Edição nº 170/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de setembro de 2018
que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do
exeqüente para o juízo. No mais, a consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF implica no esgotamento dos meios de
solicitação de informações à disposição deste juízo. Dessa forma, realizadas por uma vez cada uma dessas pesquisas, está atendido o dever de
cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos,
a necessidade de renovação da pesquisa. No ponto colho decisão relevante: TRIBUTÁRIO. CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO
STF. BACENJUD. NOVO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a
recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos
legais apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma
houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. II - No
tocante aos arts. 835, 854 e 921, III, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte, consolidou entendimento de que o novo pedido de busca de
ativo financeiro por meio do Sistema BacenJud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Nesse sentido: AgRg no
REsp 1.311.126/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe 22/5/2013; REsp 1.328.067/
RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 18/4/2013). III - Na espécie, o Tribunal de origem consignou:
"Observa-se do art. 854 do CPC/15 que não há limitação da utilização do BacenJud a uma única vez. [1] Em se tratando de instrumento destinado
a promover a satisfação da pretensão creditória, o referido expediente pode ser utilizado da mesma forma que qualquer outra diligência, isto é,
tantas vezes quanto necessário. Contudo, a renovação da tentativa de constrição via sistema Bacenjud deve ser feita de forma criteriosa e com
razoabilidade. Neste sentido, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência
sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patromonial do executado, para justificar a movimentação
do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor. IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud
sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. V - Para rever tal posição
e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é
vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1653927/
CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018, grifo nosso). Por isso indefiro o pedido de
nova pesquisa Bacenjud. Quanto ao pedido remanesncente, defiro. Promova a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes,
através do sistema SERASAJUD, referente ao crédito perseguido nestes autos, na forma do art. 782 § 3º do CPC. Ante a inexistência de bens
passíveis de penhora, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º do CPC). Transcorrido sem manifestação, arquivem-se, conforme
art. 921, § 2º, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 29/08/18, às 19:20 Ernane Fidélis Filho , Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.111503-6 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: LEONY GOMES VELLOSO. Adv(s).: DF032283 - Ana
Carolina Brum Pinheiro. R: SANDRO LEVINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ABIGAIL DO CARMO LEVINO DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ERIKA DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Arquivem-se com as cautelas de estilo. Brasília - DF, quarta-feira, 29/08/2018
às 19h31. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.141921-4 - Monitoria - A: FACULDADES PROCESSUS LTDA. Adv(s).: DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R:
TOKCELL SERVICOS EM CELULAR E INTERFONE LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Proceda a Secretaria com a transferência
solicitada. No mais, dê-se vista ao autor, para que no prazo de 5 dias, caso repute correto os cálculos apresentados pela Defensoria Pública, para
que complemente o depósito efetuado. Caso inerte, segundo a Portaria Conjunta n° 85 de 2016 deste TJDFT, viabilizado o sistema de processo
judicial eletrônico (17/03/2017), a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente no
PJe. Nada requerido, ao arquivo, com baixa. Brasília - DF, quinta-feira, 30/08/2018 às 07h36. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.139132-3 - Procedimento Comum - A: JOAO CARLOS ROSALES VALTER. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. R:
MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF017988 - Nara de Almeida Gianelli, DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO
VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 793/794), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o
mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas
partes. Expeça-se alvará do valor depositado em favor do patrono do autor. As partes renunciam ao prazo recursal, portanto, após as anotações
e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília DF, quinta-feira, 30/08/2018 às 10h37. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.012214-6 - Cumprimento de Sentenca - R: IRATAN DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).: DF01529A - Omar Fredy Ettlin
Petraglia, DF029609 - Maria Veronica Ettlin Petraglia. A: ALEXANDRE MAGNO PORTO. Adv(s).: DF048623 - Matheus Henrique Nascimento
Santana. R: MARIA DARC GOMES RODRIGUES. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MURILO DE MENEZES ABREU. Adv(s).: DF037221 - Murilo de Menezes Abreu. Fica a parte interessada,
Dr. MURILO DE MENEZES ABREU, intimada a retirar alvará, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 30/08/2018 às 12h55. .
CERTIDÃO E PORTARIA
Nº 2008.01.1.058920-4 - Cumprimento de Sentenca - A: GILBERTO TIAGO NOGUEIRA. Adv(s).: DF005812 - Gilberto Tiago Nogueira,
DF016923 - Juliana Pires Tiago Nogueira. R: CARLOS ROBERTO CAPELETTI SANTANA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Certifico
que juntei petição do AUTOR à fl. 259. Nos termos da Portaria 1/2016, fica deferida a suspensão pelo prazo solicitado. Brasília - DF, quintafeira, 30/08/2018 às 13h32. .
CERTIDÃO
1407