimento juntados pela ré aos autos (ID 9291134) demonstram o envio de correspondência à empresa estipulante Imperial AJ Lentes Ltda
ME, sem demonstração de seu teor, o que não evidencia a ciência inequívoca da autora acerca de sua exclusão do plano de saúde. Assim sendo,
a ré praticou conduta ilícita ao rescindir de maneira unilateral o contrato de assistência à saúde sem prévia comunicação à consumidora, sendo
abusiva e nula de pleno direito tal resilição, mesmo porque demonstrado nos autos que houve a contraprestação pactuada, embora admitido
pela autora a ausência de vínculo empregatício com a empresa contratante. Ressalte-se que a Resolução Normativa/ANS 195/2009, em seu
art. 18, parágrafo único, admite a possibilidade de exclusão ou suspensão da assistência à saúde dos beneficiários dos planos coletivos sem
anuência da empresa contratante em caso de fraude ou perda de vínculo. Confira-se: Art. 18 Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a
suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde. Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou
suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: I - fraude; ou II
- por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5º e 9º desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou
contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998. [...] Porém a Lei nº 9.656/1998, em seu art. 30, assegura o direito
daqueles beneficiários, após o desligamento do empregador estipulante, a manterem o benefício pelo período de um terço de seu tempo de
permanência como beneficiário na vigência do contrato laboral, com um mínimo de tempo assegurado de 6 (seis) meses a um máximo de 24
(vinte e quatro) meses, se estes continuarem a adimplir a contraprestação mensal e se estiverem desempregados: Art. 30. Ao consumidor que
contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou
exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o O período
de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 5o A condição
prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. Portanto, a exclusão de beneficiário
de plano de saúde, abruptamente, sem notificação do beneficiário, e em desacordo com a norma de regência, atinge o direito constitucional à
vida, sob risco de prejuízos irreversíveis. Nessa linha decidiu o eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PERDA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM
JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO PELO PRAZO MÍNIMO LEGAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DO PLANO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. PERDA DO DIREITO. DANO MORAL
CARACTERIZADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. [...] 2. O art. 30 da Lei 9.656/98, que rege os planos e seguros privados de assistência
à saúde, assegura o direito do ex-empregado, demitido sem justa causa, de manter sua condição de beneficiário desde que assuma o pagamento
integral do plano de saúde coletivo empresarial, sendo o período de manutenção desta condição correspondente a um terço de seu tempo
de permanência como beneficiário na vigência do contrato laboral, com um mínimo de tempo assegurado de 06 meses a um máximo de 24
meses. 3. Tendo a ré assegurado ao autor o direito de permanecer vinculado ao plano de saúde pelo prazo mínimo legal, não há ilegitimidade
no cancelamento pelo decurso do prazo, mas cabe ao prestador do serviço, diante do dever anexo de informação, notificar o consumidor
acerca do cancelamento do plano de saúde, conferindo-lhe clareza de informação sobre o contrato e lhe proporcionando oportunidade de
se precaver ante a falta de uma cobertura médica. 4. A ré, em sua inércia, retirou do autor a oportunidade de promover a sua portabilidade
especial, com dispensa dos prazos de carências para outro plano de saúde, o que levou à perda dessa possibilidade, razão pela qual, cabível
indenização a título de danos morais. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão n.994069, 20160710017458APC, Relator: SIMONE
LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 16/02/2017. Pág.: 263-290) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. OPERADORA DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. PERDA DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. CANCELAMENTO DE PLANO. NECESSIDADE DE MIGRAÇÃO PARA OUTRA MODALIDADE COM IDÊNTICA COBERTURA
E SEM PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE
SAÚDE SUPLEMENTAR. Nos termos do entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, é obrigatório o oferecimento de plano de assistência à
saúde individual ou familiar aos beneficiários de planos coletivos empresariais, caso ocorra desligamento do empregador estipulador da apólice
(art. 1º, da Res. nº 19/1999, do CONSU). Assim, correto asseverar que deve ser mantido o vínculo contratual entre as partes contratantes, sem
solução de continuidade, até que a operadora do plano de saúde ofereça a migração para outra modalidade, individual ou familiar, sem que para
isso tenham que ser cumpridos novos prazos de carência para o atendimento. (Acórdão n.990826, 20160020457914AGI, Relator: CARMELITA
BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 03/02/2017. Pág.: 442/458) Desse modo, evidencia-se a falha
na prestação do serviço, uma vez que a demandada não justificou, tampouco comunicou devidamente à autora a rescisão do contrato, nem
colocou à sua disposição a possibilidade de migrar para outro plano. Note-se que a tutela de urgência de natureza antecipada foi revogada em
decisão de ID 11073061, porquanto houve a desistência requerida pela autora em relação ao pedido de restabelecimento do plano contratado
(ID 8588125, pág. 19) e, também, em relação ao pedido subsidiário de disponibilização de plano de assistência à saúde na modalidade individual
(ID 8588125, pág. 20), restando prejudicada a análise destes pleitos. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a conduta da
ré consistente em cancelar o plano de saúde da autora é suficiente para configurar lesão aos atributos da sua personalidade, pois a situação
narrada nos autos não poderá ser interpretada como mero transtorno ou aborrecimento próprio do cotidiano. Nesse contexto, sublinhe-se que
a autora, pessoa idosa, necessitou de atendimento emergencial (ID 8588146), sendo inegável que a postura da ré deu causa a abalos de
ordem moral à autora. Nesse sentido: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ALIANÇA.
AMIL. CDC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. INOBSERVÂNCIA. REQUISITO
ADICIONAL. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DURANTE
ESTADO DE GRAVIDEZ DA PARTICIPANTE. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO COM
A MESMA OPERADORA. ISENÇÃO DE CARÊNCIAS. CANCELAMENTO IMOTIVADO PERPETRADO IRREGULARMENTE. IMPOSIÇÃO
DE CARÊNCIA PARA PARTO. ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
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