Edição nº 138/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de julho de 2018
SENTENÇA
N. 0703750-62.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA CAROLINA DA CUNHA YUSUF. Adv(s).: DF03845 - EMILIANO
CANDIDO POVOA. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703750-62.2017.8.07.0014 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANA CAROLINA DA CUNHA YUSUF RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA No bojo dos
autos do PJe em epígrafe, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 11693228). No caso
dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, §4.º, do CPC/2015). Ante o exposto, homologo a
desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. Custas
pelo desistente. Sem honorários advocatícios. Após o recolhimento de custas finais, se as houver, dê-se baixa e arquivem-se estes autos de PJe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. GUARÁ, DF, 13 de julho de 2018 19:38:19. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0702421-78.2018.8.07.0014 - MONITÓRIA - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO
PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF15083 - INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, DF12244 - GETULIO
HUMBERTO BARBOSA DE SA, DF56066 - LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA. R: NILSON ALBERTO SOARES - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara
Cível do Guará Número do processo: 0702421-78.2018.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA
E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA RÉU: NILSON ALBERTO SOARES - ME
SENTENÇA No bojo dos autos do PJe em epígrafe, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação
(ID: 19735339). No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, §4.º, do CPC/2015). Ante o
exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII,
do CPC/2015. Custas pelo desistente. Sem honorários advocatícios. Após o recolhimento de custas finais, se as houver, dê-se baixa e arquivemse estes autos de PJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GUARÁ, DF, 13 de julho de 2018 18:55:58. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz
de Direito. jgsm
DECISÃO
N. 0703911-72.2017.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILVANA CADILHE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF39819 - SILVANA
CADILHE DE OLIVEIRA. R: NATAL DONIZETTI DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703911-72.2017.8.07.0014 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA CADILHE DE OLIVEIRA EXECUTADO: NATAL DONIZETTI DE SOUZA
DECISÃO Em suma, conheço dos embargos de declaração opostos pela Exequente (ID: 15365806) à decisão proferida no ID: 15122601, e
acolho-os para integrar ao referido ato judicial o seguinte: "Intime-se o devedor pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015,
para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade
de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015)." Edital com prazo de vinte (20) dias. Cumpra-se os demais termos da decisão em referência.
GUARÁ, DF, 14 de julho de 2018 14:30:29. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0702927-54.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CAPITAL VIAGENS, TURISMO E CARGAS LTDA - ME. Adv(s).:
DF32268 - DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR, DF56863 - MARIA JULIA DA PAZ MADALENA. R: FORDIVI OLINDA SERVICOS DE
FOTODEPILACAO E ESTETICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702927-54.2018.8.07.0014 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CAPITAL VIAGENS, TURISMO E CARGAS LTDA - ME RÉU: FORDIVI OLINDA SERVICOS DE
FOTODEPILACAO E ESTETICA LTDA - ME DECISÃO A petição inicial está formalmente apta. Por isso, recebo-a. Designe-se audiência inaugural
de mediação prevista no art. 334, do CPC/2015, a ser realizada pelo CEJUSC/Guará conforme pauta previamente disponibilizada, a qual somente
não será realizada nas hipóteses previstas no art. 334, § 4.º, incisos I e II, do CPC/2015. Intime-se a parte autora via DJe (art. 272, do CPC/2015)
e cite-se observando-se o que dispõem o art. 246, § 1.º, e o art. 247, do CPC/2015. O prazo para apresentação de resposta começará a fluir a
partir da data da audiência (art. 335, inciso I, do CPC/2015). As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do
CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. Se esgotadas as possibilidades de citação no endereço indicado na
inicial, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas disponíveis neste Juízo. Em caso de serem encontrados novos endereços,
expeça-se ou desentranhe-se o mandado, para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados; mas, se exauridas todas as hipóteses
acima sem sucesso, proceder-se-á à citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias, uma vez que aí estará presente o requisito do art. 257,
inciso I, do CPC/2015, e será dado curador especial ao ausente. GUARÁ, DF, 19 de julho de 2018 20:43:03. PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito.
DESPACHO
N. 0702897-19.2018.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF24075 - MATILDE
DUARTE GONCALVES, DF24072 - EZIO PEDRO FULAN, DF44162 - LINDSAY LAGINESTRA. R: ROGERIO DOS SANTOS TEIXEIRA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROGERIO DOS SANTOS TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VILMA ALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível
do Guará Número do processo: 0702897-19.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: ROGERIO DOS SANTOS TEIXEIRA - ME, ROGERIO DOS SANTOS TEIXEIRA, VILMA ALVES DE
LIMA DESPACHO O art. 781 do CPC/2015 estabelece cinco critérios para a fixação da competência para o processamento da execução fundada
em título executivo extrajudicial: a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de
situação dos bens a ela sujeitos (inciso I); tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles (inciso II);
sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio
do exequente (inciso III); havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha
do exequente (inciso IV); e a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem
ao título, mesmo que nele não mais resida o executado (inciso V). Tratam-se de regras de caráter especial em relação àquelas de caráter geral
constantes da Parte Geral do CPC/2015 (art. 42 a 53) quanto aos critérios gerais para fixação da competência. No caso dos autos, infere-se
da petição inicial que o credor está estabelecido na Comarca de OSASCO (SP). A empresa devedora principal e os devedores solidários estão
todos estabelecidos no Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) Trecho 1. Ocorre que, por força do art. 2.º, parágrafo único, da Resolução
TJDFT n. 15, de 04.11.2014, as Regiões Administrativas XXV (SCIA/Estrutural) e XXIX (SIA) permaneceram compreendidas na Circunscrição
Judiciária de BRASÍLIA (DF). O foro contratual de eleição também é o do domicílio do emitente ora exequente. Portanto, nenhuma das partes
reside, domicilia ou está sediada aqui no Guará, nem é aqui o lugar do cumprimento da obrigação ou praça do pagamento do título, tampouco o
foro de eleição. Conquanto se trate de competência orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que ?a escolha aleatória e injustificada
de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e
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