Edição nº 145/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de agosto de 2018
N. 0735864-93.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDERSON FIGUEIREDO TEIXEIRA. Adv(s).: DF25417 - ALVARO
GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS. R: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF18795 - DANIEL SANTOS GUIMARAES,
DF26089 - ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA, DF18960 - JULIO CESAR CAVALCANTE AIRES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0735864-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANDERSON FIGUEIREDO TEIXEIRA RÉU: EMPLAVI
PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte RÉ (ID 20364550).
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Brasília, 31 de julho de 2018, às 14:37:41. GENILMA
SILVA SALES Técnico Judiciário - Mat. 319619
N. 0715396-74.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILVIA CLEIDE PIQUIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF33920 RAIMUNDO NONATO GOMES. R: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF23550 - ITALO MACIEL MAGALHAES.
R: ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA. Adv(s).: DF51004 - RAFAELA BONTEMPO SALGUEIRO. Número
do processo: 0715396-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA CLEIDE PIQUIA DOS
SANTOS EXECUTADO: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE
SAMAMBAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a documentação frutífera referente à consulta INFOJUD está armazenada em pasta própria e
será destruída imediatamente após ou o decurso do prazo ou a consulta das informações sigilosas no balcão. De ordem, fica intimada a parte
autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2018 14:44:42. STELLA DE MARCO AMARAL Servidor Geral
DESPACHO
N. 0719526-10.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA. Adv(s).: GO48231 ALYSSON ROBERTO FERNANDES DE CASTRO. R: ADILSON PIMENTEL MEIRELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLA PATRICIA
AGUIAR DA COSTA MEIRELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO PIMENTEL MEIRELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0719526-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE DE
ALMEIDA EXECUTADO: ADILSON PIMENTEL MEIRELES, CARLA PATRICIA AGUIAR DA COSTA MEIRELES, JOAO PIMENTEL MEIRELES
DESPACHO O prazo prescricional para início do cumprimento de sentença é o mesmo prazo prescricional que vigora para o ajuizamento da
ação. Tratando-se do recebimento de indenizações, o prazo prescricional é de 3 anos. Aqui, no caso, a sentença é de 2007 e teve seu trânsito
em julgado em 2008. Pronuncie-se a parte autora, em 5 dias, sobre a possibilidade da ocorrência de prescrição. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de
2018 14:57:52. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0721709-51.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KARINE CARLA NUNES DA COSTA. Adv(s).: DF50568 - CASSIO
THITO ALVARES DE CASTRO. R: Alexandre Flausino Traboulsi. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: POSTO 105 REVENDEDORA DE
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
INTIMAÇÃO
N. 0737131-03.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NICOLAS SILVA MENDES. Adv(s).: DF48754 - DANIELL PINHO
AMORIM, DF53399 - ANDREA DE PAULA PINTO. R: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: GO29269 - DIEGO
MARTINS SILVA DO AMARAL, GO17251 - ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737131-03.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NICOLAS SILVA MENDES RÉU: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO
Nos termos da Port. 02/2017, deste Juizo, intimo a parte a devedora para que cumpra a decisão (ID 20392165, item 1) nos seguintes termos:
INTIME-SE a parte devedora, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos
do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa
de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (art. 525, "caput", do CPC). BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2018 15:11:24. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
DECISÃO
N. 0719279-29.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).:
DF40147 - BENITO CID CONDE NETO. R: ANA DE FATIMA MARTINS MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0719279-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A. RÉU:
ANA DE FATIMA MARTINS MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte requerida adimpliu com
mais de 77% do contrato. Entendo que, neste caso, a solução da busca e apreensão imediata do veículo é gravosa por demais ao devedor,
devendo-se por isso buscar outras formas - menos agressivas e, nesta medida, mais justas - para que o credor recomponha o seu prejuízo
com a mora do devedor: é o que vaticina a teoria do adimplemento substancial. Tal teoria, por razões de proporcionalidade e razoabilidade,
limita o direito do credor de resolver o contrato quando o devedor já tiver satisfeito parte substancial da obrigação assumida, cabendo ao
autor optar por caminho menos prejudicial ao devedor, conforme previsto nos art. 4º e 5º do Decreto-lei 911/69, para satisfação do seu crédito.
Nesse sentido, confira julgado desse e. Tribunal: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DE 75% DAS PRESTAÇÕES DO
CONTRATO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.
(...) 3. Tendo o devedor quitado 75% das prestações assumidas, reputa-se presente o adimplemento substancial do contrato. Por conseguinte,
também por questões de razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se desnecessária a determinação de busca e apreensão do veículo dado em
alienação fiduciária, com resolução contratual. Na espécie, para reaver o crédito ofertado ao consumidor-agravado para aquisição do bem, cumpre
ao fornecedor-agravante adotar outras medidas judiciais menos gravosas, igualmente previstas na lei de regência (Decreto-lei nº 911/69, arts. 4º e
5º), posto que também suficientes para reaver a quantia em atraso. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Acórdão
n.831754, 20140020252795AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 19/11/2014.
Pág.: 300)". Dessa forma, faculto ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a conversão do feito para ação de execução, sob pena de indeferimento
da inicial por ausência de interesse de agir. 2. Vindo aos autos a emenda, prossiga-se na forma abaixo. 3. Defiro o pedido de conversão do
feito para ação de execução, nos termos do dispõe o artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. Promova a
secretaria as retificações necessárias. 4. Dispõe o art. 3º da Resolução nº 11/2012 deste TJDFT, que instalou as varas de execução de títulos
extrajudiciais - VETE nesta Circunscrição Judiciária, o seguinte: "Art. 3º Não haverá redistribuição de processos para as varas criadas. Parágrafo
único. Os juízos cíveis e fazendários mantêm a competência para o processamento e julgamento dos feitos citados no artigo precedente e
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