Edição nº 132/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de julho de 2018
custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publiquese. Registre-se e intimem-se.
N. 0705213-96.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF37165 - LUDIMILA NICOLINO DA SILVA CORTEZ. R. Adv(s).:
DF42511 - KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM. T. Adv(s).: . Com efeito, verificada a litispendência não há razão para prosseguimento do processo.
Diante disso, JULGO EXTINTO este feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil. Sem
custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publiquese. Registre-se e intimem-se.
N. 0752315-51.2017.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF42511 - KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM, DF13801 - JULIANA
ZAPPALA PORCARO BISOL. R. Adv(s).: DF42500 - JOHANN HOMONNAI JUNIOR, DF22948 - ANDRE CAVALCANTE BARROS, DF19275 RENATO BORGES BARROS, DF16619 - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM, DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, DF37165 - LUDIMILA
NICOLINO DA SILVA CORTEZ. T. Adv(s).: . Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público de IDs 18651254 e 18701520 e HOMOLOGO
o acordo apresentado nas petições de IDs 18595618 e 18653882, para que surta seus efeitos jurídicos e esperados, para decretar o divórcio de I.
D. P. M. S. e F. M. S., extinguindo-se a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial. Por consequência, resolvo o mérito da lide na forma do artigo
487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Ressalto que a autora retornará ao seu nome de solteira, qual seja, I. D. P. Transitada
em julgado, confiro a esta sentença FORÇA DE MANDANDO DE AVERBAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais. Sem custas e sem honorários. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se.
N. 0752315-51.2017.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF42511 - KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM, DF13801 - JULIANA
ZAPPALA PORCARO BISOL. R. Adv(s).: DF42500 - JOHANN HOMONNAI JUNIOR, DF22948 - ANDRE CAVALCANTE BARROS, DF19275 RENATO BORGES BARROS, DF16619 - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM, DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, DF37165 - LUDIMILA
NICOLINO DA SILVA CORTEZ. T. Adv(s).: . Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público de IDs 18651254 e 18701520 e HOMOLOGO
o acordo apresentado nas petições de IDs 18595618 e 18653882, para que surta seus efeitos jurídicos e esperados, para decretar o divórcio de I.
D. P. M. S. e F. M. S., extinguindo-se a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial. Por consequência, resolvo o mérito da lide na forma do artigo
487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Ressalto que a autora retornará ao seu nome de solteira, qual seja, I. D. P. Transitada
em julgado, confiro a esta sentença FORÇA DE MANDANDO DE AVERBAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais. Sem custas e sem honorários. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se.
DECISÃO
N. 0750582-50.2017.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF40369 - LEANDRO MIRANDA DOS
SANTOS, DF30893 - MARCELO BATISTA DE SOUZA. A. Adv(s).: DF32757 - LEONARDO FERREIRA DE SOUZA. R. Adv(s).: DF57606 TAMIRES JADE PEREIRA DA SILVA, DF57719 - JESSICA GUEDES SANTOS. T. Adv(s).: . Assim, tendo em vista que os autores não lograram
êxito em comprovar a capacidade econômica do requerido, que não se faz apenas com a análise do contracheque dele, DEFIRO a ele a gratuidade
de justiça. A controvérsia dos autos cinge-se à capacidade financeira do réu para arcar com os alimentos devidos aos filhos e às despesas dos
infantes. De modo a verificar a capacidade financeira do réu, acolho a cota ministerial ID 18900345 para que seja oficiado à PM- DF para que
encaminhe os três últimos contracheques do requerido, inclusive dos valores pagos por ele a título de plano de saúde dos filhos e se houve
rendimentos pagos em folha complementar. No que se refere às despesas dos infantes, fica a genitora intimada a juntar aos autos comprovantes
de pagamento das mensalidades escolares, matrícula, material escolar, cursos extracurriculares. Quanto às testemunhas, tendo em vista que
as partes não esclareceram a finalidade da prova e que a solução do litígio pode ser alcançada com as provas até aqui produzidas, com os
documentos requisitados nessa ocasião e a oitiva das partes, indefiro a oitiva de testemunhas. DEFIRO o pedido de produção de prova oral
para a oitiva das partes em audiência.
