Edição nº 148/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018
Águas Claras Número do processo: 0701082-03.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS
CARNELLI SILVA DEMONER EXECUTADO: RENATO COSTA ALVES DE SOUSA DECISÃO Defiro parcialmente o pedido de ID nº. 20677211,
somente para determinar a pesquisa do endereço do executado via sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Siel e Infoseg. Se forem encontrados
endereços diferentes daqueles já informados nos autos, renove-se a diligência de penhora, avaliação e intimação. Caso contrário, retornem os
autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital.
N. 0705962-04.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAURO FIRMINO DA SILVA 48442216120.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A. Adv(s).: MT7683/O - OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas
Claras Número do processo: 0705962-04.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MAURO FIRMINO DA SILVA 48442216120 RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A DECISÃO Considerando que a parte requerida solicitou a
realização de audiência (ID nº. 20087022), e que os fatos permanecem controvertidos, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. Intimem-se as partes e seus advogados, se houver, com as advertências de praxe, em especial quanto ao procedimento para
apresentar as testemunhas na solenidade, atentando-se para o disposto no artigo 34 da Lei 9.099/95, no que concerne ao número máximo de 03
(três) testemunhas para cada parte. Consigno, por oportuno e necessário, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário
da audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos
do CPC. Atentem os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF. Documento
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0701564-48.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDSON SOUSA MOTA JUNIOR. Adv(s).: DF32739 - PAULA
CAROLINE REIS MOTA DOS SANTOS, DF46672 - ALESSANDRA CARVALHO COELHO. R: JOSIAS ROCHA GONCALVES. Adv(s).: DF30064
- PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701564-48.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON SOUSA MOTA JUNIOR EXECUTADO: JOSIAS ROCHA GONCALVES DECISÃO Defiro o pedido de
ID nº. 20688941, para determinar o que segue: 1) Reitere-se a diligência de ID nº. 20394089, devendo o exequente (Edson Sousa Mota Júnior)
acompanhar o senhor oficial de justiça no cumprimento da diligência. 2) Além disso, o exequente deve providenciar os meios para remoção e
transporte dos bens eventualmente penhorados para o depósito público. 3) Caso os itens "1" e "2" acima não sejam cumpridos integralmente por
responsabilidade injustificada do exequente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Águas Claras, DF. Documento assinado
eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0708981-18.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROMULO MESQUITA DE CASTRO. Adv(s).:
DF25987 - DAFINI DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO. R: LOCALIZA RENT A CAR SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Número do processo: 0708981-18.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO
MESQUITA DE CASTRO RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de
urgência para que seja determinada a retirada de qualquer restrição de crédito em seu nome. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95,
contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança
do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema
processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar
os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade
antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e
deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de
segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável
a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema
dos juizados especiais. Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos
estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo. Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura
a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais,
a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa
que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se
inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis. Desta
forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa
excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Nos termos do art.
292, II, do CPC, deverá a parte autora retificar o valor da causa, considerando que visa a discussão da existência de negócio jurídico firmado
em seu nome. Assim, o valor do ato deverá ser incluído como valor da causa. Prazo de 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado,
na data da certificação digital.
N. 0706437-91.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TACYA DIAS DE ARAUJO. Adv(s).: DF37137 - DIOGO LEANDRO
DE SOUSA REIS. R: MASTERCAR VEICULOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF52678 - WINSTON LUIZ PRADO DE SOUSA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número
do processo: 0706437-91.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TACYA DIAS DE ARAUJO
EXECUTADO: MASTERCAR VEICULOS EIRELI - ME DECISÃO Conforme documento de id. 20700615 o DUT foi entregue à executada no
dia 02/08/2018. Portanto, intime-se a parte ré informando-a que deverá cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, dentro do prazo
determinado na decisão de id. 17448598, sob pena de aplicação da multa imposta. Com o decurso do prazo, intimem-se as partes para se
manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto
abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0706437-91.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TACYA DIAS DE ARAUJO. Adv(s).: DF37137 - DIOGO LEANDRO
DE SOUSA REIS. R: MASTERCAR VEICULOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF52678 - WINSTON LUIZ PRADO DE SOUSA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número
do processo: 0706437-91.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TACYA DIAS DE ARAUJO
EXECUTADO: MASTERCAR VEICULOS EIRELI - ME DECISÃO Conforme documento de id. 20700615 o DUT foi entregue à executada no
dia 02/08/2018. Portanto, intime-se a parte ré informando-a que deverá cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, dentro do prazo
determinado na decisão de id. 17448598, sob pena de aplicação da multa imposta. Com o decurso do prazo, intimem-se as partes para se
manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto
abaixo identificado, na data da certificação digital.
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