Edição nº 116/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de junho de 2018
2ª Vara Criminal de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE JUNHO DE 2018
Juiz de Direito: Wagno Antonio de Souza
Diretora de Secretaria: Diana Nogueira de Queiroz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO E DECISÃO
Nº 2016.07.1.008600-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
JOSE INACIO DA SILVA. Adv(s).: DF028051 - VERONICA DIAS LINS, DF14660E - Mario Cesar Silva Lins. VITIMA: ELIANA MELO CORREA.
Adv(s).: (.). VITIMA: ALEXANDRE JUNIOR SENA DA CRUZ. Adv(s).: (.). VITIMA: RENATO ALVES PEREIRA DA CRUZ. Adv(s).: (.). VITIMA:
ANDRE LUIZ BATISTA ROCHA. Adv(s).: (.). VITIMA: LEILA GONCALVES ROCHA. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei as Razões de Apelação do Ministério Público às fls. 538/545 bem como a Certidão de cumprimento intimação do réu, realizada por oficial
de justiça à fl.546. De ordem do MM. Dr. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Wagno Antonio de Souza, proceda a publicação da decisão de fl. 536
para apresentação das razões e contrarazões. Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/06/2018 às 18h56Hora. DECISÃO - Satisfeitos os pressupostos
de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público à fl. 519. Venham as razões e contrarrazões neste particular.
Por outro lado, não vejo como receber o apelo defensivo de fl. 534, dada a patente intempestividade. Com efeito, a advogada constituída pelo
acusado restou devidamente intimada da sentença no dia 06 de abril de 2018, dia seguinte à disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico (fls.
524/525). De sua parte, o réu foi intimado pessoalmente da sentença condenatória em 29 de maio de 2018, oportunidade em que informou que
consultaria seu advogado sobre eventual interposição de recurso (fls. 529/530). Sucede que o apelo somente foi apresentado no dia 7 de junho
de 2018, portanto, fora do prazo preconizado pelo artigo 593, do CPP. Destarte, deixo de receber o recurso, posto que intempestivo. Intimem-se.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 11/06/2018 às 16h14. WAGNO ANTÔNIO DE SOUZA Juiz de Direito..
CERTIDAO
Nº 2016.07.1.003731-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
LUCIANA MARINA MATUSZ RODRIGUES. Adv(s).: DF028051 - VERONICA DIAS LINS. VITIMA: PRISCILLA MOREIRA CARRARA DE PINNA.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos as alegações finais da acusação, às fls. 146/148. De ordem do MM. Juiz de Direito
desta Vara, intime-se a Defesa para apresentar alegações finais, no prazo legal. Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/06/2018 às 18h01Hora..
Nº 2017.07.1.009745-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: JONATA SALES DO NASCIMENTO e outros. Adv(s).: DF032380 - PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO, DF055463 - Cleone Coelho Morais
Oliveira. R: LUCAS DA SILVA CARVALHO. Adv(s).: DF031758 - PRISCILA SOARES GOMES, DF055100 - Rachel Pereira Mello. VITIMA:
AMANDA PINHEIRO MACHADO. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz, designo o dia 18/07/2018, às 15h30, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. Certifico e dou fé que procedi ao agendamento do(s) réu(s) no sistema SIAPEN/WEB, conforme protocolo(s) de agendamento
em anexo. Taguatinga - DF, segunda-feira, 18/06/2018 às 15h04..
SENTENÇA
Nº 2014.07.1.031960-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: ANTONIO DE MARIA SANTOS NUNES - Parte Baixada e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. VITIMA:
WERMERSON APARECIDO GOMES FERREIRA. Adv(s).: (.). R: CRISTIANO BENTO DA SILVA LEAL. Adv(s).: DF041123 - GEORGE
MARANHÃO DINIZ. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de ANTÔNIO DE MARIA SANTOS NUNES e CRISTIANO
BENTO DA SILVA LEAL. Sobreveio sentença relativamente ao acusado ANTÔNIO, tendo os autos sido baixado neste particular. Quanto ao
acusado CRISTINANO, o órgão ministerial propôs suspensão condicional do processo, mediante as condições estabelecidas na solenidade de
fl. 184, as quais foram aceitas pelo denunciado e seu defensor. Decorrido o período de prova, o Ministério Público oficiou pela a extinção da
punibilidade por entender que o sursitário cumpriu as condições estabelecidas. Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos,
acolho o parecer ministerial, e DECLARO EXTINTA a punibilidade do fato imputado a CRISTIANO BENTO DA SILVA LEAL, o que faço com esteio
no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Decreto o perdimento em favor da União da CNH apreendida à fl. 15, sobretudo porque falsa (fls. 116/118). Sem
custas. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitada em Julgado, dê-se baixa na Distribuição, procedase com as comunicações e anotações necessárias e arquivem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 11/06/2018 às 16h11. WAGNO ANTÔNIO
DE SOUZA Juiz de Direito..
DECISÃO
Nº 2018.07.1.002745-5 - Representacao Criminal/noticia de Crime - A: ALVARO DOS REIS COSTA. Adv(s).: DF035768 - ALVARO
DOS REIS COSTA. R: MARCELA SOUZA DIAS - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Trata-se de "notícia crime" direcionada a
este Juízo, no qual o comunicante noticia a prática de contravenção de perturbação da tranqüilidade e de crime de venda de bebidas alcoólicas
para menores de idade. Ao final, postula medidas cautelares e a oitiva do Ministério Público para prosseguir com a persecução penal. Instado,
o órgão do Ministério Público oficiou pelo arquivamento do feito, seja porque os fatos já foram comunicados à autoridade policial, seja porque
o postulante carece de legitimidade para requerer medidas cautelares. É o breve relato. DECIDO. Como cediço, a ocorrência de crime deve
ser comunicada à polícia civil ou federal, instituições incumbidas de apurar as infrações penais, nos termos dos artigos 144, §§ 1º e 4º, da
Constituição Federal e; 4º e 5º, do Código de Processo Penal. É certo que além requisitar a instauração de investigação à autoridade policial,
o Ministério Público pode diretamente proceder à investigação criminal e promover ação penal independentemente da existência de inquérito.
Importa consignar que tanto o registro de ocorrência de crime na delegacia de polícia por parte do ofendido ou terceira pessoa, como a atuação
do Ministério Público voltada à apuração de prática delitiva, são praticadas sem a intervenção do Poder Judiciário. Convém assinalar ainda que
os fatos já foram comunicados à autoridade policial. De outro lado, as infrações penais noticiadas no feito reclamam ação pública incondicionada,
incumbido dessa forma ao Ministério Público a sua promoção, nos termos do artigo 129, I, da Constituição Federal. Nesse contexto, falta ao
postulante uma das condições da ação, qual seja: legitimidade ativa "ad causam". Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com
fulcro no artigo 395, inc. II e III, do Código de Processo Penal. Sem custas. Decisão registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. Oportunamente, arquivem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 12/06/2018 às 14h02. WAGNO ANTÔNIO DE SOUZA Juiz de Direito..
DECISAO
Nº 2016.07.1.000334-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: M.P.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: A.N.C.. Adv(s).:
DF033223 - FILIPE DE AZEVEDO LEVINO. VITIMA: J.A.D.C.. Adv(s).: (.). O recurso de fls. 256 foi interposto fora do prazo legal (art. 593 do CPP).
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