Edição nº 114/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de junho de 2018
QUANTUM. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA
EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. [...] 3. Dever de notificação
prévia. Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo ou por adesão pelo fornecedor (operadora ou administradora),
desde que cumpridos os requisitos previstos na regulamentação do setor, os quais objetivam dar continuidade ao serviço, evitando que o
participante fique, ainda que temporariamente, desassistido. 3.1. In casu, a administradora do benefício, em conjunto com a operadora, levou a
cabo a comunicação do cancelamento imotivado sem sequer a necessidade de prévia notificação do participante, que fora surpreendido com o
cancelamento quando buscou atendimento de urgência em hospital para seu filho, dependente no plano. [...] 7. Danos Morais. Via de regra, nos
casos de inadimplemento contratual não há que se falar em danos morais, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de
todo imprevisível. 7.1. Todavia, o cancelamento do plano de maneira irregular, somado à demonstração de que a segurada se encontrava grávida
de 7 meses, situação que demanda efetivo e necessário amparo do serviço contratado, tendo, ademais, enfrentado desnecessariamente situação
de embaraço e angústia ao ser negado atendimento de emergência ao seu filho, viola não apenas o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422),
como os postulados da dignidade da pessoa humana e, ainda, da função social do contrato, considerando que a própria natureza do contrato visa
garantir e proteger a saúde do segurado. 7.2.O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), sua
reprovabilidade, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais
das partes, e a natureza do direito violado. 7.Desse modo, tenho por bem manter a verba compensatória dos danos morais fixada na origem no
patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se demonstra adequado às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto.
Nesta esteira, o valor não só é adequado, mas módico, não havendo se falar, sob nenhum fundamento, em fixação desarrazoada. 8. Fixo os
honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorando a verba honorária atualizada e fixada em 1º Grau para 15%
(quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando a atividade do advogado desenvolvida nesta Instância Recursal. 9. Recursos
CONHECIDOS, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, DESPROVIDOS. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
(Acórdão n.1075855, 20170110123707APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no
DJE: 27/02/2018. Pág.: 670/689) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NÃO EMISSÃO DE CARTEIRINHA. ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA MENSALIDADE. AUSÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE DE CANCELAMENTO. LEI 9.656/98, ART. 13, II. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E
MORAL[...] 2. O cancelamento ilegal do contrato de seguro saúde gera dano moral ao consumidor que se vê sem assistência médica no momento
do atendimento emergencial em clínica oftalmológica. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em
consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que
não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, manteve-se R$ 3.000,00. 4. Negou-se provimento ao apelo da ré. (Acórdão n.1068024,
20160710143800APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.:
321/327) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO UNILATERAL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL. VALOR. PARÂMETROS. LEGITIMIDADE PASSIVA.[...] 2. Ajurisprudência caminha
firme no sentido da necessidade de o consumidor ser previamente comunicado da rescisão contratual, independentemente de se tratar de plano
de saúde individual ou coletivo. 3. O consumidor que contrata seguro saúde coletivo tem o direito de migrar para o plano individual, sem a
submissão aos prazos de carência, mesmo que a operadora não comercialize tais planos. 4. Diante de situação emergencial, especialmente se
o consumidor está acometido de grave e incurável patologia, o contrato não pode ser rescindido unilateralmente. 5. O cancelamento unilateral do
ajuste acarreta indiscutível lesão à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar físico-psiquíco daquele que já se encontra combalido, sobretudo
diante da própria natureza do contrato de seguro saúde. 6. Afixação da verba indenizatória a título de danos morais deve ocorrer de forma
proporcional e razoável, sem ocasionar enriquecimento injustificado à vítima, tampouco prejuízo financeiro ao ofensor. 7. Recursos desprovidos.
(Acórdão n.989171, 20150910075199APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no
DJE: 24/01/2017. Pág.: 305/333) Desse modo, caracterizada a obrigação da ré de compensar o dano moral, cumpre determinar o valor, devendo
a fixação ser realizada com a observância de que esta verba tem por finalidade compensar a vítima, sem, todavia, lhe propiciar enriquecimento
sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano. Assim, atento ao bem jurídico atingido, às condições pessoais
da autora e às condições econômicas do agente causador do dano, qual seja, operadora de plano de saúde detentora de considerável parcela
do mercado de consumo e, por fim, às circunstâncias relacionadas com a conduta lesiva, fixo a compensação no valor de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais). Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, para condenar a ré a pagar à autora, para compensação dos danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida
de correção monetária pelo INPC a partir desta data do arbitramento (enunciado da Súmula 362 STJ) e, também, de juros de mora no percentual
de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, qual seja, 15/08/2017 (ID 8937241). Em razão da sucumbência mínima da autora e
em observância ao enunciado da Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios,
que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, ambos do CPC. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de
junho de 2018 19:07:31. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0700284-36.2016.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY. Adv(s).: DF21827 - HUGO FLAVIO ARAUJO DE
ALMEIDA. R: ROBERTA LIMA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700284-36.2016.8.07.0001 Classe judicial:
PETIÇÃO (241) REQUERENTE: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY REQUERIDO: ROBERTA LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Emende-se para: a) informar endereço atualizado da requerida, pois não foi encontrada em nenhum dos endereços informados nos autos,
conforme se verifica das certidões de ID?s 6813092, 10033996, 10034121, 12978729, 13288947, 13478830 e 13590969; b) excluir da planilha o
valor de R$ 225,00 com vencimento em 05/05/2017 (pág. 15, ID 13393204), pois a ata retificadora da assembleia geral extraordinária, realizada
no dia 30 de agosto de 2015 (pág. 40 do PDF) estipulou taxa para realização de projetos, sendo, para cada unidade, 20 (vinte) parcelas de R$
225,00, a primeira com vencimento em 05/09/2015 e as demais para o dia cinco dos meses subsequentes, o que findou em 05/04/2017; c) excluir
da planilha o valor de R$ 100,00 com vencimento em 05/04/2017 (pág. 1, ID 13393204), pois a ata retificadora da assembleia geral extraordinária,
realizada no dia 30 de agosto de 2015 (pág. 40 do PDF) estipulou taxa para escrituração de R$ 100,00, com primeiro vencimento em 05/09/2015
e as demais para o dia cinco dos meses subsequentes, o que findou em 05/02/2017; d) esclarecer a razão de ter constado como devedor, Ulisses
Gasparotto Alves de Lima, no termo de acordo de ID 4932975, referente à unidade 86, cuja cessionária da referida unidade é a autora, conforme
Termo de Transferência e/ou Cessão de Direitos de ID 4932978; e) esclarecer a razão de ter lançado as parcelas de nºs 8 à 24 do acordo de
ID 4932975 no mês de novembro de 2016 da lista de débitos de ID 13393204, pois o termo do referido acordo estipulou para a primeira parcela
vencimento em 20/04/2016 e as demais, num total de 23, no dia 20 dos meses subsequentes, cujo termo final se daria em março de 2018; f)
demonstrar, mediante juntada das atas das assembleias que os estipularam, todos os débitos com vencimento nos meses de março, abril, maio,
junho, julho, agosto e setembro do ano de 2017, lançadas na lista de débito de págs. 14/16 do ID 13393204; e g) excluir da pág. 1 da planilha
de ID 13393204 o valor referente aos honorários de cobrança os quais serão arbitrados de acordo com o resultado da demanda. Com a emenda
venha nova planilha atualizada do débito. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho
de 2018 19:15:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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