Edição nº 145/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de agosto de 2018
distribuídos antes da instalação das novas varas". Na interpretação do referido dispositivo, o TJDFT vem decidindo que os feitos distribuídos em
data anterior à instalação da VETE (04/07/2012, que é a data da publicação da Resolução), ainda que em decorrência da conversão do feito para
ação executiva, não podem ser redistribuídos à vara especializada. Todavia, o caso em análise difere das decisões que vêm sendo dadas pelo
e. TJDFT, porquanto a presente demanda foi distribuída a este Juízo após a instalação da VETE. Diante disso, o feito deve ser remetido à VETE,
haja vista que este Juízo é absolutamente incompetente para processamento da execução. Assim, declino da competência para processamento
do feito em favor de uma das varas de execução de títulos executivos extrajudiciais desta Circunscrição Judiciária, para onde os autos deverão
ser remetidos, com as homenagens deste Juízo. 5. Não vindo a emenda, autos conclusos para extinção sem mérito. BRASÍLIA, DF, 31 de julho
de 2018 15:18:13. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0716402-19.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: L. P. B.. Adv(s).: DF15407 - LENICE GOMES DOS SANTOS. A:
DANIELA NASCIMENTO PORTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Escola Centro de Ensino Tecnológico de Brasília. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0716402-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LAURA PORTO BAIAO REPRESENTANTE: DANIELA
NASCIMENTO PORTO RÉU: ESCOLA CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada à
parte autora a aditar o pedido, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, juntando, ainda, a procuração, documento pessoal da autora e de sua
genitora, comprovante de recolhimento das custas judiciais e a correspondente guia, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2018
14:04:55. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0716402-19.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: L. P. B.. Adv(s).: DF15407 - LENICE GOMES DOS SANTOS. A:
DANIELA NASCIMENTO PORTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Escola Centro de Ensino Tecnológico de Brasília. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0716402-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LAURA PORTO BAIAO REPRESENTANTE: DANIELA
NASCIMENTO PORTO RÉU: ESCOLA CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada à
parte autora a aditar o pedido, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, juntando, ainda, a procuração, documento pessoal da autora e de sua
genitora, comprovante de recolhimento das custas judiciais e a correspondente guia, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2018
14:04:55. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0723714-80.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: A C AIRES - CREDITO E COBRANCA - ME. Adv(s).:
DF3495 - FRANCISCO CARLOS CAROBA. R: EDSON ALVES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0723714-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A C AIRES - CREDITO E COBRANCA ME EXECUTADO: EDSON ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro o pedido para inserir os dados do devedor nos cadastros
de proteção de crédito, devendo a secretaria providenciar a inclusão. 2. No mais, como se observa, no presente momento não se conhecem
bens da parte devedora passíveis de penhora. 3. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano,
ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 4. No período, os autos ficarão provisoriamente
arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o TJDFT: "AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer
prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples
petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso
desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 5. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente
bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho,
ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2018 14:28:04. GABRIELA
JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0723714-80.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: A C AIRES - CREDITO E COBRANCA - ME. Adv(s).:
DF3495 - FRANCISCO CARLOS CAROBA. R: EDSON ALVES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0723714-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A C AIRES - CREDITO E COBRANCA ME EXECUTADO: EDSON ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro o pedido para inserir os dados do devedor nos cadastros
de proteção de crédito, devendo a secretaria providenciar a inclusão. 2. No mais, como se observa, no presente momento não se conhecem
bens da parte devedora passíveis de penhora. 3. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano,
ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 4. No período, os autos ficarão provisoriamente
arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o TJDFT: "AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer
prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples
petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso
desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 5. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente
bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho,
ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2018 14:28:04. GABRIELA
JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0704134-30.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AK TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).:
DF34647 - ROBSON DA PENHA ALVES. R: MJR TERRAPLENAGEM LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UTB UNIAO TRANSPORTE
BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF23264 - DANIEL RODRIGUES DE SOUZA. Número do processo: 0704134-30.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AK TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME RÉU: MJR TERRAPLENAGEM LTDA - ME, UTB
UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a consulta de informações sobre o endereço da 1ª requerida
via sistemas disponíveis a este Juízo. 2. Encontrados endereços ainda não diligenciados, DESENTRANHE-SE o mandado para cumprimento,
ficando autorizada a expedição de ARMP ou precatória (em último caso), para os endereços de outra comarca. 3. Caso ainda assim não seja
possível a citação, defiro desde já a citação por edital, com prazo de 20 dias (devendo a secretaria observar o disposto no art. 257 do CPC),
a requerimento da parte autora, que deverá fazê-lo no prazo de 5 dias a contar da intimação do último mandado não cumprido. Para a citação
por edital, fica dispensada a publicação em jornais locais. 4. Feita a citação por edital e decorrido o prazo de resposta, remetam-se os autos à
curadoria especial (art. 72, inciso II, do CPC). 5. Caso a parte autora não requeira a citação por edital, autos conclusos para extinção. BRASÍLIA,
DF, 31 de julho de 2018 15:38:19. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
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