Edição nº 148/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018
do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 8. Em caso de resposta negativa da pesquisa Bacenjud, proceda ao bloqueio
de transferência de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o
bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a
análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 9. Em seguida,
expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes
independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira,
fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 10. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora,
podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 11. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e
efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da
intimação da constrição judicial. 12. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC) ou para se
manifestar acerca da penhora (art. 525, § 1º, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento,
se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as
vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não
tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 13. Autorizo o cumprimento das
diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da
Constituição da República. 14. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte
devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito.
15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto
abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0708303-03.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GESIKA BUSIN. Adv(s).: DF32491 - ANA PAULA
DA SILVA LACERDA. R: CASABLANCA INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0708303-03.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GESIKA BUSIN EXECUTADO:
CASABLANCA INCORPORACAO LTDA DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração do pedido de id. 20614255, pelos mesmos
fundamentos da decisão de id. 20164180. Além disso, esclareço a parte autora que deverá haverá dilação probatória com a oportunidade de
contraditório pela parte ré. Daí decorre a falta de certeza e liquidez do crédito. Portanto, defiro nova oportunidade à autora para requerer a
conversão do feito, carreando nos autos os documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme destaca o art. 320, CPC/2015.
Após, caso o autor adote as providências necessárias para conversão do feito, à secretaria para que reclassifique o feito para ação de cobrança
e para a designação de audiência de conciliação, com posterior citação/intimação das partes. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento
da petição inicial. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado,
na data da certificação digital.
N. 0703403-74.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SOLUCAO ACESSIVEL PRODUTOS
P/ ACESSIBILIDADE E MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI - ME. Adv(s).: PR40337 - DAIANI REGINA PARREIRA. R: CASABLANCA
INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF21184 - FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0703403-74.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLUCAO ACESSIVEL
PRODUTOS P/ ACESSIBILIDADE E MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI - ME RÉU: CASABLANCA INCORPORACAO LTDA DECISÃO Intimese a parte requerida para se manifestar acerca da petição de id. 20618197, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF. Documento assinado
eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0701165-82.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZA GABRIELA GOMES MENDES
CARNEIRO. A: ANTONIO HUGO DA GRACA MENDES CARNEIRO. Adv(s).: DF43434 - RAFAEL LIMA DA SILVA. R: COMPANHIA THERMAS
DO RIO QUENTE. Adv(s).: MG93042 - FERNANDA APARECIDA SANTOS DE MELO, MG64862 - ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível
de Águas Claras Número do processo: 0701165-82.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUIZA GABRIELA GOMES MENDES CARNEIRO, ANTONIO HUGO DA GRACA MENDES CARNEIRO RÉU: COMPANHIA THERMAS
DO RIO QUENTE DECISÃO Intime-se a parte ré para se acerca dos cálculos de id. 20576663, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução
forçada do débito remanescente. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital.
N. 0706013-15.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CRIATTUS AGENCIA DIGITAL LTDA. Adv(s).:
DF41208 - ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: RS56486 - RICARDO LEAL DE MORAES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Número do processo: 0706013-15.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRIATTUS
AGENCIA DIGITAL LTDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO É inquestionável que o juiz é o destinatário principal das provas produzidas
no processo, uma vez que vigente o princípio do livre convencimento motivado, cabendo, assim, ao Magistrado aferir a necessidade, ou não, de
produção da prova requerida. Na hipótese vertente, mostra-se desnecessária a realização de prova oral objetivando esclarecer suposta falha na
prestação de serviço. Ademais, a parte autora não apresentou justificativa para a necessidade do ato, tampouco o rol de testemunhas. Assim,
não restando evidenciada a necessidade da prova requerida pela parte autora ao deslinde do litígio, indefiro o pedido de produção de prova oral
postulada (ID 20062970), conforme determina o parágrafo único do art. 370 do NCPC. Façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras,
DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0706013-15.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CRIATTUS AGENCIA DIGITAL LTDA. Adv(s).:
DF41208 - ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: RS56486 - RICARDO LEAL DE MORAES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Número do processo: 0706013-15.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRIATTUS
AGENCIA DIGITAL LTDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO É inquestionável que o juiz é o destinatário principal das provas produzidas
no processo, uma vez que vigente o princípio do livre convencimento motivado, cabendo, assim, ao Magistrado aferir a necessidade, ou não, de
produção da prova requerida. Na hipótese vertente, mostra-se desnecessária a realização de prova oral objetivando esclarecer suposta falha na
prestação de serviço. Ademais, a parte autora não apresentou justificativa para a necessidade do ato, tampouco o rol de testemunhas. Assim,
não restando evidenciada a necessidade da prova requerida pela parte autora ao deslinde do litígio, indefiro o pedido de produção de prova oral
postulada (ID 20062970), conforme determina o parágrafo único do art. 370 do NCPC. Façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras,
DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0701082-03.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS CARNELLI SILVA DEMONER. Adv(s).: DF33582 RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS. R: RENATO COSTA ALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF52452 - MARIAH BESERRA BARBALHO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de
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