N. 0750582-50.2017.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF40369 - LEANDRO MIRANDA DOS
SANTOS, DF30893 - MARCELO BATISTA DE SOUZA. A. Adv(s).: DF32757 - LEONARDO FERREIRA DE SOUZA. R. Adv(s).: DF57606 TAMIRES JADE PEREIRA DA SILVA, DF57719 - JESSICA GUEDES SANTOS. T. Adv(s).: . Assim, tendo em vista que os autores não lograram
êxito em comprovar a capacidade econômica do requerido, que não se faz apenas com a análise do contracheque dele, DEFIRO a ele a gratuidade
de justiça. A controvérsia dos autos cinge-se à capacidade financeira do réu para arcar com os alimentos devidos aos filhos e às despesas dos
infantes. De modo a verificar a capacidade financeira do réu, acolho a cota ministerial ID 18900345 para que seja oficiado à PM- DF para que
encaminhe os três últimos contracheques do requerido, inclusive dos valores pagos por ele a título de plano de saúde dos filhos e se houve
rendimentos pagos em folha complementar. No que se refere às despesas dos infantes, fica a genitora intimada a juntar aos autos comprovantes
de pagamento das mensalidades escolares, matrícula, material escolar, cursos extracurriculares. Quanto às testemunhas, tendo em vista que
as partes não esclareceram a finalidade da prova e que a solução do litígio pode ser alcançada com as provas até aqui produzidas, com os
documentos requisitados nessa ocasião e a oitiva das partes, indefiro a oitiva de testemunhas. DEFIRO o pedido de produção de prova oral
para a oitiva das partes em audiência.
N. 0750582-50.2017.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF40369 - LEANDRO MIRANDA DOS
SANTOS, DF30893 - MARCELO BATISTA DE SOUZA. A. Adv(s).: DF32757 - LEONARDO FERREIRA DE SOUZA. R. Adv(s).: DF57606 TAMIRES JADE PEREIRA DA SILVA, DF57719 - JESSICA GUEDES SANTOS. T. Adv(s).: . Assim, tendo em vista que os autores não lograram
êxito em comprovar a capacidade econômica do requerido, que não se faz apenas com a análise do contracheque dele, DEFIRO a ele a gratuidade
de justiça. A controvérsia dos autos cinge-se à capacidade financeira do réu para arcar com os alimentos devidos aos filhos e às despesas dos
infantes. De modo a verificar a capacidade financeira do réu, acolho a cota ministerial ID 18900345 para que seja oficiado à PM- DF para que
encaminhe os três últimos contracheques do requerido, inclusive dos valores pagos por ele a título de plano de saúde dos filhos e se houve
rendimentos pagos em folha complementar. No que se refere às despesas dos infantes, fica a genitora intimada a juntar aos autos comprovantes
de pagamento das mensalidades escolares, matrícula, material escolar, cursos extracurriculares. Quanto às testemunhas, tendo em vista que
as partes não esclareceram a finalidade da prova e que a solução do litígio pode ser alcançada com as provas até aqui produzidas, com os
documentos requisitados nessa ocasião e a oitiva das partes, indefiro a oitiva de testemunhas. DEFIRO o pedido de produção de prova oral
para a oitiva das partes em audiência.
N. 0750582-50.2017.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF40369 - LEANDRO MIRANDA DOS
SANTOS, DF30893 - MARCELO BATISTA DE SOUZA. A. Adv(s).: DF32757 - LEONARDO FERREIRA DE SOUZA. R. Adv(s).: DF57606 TAMIRES JADE PEREIRA DA SILVA, DF57719 - JESSICA GUEDES SANTOS. T. Adv(s).: . Assim, tendo em vista que os autores não lograram
êxito em comprovar a capacidade econômica do requerido, que não se faz apenas com a análise do contracheque dele, DEFIRO a ele a gratuidade
de justiça. A controvérsia dos autos cinge-se à capacidade financeira do réu para arcar com os alimentos devidos aos filhos e às despesas dos
infantes. De modo a verificar a capacidade financeira do réu, acolho a cota ministerial ID 18900345 para que seja oficiado à PM- DF para que
encaminhe os três últimos contracheques do requerido, inclusive dos valores pagos por ele a título de plano de saúde dos filhos e se houve
rendimentos pagos em folha complementar. No que se refere às despesas dos infantes, fica a genitora intimada a juntar aos autos comprovantes
de pagamento das mensalidades escolares, matrícula, material escolar, cursos extracurriculares. Quanto às testemunhas, tendo em vista que
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