Edição nº 116/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de junho de 2018
Com efeito, o advogado constituído pelo acusado foi devidamente intimado da sentença no dia 24 de maio de 2018, dia seguinte à disponibilização
no Diário de Justiça Eletrônico (fls. 241/242). Por seu turno, o apelo somente foi apresentado no dia 13 de junho de 2018, portanto, fora do
prazo preconizado pelo artigo 593, do Código de Processo Penal. Anoto, por oportuno, que já houve pronunciamento deste Juízo quanto a não
intimação do acusado (fl. 252), razão pela qual sobreveio a certidão de trânsito em julgado (fl. 253). Intime-se. Preclusa a presente decisão,
proceda-se com as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, terça-feira, 19/06/2018 às 17h29. WAGNO ANTÔNIO DE
SOUZA Juiz de Direito.
Nº 2016.07.1.000737-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
BRUNO PEIXOTO SANTOS VASCONCELOS e outros. Adv(s).: DF011830 - EDUARDO DE VILHENA TOLEDO, DF020931 - Marcus Vinícius
de Camargo Figueiredo, DF048277 - Jose Francisco Fischinger Moura de Souza. VITIMA: ALEF RENAN OLIVEIRA DE ANDRADE. Adv(s).:
(.). VITIMA: GERALDO PEREIRA. Adv(s).: (.). VITIMA: JOAO VICTOR VASCONCELOS CAIXETA. Adv(s).: (.). VITIMA: MILTON BICUDO DA
ROCHA. Adv(s).: (.). VITIMA: NELI PEIXOTO DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: (.). R: JHONATA DE SOUZA SILVA. Adv(s).: DF111110 ASSISTENCIA JUDICIARIA UCB. R: PEDRO HENRIQUE SOUSA LOPES. Adv(s).: DF111110 - ASSISTENCIA JUDICIARIA UCB. R: STHEVEN
VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A denúncia foi recebida na forma do art. 396 do Código de Processo Penal (fl. 134). Devidamente citados (BRUNO
à fl. 163, JHONATA à fl. 156 e PEDRO à fl. 184), os denunciados apresentaram as respostas à acusação (fls. 176/182 e 190/191). Intimada a
regularizar a situação processual e adequar o rol de testemunhas ao número legal (fl. 201), a Defesa do acusado BRUNO juntou o instrumento
de procuração e assegurou ter assumido a causa com pleno conhecimento e aquiescência dos antigos patronos. Justificou o rol de testemunhas
em razão da quantidade de imputação feita ao acusado (fls. 203/211). Breve relato. DECIDO. Não se olvida que a constituição de novo advogado
pressupõe a revogação dos poderes conferidos ao anterior causídico. Todavia, esse ato da parte não exime o novo procurador da observância
do artigo 11 do Código de Ética da OAB. No caso, a Defesa do acusado BRUNO assegurou ter ingressado nos autos com prévio conhecimento
e aquiescência dos antigos patronos. Em outro giro, não vejo como acolher a preliminar argüida pela Defesa do acusado BRUNO. Isso porque
a denúncia ofertada pelo Ministério Público e recebida por este Juízo está ancorada em mais de um elemento de prova, de modo que eventual
impossibilidade de visualização dos arquivos da mídia de fl. 43 em nada interfere na higidez da peça acusatória. Quanto ao rol de testemunhas,
embora mantenha o entendimento de que aos acusados é imputada apenas uma conduta (furto na companhia de menor de 18 anos), DEFIRO
a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa do acusado BRUNO, devendo ela depositar na Secretaria deste Juízo, no prazo de 5 (cinco)
dias a correta qualificação e endereço das pessoas referidas nas alíneas "d.5", "d.6", "d.7 e "d.8", sob pena de preclusão. INDEFIRO, todavia,
as diligências requeridas nas alíneas "a" e "b", tendo em vista que a juntada de folha de antecedentes ou de certidões de passagens pela Vara
da Infância de Alef Renan Oliveira Andrade e de João Victor Vasconcelos Caixeta em nada contribuirá para o deslinde da causa. De fato, as
informações sobre os históricos penal/infracional das pessoas de ALEF e JOÃO não interferirão na apuração da autoria e da materialidade dos
crimes imputados ao acusado. Oportuno lembrar, quanto ao crime de corrupção de menor, do Enunciado 500, da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Expeçam-se as diligências necessárias à realização do ato. Taguatinga - DF, terçafeira, 19/06/2018 às 17h33. WAGNO ANTÔNIO DE SOUZA Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 2017.07.1.009453-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
JOAO PAULO MARQUES DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF786495 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA FACULDADE PROJECAO. VITIMA:
MARTA MARIA NEVES E SILVA. Adv(s).: (.). R: ELIZEU BATISTA DE SOUSA JUNIOR. Adv(s).: DF049274 - JÚLIO CÉSAR PEREIRA FURTADO.
A denúncia foi recebida na forma do art. 396 do Código de Processo Penal (fl. 67). Devidamente citados (JOÃO à fl. 109 e ELIZEU à fl. 111, os
denunciados apresentaram as respostas à acusação (fls. 123/125 e 129/134). Ao contrário do alegado na confusa resposta da Defesa do acusado
ELIZEU, a peça acusatória foi redigida em consonância com os ditames legais. Oportuno assinalar que nos crimes de autoria coletiva, embora
a denúncia não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais de cada um dos
réus, demonstra o liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, possibilitando o exercício da ampla defesa. No mais, registro que eventual
inobservância às formalidades legais em reconhecimento de pessoa apenas retira força "probandi" do ato, não sendo todavia desprezível. Em
assim sendo, e por não vislumbrar elementos nos autos a indicar a aplicação do disposto no art. 397 do CPP, determino o prosseguimento do
feito. Defiro a prova oral requerida pelas partes, esclarecendo-se, todavia, que a oitiva de Renata Bruna de Farias Batista será precedida de
esclarecimento acerca do direito constitucional ao silêncio, bem como de que ela não estará obrigada a dizer a verdade. A cautela se justifica
porque contra ela ainda pende inquérito policial relacionado aos mesmos fatos (fls. 67//67-v.) Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização do ato. Taguatinga - DF, terça-feira, 19/06/2018 às 17h36. WAGNO ANTÔNIO DE SOUZA
Juiz de Direito.
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