Edição nº 165/2018
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. REJEITADA. INTERESSE AO PROCESSO.
DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A restituição de coisa apreendida somente deve
ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo, e quando não
houver dúvida quanto ao direito do requerente (artigos 118 e 120, "caput", do Código de Processo Penal). 2. Não
se inferindo das peças juntadas que o automóvel deixou de interessar ao deslinde dos processos, os quais estão
relacionados ao veículo apreendido e que apuraram também a negociação envolvendo o recorrente e terceiros, além
de não demonstrada cabalmente a propriedade do bem, imperioso o indeferimento do pleito de restituição. 3. Recurso
desprovido.
Decisão
Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2016 07 1 003386-7 APR - 0003263-91.2016.8.07.0007
1119734
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
FLAVIO DIAS CORDEIRO
KELY PRISCILLA GOMES FREITAS BRASIL (DF026403)
3ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - 20160710033867 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP 44/2016
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 297, “CAPUT”,
C/C § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESPROVIDO. 1. Não havendo provas suficientes de que a nota promissória seja falsa e de que, o sendo, foi o réu
quem promoveu a falsificação, a absolvição é medida que se impõe. 2.Recurso desprovido.
Decisão
Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado(s)
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2016 12 1 003864-6 APR - 0003784-21.2016.8.07.0012
1119725
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
THIAGO DIAS GOMES
RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (DF016927), EDERSON MOREIRA ALVES (DF045411)
JOSENI JOSE SEABRA
PAULO CORREA DOS SANTOS (DF008405)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO SEBASTIÃO - 20161210038646 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - IP 686/2016
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL. DOSIMETRIA.
CONFISSÃO INFORMAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO SEGUNDO RÉU DESPROVIDO. 1. Inviável a pretensão de reconhecimento da nulidade do processo
pela decretação da revelia do réu, pois foi intimado pessoalmente da audiência de instrução e julgamento. Além do mais,
o réu foi assistido pela Defensoria Pública, que apresentou as peças processuais necessárias e compareceu à audiência
de instrução. 2. O fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas, que se caracteriza pela descoberta de
outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso, não acarreta qualquer nulidade ao inquérito ou ação
penal que se sucede no foro competente. 3. Não há falar em absolvição pelo crime de porte de arma de uso restrito,
pois a confissão informal do réu perante os policiais, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais e pela
apreensão da arma e das munições em seu quarto comprovam de maneira inconteste a sua autoria no delito. 4. O
dolo do agente no crime de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o
elemento subjetivo do tipo. Além disso, a apreensão do bem ilícito em poder do acusado enseja a inversão no ônus
da prova, incumbindo-lhe demonstrar a licitude do objeto, comprovando a procedência regular do bem. 5. Inviável a
desclassificação dos crimes de receptação e de porte de arma de fogo de uso restrito para favorecimento real, pois
devidamente comprovado que ele assumiu a propriedade da arma, das munições e dos objetos furtados, bem como
que ele não agiu para beneficiar seu filho, ocultando tais bens. 6. A confissão informal, no ato da abordagem policial,
ainda que não confirmada em juízo, se empregada como fundamento para a condenação, enseja o reconhecimento da
atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 7. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por
sua Súmula de nº 231, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da
existência de circunstância atenuante, afastando, portanto, qualquer negativa de vigência a dispositivos legais ou mesmo
ofensa a princípios norteadores do Direito. 8.Esta Corte e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça possuem
julgados no sentido de que a execução da pena, ainda que restritiva de direitos, pode ser iniciada imediatamente após
a confirmação da sentença condenatória em segundo grau de jurisdição, nos termos da novel jurisprudência firmada
pela Corte Suprema. Por outro lado, as decisões da Quinta Turma do Tribunal da Cidadania refletem entendimento em
sentido contrário. 9. Em face da existência de posicionamentos jurisprudenciais divergentes sobre a temática no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, bem como do entendimento anteriormente adotado pela Suprema
Corte, quando não se permitia a execução de pena restritiva de direitos não transitada em julgado, e ainda, considerando
a disposição do artigo 147, da Lei de Execuções Penais, mostra-se mais prudente concluir pela impossibilidade de
executar-se a pena restritiva de direitos que não tenha se tornado definitiva. 10. Preliminares rejeitadas. Recurso do
primeiro réu parcialmente provido. Recurso do segundo réu desprovido.
Decisão
REJEITAR AS PRELIMINARES. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSENI JOSE SEABRA. NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DE THIAGO DIAS GOMES. UNÂNIME.
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