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TJDFT 17/07/2018 -fl. 2086 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 134/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de julho de 2018

TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706238-14.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO
JESUS EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que tudo indica, a designação de audiência
conciliatória se mostra inviável, tendo em vista que não há informação, no processo, de que o executado pretende compor. Ademais, as partes
poderão realizar acordo extrajudicial, após a negociação das melhores condições para quitação/recebimento da dívida. Dessa forma, indefiro o
pedido de ID 19737820, ressalvando a possibilidade de composição amigável extrajudicialmente. Em caso de acordo, venha em termos. Intimese o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Sobradinho, DF, 12 de julho de 2018 17:13:43.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6
N. 0705229-80.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: SOROCRED - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: MG106652 - FRANCISCO BRAZ DA SILVA, SP150793 - MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA. R: ILDECY DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705229-80.2018.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ILDECY
DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho em parte o pedido, dilatando em 15 dias o prazo para o autor juntar comprovante da
notificação, conforme ID 18979812, sob pena de indeferimento da inicial. Sobradinho, DF, 12 de julho de 2018 17:53:49. LUCIANA PESSOA
RAMOS Juíza de Direito 6
N. 0703720-17.2018.8.07.0006 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: RAIMUNDA PEREIRA PASSOS DA SILVA. Adv(s).: DF34199
- SABRINA CARDOSO BERNARDO, DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- ME. Adv(s).: DF34499 - IGOR DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO, DF17147 - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0703720-17.2018.8.07.0006 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA PASSOS DA SILVA
RÉU: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Decisão Interlocutória RAIMUNDA PEREIRA PASSOS DA SILVA requer a
liquidação de sentença, por arbitramento, proferida contra MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A parte ré foi condenada
ao pagamento de perdas e danos, relativa à supressão do(s) imóvel adquirido pela parte autora no Condomínio Alto da Boa Vista, equivalente
ao valor de mercado de fração situada no mesmo condomínio, a ser apurado em liquidação. Instaurada a fase de liquidação. Determinada
a realização de avaliação judicial do valor de mercado de lote semelhante. Laudo via ID nº 19300923, indicando o valor de R$ 120.000,00.
Oportunizado o contraditório. A parte ré apresentou impugnação. Pretende a desconsideração do Laudo e a minoração da avaliação para R$
77.500,00. Apresenta pedido subsidiário. Junta documentos (ID 19771948). A autora concorda com a avaliação (ID nº 19728342). Decido. A
impugnação não merece acolhimento. Com efeito, a fixação da obrigação se dá pelo valor atual de mercado. O Laudo elaborado por Oficial de
Justiça Avaliador condiz com o disposto na segunda parte do art. 510 c/c art. 464 §2º, ambos do CPC, considerando a simplicidade da questão
e a desnecessária realização de perícia. A avaliação ocorreu de acordo com imóveis assemelhados ao que foi desconstituído. Não seria viável
realizar a avaliação com base no exato lote suprimido, porque, por óbvio, não mais possui expressão econômica. A documentação trazida pelas
partes, em especial a parte ré, não é suficiente para abalar a conclusão do avaliador, uma vez que a perícia apresentada refere-se a outros autos
e teve como objeto de avaliação lote distinto do que é avaliado nesta ação. Desse modo, o valor indicado pelo Avaliador Judicial é o que deve
prevalecer, por melhor refletir a realidade mercadológica e por ser o mais razoável, atendendo integralmente ao disposto no título judicial. Pelo
exposto, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial. Declaro líquida a sentença, no valor de R$ 360.000,00. Incide correção monetária e
juros legais a partir desta data. Preclusa esta decisão, ou na ausência de recurso com atribuição de efeito suspensivo, faculto à parte credora
requerer o cumprimento da obrigação, na forma do art. 523 do NCPC. Escoado o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se. Sobradinho, DF,
13 de julho de 2018 13:26:32. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0703720-17.2018.8.07.0006 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: RAIMUNDA PEREIRA PASSOS DA SILVA. Adv(s).: DF34199
- SABRINA CARDOSO BERNARDO, DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- ME. Adv(s).: DF34499 - IGOR DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO, DF17147 - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0703720-17.2018.8.07.0006 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA PASSOS DA SILVA
RÉU: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Decisão Interlocutória RAIMUNDA PEREIRA PASSOS DA SILVA requer a
liquidação de sentença, por arbitramento, proferida contra MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A parte ré foi condenada
ao pagamento de perdas e danos, relativa à supressão do(s) imóvel adquirido pela parte autora no Condomínio Alto da Boa Vista, equivalente
ao valor de mercado de fração situada no mesmo condomínio, a ser apurado em liquidação. Instaurada a fase de liquidação. Determinada
a realização de avaliação judicial do valor de mercado de lote semelhante. Laudo via ID nº 19300923, indicando o valor de R$ 120.000,00.
Oportunizado o contraditório. A parte ré apresentou impugnação. Pretende a desconsideração do Laudo e a minoração da avaliação para R$
77.500,00. Apresenta pedido subsidiário. Junta documentos (ID 19771948). A autora concorda com a avaliação (ID nº 19728342). Decido. A
impugnação não merece acolhimento. Com efeito, a fixação da obrigação se dá pelo valor atual de mercado. O Laudo elaborado por Oficial de
Justiça Avaliador condiz com o disposto na segunda parte do art. 510 c/c art. 464 §2º, ambos do CPC, considerando a simplicidade da questão
e a desnecessária realização de perícia. A avaliação ocorreu de acordo com imóveis assemelhados ao que foi desconstituído. Não seria viável
realizar a avaliação com base no exato lote suprimido, porque, por óbvio, não mais possui expressão econômica. A documentação trazida pelas
partes, em especial a parte ré, não é suficiente para abalar a conclusão do avaliador, uma vez que a perícia apresentada refere-se a outros autos
e teve como objeto de avaliação lote distinto do que é avaliado nesta ação. Desse modo, o valor indicado pelo Avaliador Judicial é o que deve
prevalecer, por melhor refletir a realidade mercadológica e por ser o mais razoável, atendendo integralmente ao disposto no título judicial. Pelo
exposto, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial. Declaro líquida a sentença, no valor de R$ 360.000,00. Incide correção monetária e
juros legais a partir desta data. Preclusa esta decisão, ou na ausência de recurso com atribuição de efeito suspensivo, faculto à parte credora
requerer o cumprimento da obrigação, na forma do art. 523 do NCPC. Escoado o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se. Sobradinho, DF,
13 de julho de 2018 13:26:32. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0705511-21.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MANOEL FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: DF46288
- GUILHERME LUCAS FILIPPO. R: ANA CORALINA VIEIRA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0705511-21.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO: ANA CORALINA VIEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao credor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte executada para pagar em 03 dias, sob pena de penhora. O prazo é material, contado em dias corridos, portanto. Honorários de
10%, salvo embargos. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão
reduzidos pela metade. No prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte
devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% do valor em execução, acrescidos de custas e
honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhorem-se tantos bens quanto bastem para garantia da execução.
Neste caso, ficará o exequente incumbido do depósito, na forma do art. 840, §1º do CPC. Autorizada a remoção dos bens. Frustrada a penhora,
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