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TJDFT 10/08/2018 -fl. 83 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 152/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de agosto de 2018

FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
PROCESSO: 0039870-70.2016.8.07.0018 RECORRENTE: MINERVINA DE CASTRO BORGES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e
102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja
ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE. CONCESSÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 8.112/90.
PRAZO INDETERMINADO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. LIMITAÇÃO DE PRAZO. CINCO ANOS. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. CONTINUIDADE DO
SERVIÇO PÚBLICO. Muito embora a licença para acompanhamento do cônjuge tenha sido deferida a servidora do DF por prazo indeterminado
sob a égide da Lei 8.112/90, ante a superveniência da Lei Complementar 840/2011, que passou a limitar o prazo daquele afastamento para cinco
anos, impõe-se a aplicação deste lapso, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico. Na relação havida entre o servidor e a Administração
deve prevalecer o interesse público em detrimento da conveniência do particular. A ilimitação do prazo fere o princípio da continuidade do serviço
público, pois o cargo do servidor licenciado continua sendo ocupado, não podendo ser preenchido por concurso público, e, ao mesmo tempo,
impondo ao administrador fazer sucessivas substituições em caráter precário. Na hipótese, impõe-se a delimitação da licença, mormente por
se tratar de servidora com vínculos permanentes nos Estados Unidos e sem nenhuma perspectiva de retorno ao Brasil; sendo certo que o
cenário desenhado nos autos demonstra estabilidade tal que só se romperia pela aposentadoria ou pelo óbito, situação de espera que engessa
a Administração e desrespeita o interesse da coletividade. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente sustenta, no recurso especial, que o
acórdão recorrido afrontou os seguintes dispositivos: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por
deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 2º da Lei 9.784/1999 e 84 da Lei 8.112/1990, pois a concessão
da licença para acompanhamento de cônjuge foi revogada após quase 7 (sete) anos de fruição, em franca violação à segurança jurídica e
proteção da confiança, além da inegável cisão na estrutura familiar; c) artigo 85, §§ 3º, 8º e 11, do CPC, postulando a inversão do ônus da
sucumbência e a majoração dos honorários recursais. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral do
tema em debate e de reeditar os argumentos do especial, aponta contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, e 226, todos
da Constituição Federal. Sem indicar violação a qualquer preceito constitucional, requer a inversão do ônus da sucumbência e a majoração dos
honorários recursais. Postula, por fim, que as futuras publicações sejam feitas em nome do advogado Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256). II ? Os
recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Analisando os pressupostos
constitucionais de admissibilidade, constata-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada ausência de fundamentação e
de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o STJ não reconhece a violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, se ?todas as matérias
foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente? (AgInt no AREsp 1187010/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ-e de 29/6/2018). Melhor sorte não
colhe a tese de ofensa aos artigos 84 da Lei 8.112/1990 e 2º da Lei 9.784/1999, porque a eventual reforma do acórdão recorrido está a depender
da interpretação da Lei Complementar 840/2011, que passou a limitar a licença para acompanhamento do cônjuge em 5 (cinco) anos, e tem status
de lei local. Ocorre que tal tarefa é obstada pelo enunciado Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, também aplicável ao especial, consoante
o decidido no AgInt no AREsp 1199571/ES, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJ-e de 25/4/2018. Caso fosse possível superar tal
barreira, ainda assim o apelo não deveria transitar, porque o Superior Tribunal de Justiça também entende, em caso análogo, que ?não há direito
adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de prorrogação do prazo da licença para aperfeiçoamento
gozada pela Servidora, já que o pedido de prorrogação foi feito na vigência da Lei 8.112/90, que trouxe nova disciplina para a matéria? (AgInt
no REsp 1322728/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ-e de 9/3/2017). Também não merece prosperar a alegada ofensa
ao artigo 85, §§ 3º, 8º e 11, do CPC, porque, mantida a improcedência do pedido autoral, afigura-se absolutamente despropositada a pretendida
inversão do ônus sucumbencial manifestado pela parte sucumbente (REsp 1548885/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Relator p/ Acórdão
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ-e de 10/10/2016). Ora, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento da Corte
Superior, deve incidir a barreira do enunciado 83 da Súmula do STJ (AgRg no AREsp 364.196/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJ-e de
26/6/2018). Com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV e LV, da CF, o Supremo Tribunal
Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e DE 1º/8/2013 ? Tema 660, assentou, sob a
sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando
debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo
Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 ? Tema 339), concluiu
que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão?. Considerando que
a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a",
do Código de Processo Civil. Ademais, quanto à alegada contrariedade ao artigo 226 da CF, verifica-se a necessidade de cotejo entre o interesse
público e a conveniência do particular. No caso concreto, a turma julgadora fez prevalecer o interesse da coletividade ao manter a limitação
temporal estabelecida pela Lei Complementar 840/2011, que tem status de lei local, exatamente por considerar que a referida licença retrata
uma situação temporária, excepcional e nunca permanente. Assim, dependendo a solução da controvérsia do reexame de fatos e da análise de
legislação infraconstitucional local, é incensurável a aplicação dos vetos contidos nos verbetes sumulares 279 e 280, ambos do STF. Com relação
ao pleito de inversão do ônus da sucumbência e a majoração dos honorários recursais, a ausência de indicação do dispositivo constitucional tido
por violado impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos do verbete sumular 284 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1080705 AgR,
Relator Ministro EDSON FACHIN, DJ-e de 12/6/2018). Por fim, determino que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome
do advogado Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256). III ? Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento
assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A015
DESPACHO
N. 0703038-60.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: PETROGAMA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA.
A: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA. A: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA. A: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).:
GO2132400A - DANIEL PUGA, GO20064 - RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO:
0703038-60.2017.8.07.0018 RECORRENTES: PETROGAMA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Pela decisão de ID nº 4701144, foram inadmitidos os recursos especial e extraordinário
interpostos pelos recorrentes PETROGAMA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA Na petição de
ID nº 4896918, os recorrentes pugnam pela desistência da presente ação mandamental. Os recorrentes praticaram ato incompatível com a
vontade de recorrer, a teor do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015. Em face de tais razões, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A007

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