Edição nº 138/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de julho de 2018
burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos? (acórdão n. 899076, Conflito
de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des. VERA ANDRIGHI, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe
13.10.2015, p. não cadastrada). Nesse sentido, ?pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as
partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei? (acórdão n.
459132, 20100020119846CCP, Relator: NATANAEL CAETANO, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010, publicado no DJe 04.11.2010,
p. 72). À luz desses fundamentos, intime-se o credor para que emende a petição inicial, no prazo de quinze (15) dias, a fim de esclarecer qual é
o fundamento jurídico para o ajuizamento da presente execução nesta Circunscrição Judiciária do Guará, sob pena de indeferimento. GUARÁ,
DF, 19 de julho de 2018 21:15:18. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
DECISÃO
N. 0702967-36.2018.8.07.0014 - MONITÓRIA - A: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF34892 - PATRICIA
SALES LIMA SOARES. R: JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702967-36.2018.8.07.0014
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA RÉU: JOSE RUTINALDO FRANCO RIBEIRO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial apresenta causa de pedir de forma completa e íntegra, conquanto resumidamente narrada. Há
nos autos prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência
do direito material alegado pela parte autora. A propósito, a praça de pagamento constante das duas duplicatas, que instruem a inicial, localizase nesta Circunscrição. Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial (arts. 700 a 702, do CPC/2015). Expeça-se o mandado
monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC/2015. Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios
autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Constituir-se-á de pleno direito o
título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701,
§2.º, do CPC/2015). Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC/2015, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco
por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas
processuais (art. 701, §1.º, do CPC/2015). As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com
observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. Todavia, medidas tais como arrombamento e requisição de força policial deverão ser
solicitadas a este Juízo, justificadamente, pela parte autora ou pelo próprio oficial de justiça, conforme a situação fática o exigir. Enfim, se esgotadas
as possibilidades de citação no endereço indicado na inicial, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas disponibilizados a
este Juízo. Em caso de serem encontrados novos endereços, expeça-se ou desentranhe-se o mandado, para cumprimento nos logradouros
ainda não diligenciados; porém, se exauridas todas as hipóteses acima sem sucesso, defiro a efetivação da citação por edital, com prazo de
vinte (20) dias, uma vez que aí estará presente o requisito do art. 257, inciso I, do CPC/2015. GUARÁ, DF, 19 de julho de 2018 21:21:07. PAULO
CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0704837-53.2017.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO BLOCO L DA QE 07 DO SRIA/
GUARA. Adv(s).: DF10215 - MURILO MENDES COELHO. R: DEMIR DA SILVA CAETANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RITA DE CASSIA
VAZ FRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704837-53.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO L DA QE 07 DO SRIA/GUARA EXECUTADO: DEMIR DA SILVA CAETANO, RITA DE CASSIA
VAZ FRAGA DECISÃO Em relação à petição juntada no ID: 20057481, defiro a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada em
juízo (ID: 19892078), bem assim a intimação dos executados, pela forma mais ligeira, para pagamento do saldo devedor remanescente de R$
573,17. Cumpra-se. GUARÁ, DF, 20 de julho de 2018 12:03:44. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0701613-10.2017.8.07.0014 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: AMARILTON SILVA MONTEIRO. Adv(s).: DF23055 - TATIANA
AFONSO CRUVINEL DO PRADO. R: SOLEDADE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF11873 - CHRISTINA AIRES CORREA LIMA
DE SIQUEIRA DIAS, DF12090 - WALFREDO FREDERICO DE SIQUEIRA CABRAL DIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701613-10.2017.8.07.0014 Classe
judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: AMARILTON SILVA MONTEIRO REQUERIDO: SOLEDADE COMERCIAL
DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Ao analisar o conteúdo dos presentes autos, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente
demonstradas, sobretudo ante a afirmação contida na contestação (ID: 12133636, p. 3), no sentido de que "a análise das imagens [do CFTV]
demonstrou que o requerente estava com a razão"; porém, "o requerente não procurou qualquer representante do requerido para tratar do
assunto". Desse modo, resta somente a apreciação das questões de direito. Trata-se, portanto, da hipótese de julgamento antecipado da lide
(art. 355, inciso I, do CPC/2015), sobretudo ante a inexistência de questões preliminares a serem previamente apreciadas. Por isso, determino a
conclusão dos autos para julgamento. Cientifiquem-se. GUARÁ, DF, 20 de julho de 2018 12:23:37. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0701613-10.2017.8.07.0014 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: AMARILTON SILVA MONTEIRO. Adv(s).: DF23055 - TATIANA
AFONSO CRUVINEL DO PRADO. R: SOLEDADE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF11873 - CHRISTINA AIRES CORREA LIMA
DE SIQUEIRA DIAS, DF12090 - WALFREDO FREDERICO DE SIQUEIRA CABRAL DIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701613-10.2017.8.07.0014 Classe
judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: AMARILTON SILVA MONTEIRO REQUERIDO: SOLEDADE COMERCIAL
DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Ao analisar o conteúdo dos presentes autos, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente
demonstradas, sobretudo ante a afirmação contida na contestação (ID: 12133636, p. 3), no sentido de que "a análise das imagens [do CFTV]
demonstrou que o requerente estava com a razão"; porém, "o requerente não procurou qualquer representante do requerido para tratar do
assunto". Desse modo, resta somente a apreciação das questões de direito. Trata-se, portanto, da hipótese de julgamento antecipado da lide
(art. 355, inciso I, do CPC/2015), sobretudo ante a inexistência de questões preliminares a serem previamente apreciadas. Por isso, determino a
conclusão dos autos para julgamento. Cientifiquem-se. GUARÁ, DF, 20 de julho de 2018 12:23:37. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0713913-09.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: SP131443 - JOSE AUGUSTO DE
REZENDE JUNIOR. R: Leonardo Schirato Machado Collesi. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713913-09.2018.8.07.0001
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS RÉU: LEONARDO SCHIRATO MACHADO COLLESI DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A petição inicial apresenta causa de pedir de forma completa e íntegra. Há nos autos prova escrita do crédito afirmado pela
parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material alegado pela parte autora. Por
isso, entendo adequada a via deste procedimento especial (arts. 700 a 702, do CPC/2015). Expeça-se o mandado monitório previsto no art. 701,
cabeça, do CPC/2015. Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze
(15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC/2015).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC/2015, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do
valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais
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