Edição nº 170/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de setembro de 2018
11ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2018
Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2005.01.1.084594-9 - Cobranca - A: LEVI LOUZADA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. R: SISTEL
FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SC003210 - Joao Joaquim Martinelli. A: LUCIA HELENA RIBEIRO CUSTODIO. Adv(s).:
(.). A: LUIS JORGE VENTUA DE MATTOS. Adv(s).: (.). A: MAGNO AVELAR BRASIL. Adv(s).: (.). A: MARCELINO FERNANDO ZANETTI. Adv(s).:
(.). A: MARCOS ANTONIO RIBEIRO SOARES. Adv(s).: (.). A: MARIA AMALIA OLIVEIRA MENEZES. Adv(s).: (.). A: MARIA DAS GRACAS
DALMAGRE. Adv(s).: (.). A: MARIA DAS GRACAS LOPES LIMA. Adv(s).: (.). A: MARIA ELIZABETH BERTOLLO. Adv(s).: (.). Certifico que juntei
cálculo da Contadoria (fls. 1707/1712). Nos termos da Portaria n . 1/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos juntados.
Prazo 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 29/08/2018 às 17h07. .
PORTARIA
Nº 2002.01.1.024358-5 - Cumprimento de Sentenca - A: GERDE NAHAS SILVA. Adv(s).: DF015001 - Claudio Maranhao Queiroz,
DF030848 - Kaue de Barros Machado. R: RACIB ELIAS TICLY. Adv(s).: DF015538 - Janaina Oliveira Elias Ticly. R: NILSA TERESINHA DE
OLIVEIRA TICLY. Adv(s).: DF008060 - Augusto Cesar de Lima Santos. A: GIZELDA GALVAO NACHO SILVA. Adv(s).: DF030848 - Kaue de Barros
Machado. Nos termos da Portaria N. 1/2016 compareça o credor para retirar a CERTIDÃO DE CRÉDITO expedida. Prazo 05 dias. Decorrido o
prazo, independente da retirada da certidão, remetam-se os autos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 29/08/2018 às 17h51. .
Sentenca
Nº 2017.01.1.018815-6 - Monitoria - A: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITS. Adv(s).:
DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF044731 - Bruna Cadija Viana Raya, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: KHALLEW
ARRAES HENRIQUES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ao exposto, rejeito os embargos, mas determinando que a correção monetária
se faça a partir da data da emissão do cheque, com incidência de juros de mora a partir da data da primeira apresentação. Condeno a ré nas
custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. Brasília - DF, 29 de agosto de 2018, às 19:00. Ernane
Fidélis Filho , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2000.01.1.101049-7 - Cumprimento de Sentenca - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF028480
- Ester do Nascimento de Sousa Melo. R: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO FERREIRA DE SOUSA.
Adv(s).: DF009148 - Itamar Batista Lima. R: ANA MARIA DE SOUSA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).:
GO018725 - Sergio Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. Ante acordo homologado pelo juízo (fl. 676), à Secretaria
para que promova a retirada de eventuais restrições inseridas em bens da ré Elizabete Maria de Souza Silva ficando desconstituídas eventuais
penhoras. Após, tendo em vista a inérica do autor em indicar bens à penhora, fica suspenso o curso processual pelo prazo de 1 ano. Transcorrido
sem indicação objetiva de bens penhoráveis arquivem-se os autos sem necessidade de nova conclusão. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 30/08/2018
às 10h32. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.079997-6 - Execucao - A: ILLAGA COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF018375 - Daniel Cavalcante Silva, DF021696 - Joel
Rodrigues de Andrade Neto. R: PAULO ROBERTO COELHO E LINS. Adv(s).: DF005570 - Andre Mundim de Souza. R: ANA MARIA DE
ALCANTARA VALENTE E LINS. Adv(s).: (.). R: RICARDO JOSE MAIA RIVERA. Adv(s).: (.). R: ROSANNA PINNOLA LOPES RIVERA. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: (.). INTERESSADA: EDMAR COELHO LINS. Adv(s).: (.). A parte ré, intimada nos termos
do art. 876, § 1º do CPC, manteve-se inerte. Assim, defiro o pedido de adjudicação dos direitos sobre os imóveis que foram objeto de penhora, que
se dará no valor da avaliação (fl. 477). Promova-se a lavratura do auto de adjudicação, nos moldes do art. 877 do CPC, e a respectiva carta. Tendo
em vista que o valor do imóvel adjudicado é inferior ao valor exequendo, a execução seguirá pelo valor remanescente. Assim, à parte autora para
que indique outros bens à penhora, no prazo de 5 dias. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 30/08/2018 às 10h40. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.165009-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SR COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA. Adv(s).: DF011457 Luciano Brasileiro de Oliveira. R: MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO. Adv(s).: DF030072 - Sandra Pereira Soares. Nada há a prover, pois
não foram juntadas cópias do agravo de instrumento. Prossiga-se. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 30/08/2018 às 07h50. Ernane Fidélis Filho,Juiz
de Direito .
Nº 2013.01.1.183428-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JULIO TORRES RIBEIRO NETO. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro.
R: ELMO INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: GO023947 - Alan de Azevedo Maia, GO031444 - Rodrigo Marçal Vieira e Silva. Às fls. 380/383/402
a parte executada foi intimada a apresentar nesta Secretraria a chave do imóvel cuja alienação particular pretende o exequente, não tendo, até
o momento, cumprido a ordem. Com fito de se possibilitar o acesso do exequente ao interior do imóvel, expeça-se mandado de arrombamento
do imóvel, devendo o exequente providenciar chaveiro para tal finalidade. No mandado, deverão constar as prerrogativas dos artigos 212, §§ 1º
e 2º e 846, §§ 1º ao 4º, e do CPC, providenciado-se o autor o necessário e expedindo-se o ofício requisitório de reforço policial, a ser utilizado
sob a prudente arbítrio do oficial de justiça. No mandado deverão constar os números de telefones e e-mail dos advogados do exequente para
contato pelo oficial de justiça, caso necessário. Brasília - DF, quarta-feira, 29/08/2018 às 19h20. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.117932-5 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF030744 - Katia Marques Ferreira, DF038706 - Louise Rainer
Pereira Gionedis. R: BELIZE COMERCIO DE MAVEIS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARLENE DE SOUZA FRANCA. Adv(s).:
(.). Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, inclusive
utilizados todos os sistemas de pesquisa postos à disposição do Poder Judiciário, considero esgotadas as tentativas de localização da parte
ré. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias, dispensando
a publicação em plataforma do CNJ pelo fato do órgão ainda não a ter disponibilizado. Decorrido o prazo, sem manifestação, nomeio, desde
já, CURADOR ESPECIAL aos citandos. Dê-se vista pessoal à Defensoria Pública e anote-se na capa dos autos. Brasília - DF, quinta-feira,
30/08/2018 às 10h42. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.142596-5 - Monitoria - A: SICOOB CREDIBRASIL COOP CR EMPR MICROEMPR MICROEMPRE DF LTDA. Adv(s).:
DF010077E - Gabriel Henriques Valente, DF019569 - Ricardo David Ribeiro, DF020234 - Wendel Junior de Souza Meireles, DF034727 - Tiago
Augusto Braga de Brito, DF10274E - Juliana Cangussu Silveira Possebon, DF10849E - Jose Pedro Brito da Costa. R: EMIVAN PINHEIRO DE
LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMIVALDE PINHEIRO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A suspensão do feito por ausência de
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