Edição nº 134/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de julho de 2018
(156) EXEQUENTE: MARMORARIA NATIVA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME EXECUTADO: DANIEL JONATHAS DE SOUSA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença, pois abarca honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado.
O pedido referente a tal verba dever vir formulado em nome do próprio advogado credor, mediante inclusão no polo ativo ou ajuizamento de
incidente autônomo. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Sobradinho, DF, 13 de julho de 2018 17:41:18. LUCIANA PESSOA RAMOS
Juíza de Direito 6
DESPACHO
N. 0705128-43.2018.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA,
DF28978 - RICARDO NEVES COSTA, DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. R: TELMA EVANGELISTA DOS SANTOS LAURIANO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª
Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705128-43.2018.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. RÉU: TELMA EVANGELISTA DOS SANTOS LAURIANO DESPACHO Defiro o prazo de 15 dias para o autor juntar o acordo
noticiado, nos termos da decisão ao ID 19166339. Decorrido o prazo retro sem manifestação, o feito poderá ser extinto por perda de interesse.
Sobradinho, DF, 13 de julho de 2018 16:48:38. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6
N. 0705369-17.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: GILSON LUIS MELLO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara
Cível de Sobradinho Número do processo: 0705369-17.2018.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: GILSON LUIS MELLO DESPACHO O autor, mediante preposto indicado, conforme certidão ao
ID 19776146, informou que o veículo e o réu não estão no endereço fornecido nos autos. Anoto que o desentranhamento do mandado para
cumprimento noutro endereço somente será cabível com a demonstração inequívoca da localização do veículo. A parte autora deverá promover
a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos da nova redação do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela
Lei nº 13.043/2014, e, se o caso, conforme a certidão do Oficial de Justiça, deverá indicar novo endereço para citação, sob pena de extinção .
Para a conversão em ação executiva o autor deverá juntar aos autos a planilha atualizada do débito. Prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo
sem que seja atendida quaisquer das determinações anteriores, o feito será extinto. Sobradinho, DF, 13 de julho de 2018 17:02:18. LUCIANA
PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6
N. 0704917-07.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: ZENAIDE APARECIDA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível
de Sobradinho Número do processo: 0704917-07.2018.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: ZENAIDE APARECIDA RIBEIRO DESPACHO Diante da inércia
da parte autora em prover os meios necessários para o cumprimento da diligência, uma vez que não entrou em contato com o Oficial de Justiça,
como lhe foi determinado, novo mandado de busca e apreensão somente será expedido mediante a comprovação da localização do veículo.
A parte autora deverá promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos da nova redação do artigo 4º do
Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, e, se o caso, conforme a certidão do Oficial de Justiça, deverá indicar novo endereço para
citação, sob pena de extinção . Para a conversão em ação executiva o autor deverá juntar aos autos a planilha atualizada do débito. Prazo de
15 dias. Transcorrido o prazo sem que seja atendida quaisquer das determinações anteriores, o feito será extinto. Sobradinho, DF, 13 de julho
de 2018 17:09:45. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6
N. 0701131-52.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SANCLAIR SANTANA TORRES. Adv(s).: DF39556
- FLAVIA MARCELLE RODRIGUES PENA. R: ROSIRENI DE LIMA CAMPELO CARVALHO. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE
MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de
Sobradinho Número do processo: 0701131-52.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ROSIRENI DE LIMA CAMPELO CARVALHO DESPACHO Apresente o exequente a qualificação
completa e o endereço do órgão pagador da executada, a fim de possibilitar a expedição de ofício. Prazo de 3 dias. Sobradinho, DF, 13 de julho
de 2018 17:11:19. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0712998-57.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF034239 CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, PR50945 - PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR. R: TRANSPORTES ABADIA E SOUSA LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB
1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712998-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: TRANSPORTES ABADIA E SOUSA LTDA - ME DESPACHO Indefiro o pleito ao ID 19796389,
vez que o arquivamento, sem o cumprimento da medida liminar e a citação da parte ré não encontra respaldo legal. Promova o autor a conversão
para execução, nos termos anteriormente determinado. Prazo de 3 dias, sob pena de extinção. Sobradinho, DF, 13 de julho de 2018 17:11:48.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6
N. 0705711-28.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO. Adv(s).: DF16302 ANDERSON NAZARENO RODRIGUES. R: BETAN LUIZ MARTINS GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0705711-28.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO RÉU: BETAN
LUIZ MARTINS GUIMARAES DESPACHO De acordo com a tabela de custas do TJDFT o valor a ser recolhido na hipótese de procedimento
comum, considerando o valor atribuído à causa, é de R$ 529,15. No entanto, o autor recolheu R$ 207,29. Verifico no sistema que foram geradas
duas guias de custas distintas (n. 0600052466 e 0600053089), sendo uma delas com o valor correto. No entanto, somente consta o pagamento da
guia equivocada. Pelo exposto, recolha a parte autora o valor complementar das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Sobradinho, DF, 13 de julho de 2018 17:57:40. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1
DECISÃO
N. 0705831-71.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO
REAL. Adv(s).: DF41673 - CESAR DE ALENCAR SILVA. R: ANTONIA JANE MEIRE GOMES MONTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número
do processo: 0705831-71.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL
RESIDENCIAL RECANTO REAL EXECUTADO: ANTONIA JANE MEIRE GOMES MONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo art. 784, X
do NCPC, são títulos executivos extrajudiciais os créditos referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas
na respectiva convenção ou aprovada em assembléia geral, B desde que documentalmente comprovadas. Assim, emende-se, juntando aos
autos documento hábil a comprovar a legitimidade da cobrança de valores referentes à acordo nos meses 01/2017 e 03/2017, conforme planilha
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