Edição nº 171/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de setembro de 2018
N. 0016767-67.2016.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF4991200A
- LAIS COSTA DE JESUS, SP1156650A - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0016767-67.2016.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Acolho o pedido de desistência
do prazo recursal formulado no ID 4788671 por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Quanto aos demais pontos, nada a prover.
Intimem-se. Baixem os autos à origem. Brasília, 4 de setembro de 2018 14:34:22. Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Relator
DECISÃO
N. 0712956-11.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL
NO DF. Adv(s).: DF3801500A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: MARIA GERALDA MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF1986100A - ANDRE
SOBRAL ROLEMBERG. R: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP. Adv(s).: DF1636200A - MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ
VELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MarcoLemos Gabinete do
Des. Marco Antonio da Silva Lemos Número do processo: 0712956-11.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF AGRAVADO: MARIA GERALDA MENDES DA SILVA,
MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS TRAB
FED EM S E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO DF contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do
processo n.º 0728166-36.2017.8.07.0001, indeferiu a intervenção de terceiros postulada pela ré. O agravante requer o provimento do recurso
para reformar a decisão impugnada, determinando-se a citação da sociedade de advogados ?FIGUEIREDO DOS SANTOS E ASSOCIADOS ?
ADVOCACIA?, com endereço no Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Bloco C, 22, Sala 201, Edifício Business Point Asa Sul, Brasília-DF,
CEP70.070-030, nos termos dos art. 246, I, do Código de Processo Civil, para figurar em litisconsórcio passivo da demanda. Preparo recolhido,
Id 4849888. Contrarrazões, Id 5135367. É o relatório. Decido. A despeito do regular processamento do presente recurso até a presente data, em
consulta efetuada no sistema informatizado de andamentos processuais de primeira instância deste egrégio TJDFT, verifica-se que o d. Juízo
da causa, em 30.08.2018, prolatou sentença, com resolução de mérito, homologando o acordo celebrado entre as partes (CPC, art. 487, III, ?
b") (Id 22031601, autos originais). Assim, considerando que douto Juízo da causa proferiu sentença de mérito no feito principal, está encerrada
a controvérsia original que deu azo ao presente agravo, que deve, assim, ser julgado prejudicado por perda superveniente do objeto e, a seguir,
arquivado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
MULTA. I ? Prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo Banco-réu da decisão que concedeu tutela provisória, visto que o MM. Juiz
proferiu sentença de mérito, confirmou a antecipação de tutela e condenou-o ao pagamento da multa no limite máximo fixado no pronunciamento
liminar. II ? O agravo interno é manifestamente improcedente, pois a ré insiste no conhecimento de agravo de instrumento prejudicado, art. 1.021,
§1º, do CPC. III ? A votação pela manifesta improcedência foi unânime. Presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art.
1.021, §4º, do CPC. IV ? Agravo interno desprovido. (Acórdão n.1049782, 07073677220178070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 05/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMATÓRIA DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO NO CURSO DO
PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicado o agravo de
instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença de mérito que confirmou o provimento liminar. 2. Agravo
prejudicado. (Acórdão n.882443, 20140020262802AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015,
Publicado no DJE: 05/08/2015. Pág.: 157) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com
fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 87, XIII, do RITJDF. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa no sistema
informatizado, observando-se as demais determinações da Portaria Conjunta nº 31/2009 deste egrégio TJDFT. Publique-se e intime-se. BrasíliaDF, 4 de setembro de 2018 16:00:49. Desembargador SILVA LEMOS Relator
N. 0712956-11.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL
NO DF. Adv(s).: DF3801500A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: MARIA GERALDA MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF1986100A - ANDRE
SOBRAL ROLEMBERG. R: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP. Adv(s).: DF1636200A - MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ
VELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MarcoLemos Gabinete do
Des. Marco Antonio da Silva Lemos Número do processo: 0712956-11.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF AGRAVADO: MARIA GERALDA MENDES DA SILVA,
MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS TRAB
FED EM S E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO DF contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do
processo n.º 0728166-36.2017.8.07.0001, indeferiu a intervenção de terceiros postulada pela ré. O agravante requer o provimento do recurso
para reformar a decisão impugnada, determinando-se a citação da sociedade de advogados ?FIGUEIREDO DOS SANTOS E ASSOCIADOS ?
ADVOCACIA?, com endereço no Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Bloco C, 22, Sala 201, Edifício Business Point Asa Sul, Brasília-DF,
CEP70.070-030, nos termos dos art. 246, I, do Código de Processo Civil, para figurar em litisconsórcio passivo da demanda. Preparo recolhido,
Id 4849888. Contrarrazões, Id 5135367. É o relatório. Decido. A despeito do regular processamento do presente recurso até a presente data, em
consulta efetuada no sistema informatizado de andamentos processuais de primeira instância deste egrégio TJDFT, verifica-se que o d. Juízo
da causa, em 30.08.2018, prolatou sentença, com resolução de mérito, homologando o acordo celebrado entre as partes (CPC, art. 487, III, ?
b") (Id 22031601, autos originais). Assim, considerando que douto Juízo da causa proferiu sentença de mérito no feito principal, está encerrada
a controvérsia original que deu azo ao presente agravo, que deve, assim, ser julgado prejudicado por perda superveniente do objeto e, a seguir,
arquivado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
MULTA. I ? Prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo Banco-réu da decisão que concedeu tutela provisória, visto que o MM. Juiz
proferiu sentença de mérito, confirmou a antecipação de tutela e condenou-o ao pagamento da multa no limite máximo fixado no pronunciamento
liminar. II ? O agravo interno é manifestamente improcedente, pois a ré insiste no conhecimento de agravo de instrumento prejudicado, art. 1.021,
§1º, do CPC. III ? A votação pela manifesta improcedência foi unânime. Presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art.
1.021, §4º, do CPC. IV ? Agravo interno desprovido. (Acórdão n.1049782, 07073677220178070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 05/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMATÓRIA DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO NO CURSO DO
PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicado o agravo de
instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença de mérito que confirmou o provimento liminar. 2. Agravo
prejudicado. (Acórdão n.882443, 20140020262802AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015,
Publicado no DJE: 05/08/2015. Pág.: 157) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com
fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 87, XIII, do RITJDF. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa no sistema
informatizado, observando-se as demais determinações da Portaria Conjunta nº 31/2009 deste egrégio TJDFT. Publique-se e intime-se. BrasíliaDF, 4 de setembro de 2018 16:00:49. Desembargador SILVA LEMOS Relator
N. 0712956-11.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL
NO DF. Adv(s).: DF3801500A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: MARIA GERALDA MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF1986100A - ANDRE
SOBRAL ROLEMBERG. R: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP. Adv(s).: DF1636200A - MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ
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