Edição nº 171/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de setembro de 2018
sob a relatoria do Ilustre Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. Assim, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste egrégio
Tribunal de Justiça, não foi observada a prevenção daquele órgão, posto que a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos
para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo. Confira-se: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou
criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo
processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes,
procedendo-se à devida compensação. Desse modo, a teor do disposto no art. 81, do Regimento Interno deste TJDFT, declino da competência
em favor da egrégia 5ª Turma Cível, devendo ser feita nova distribuição, observada a relatoria do nobre Desembargador ROBSON BARBOSA
DE AZEVEDO, salvo impedimento legal, em obediência ao critério da prevenção do órgão julgador. Intimem-se. Brasília, 4 de setembro de 2018.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator
DESPACHO
N. 0714164-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: CLEIBE LUIZ MIRANDA LOUZEIRO. Adv(s).: DF2551500A - FELIPE DE
ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE. R: CEL QOPM MARCELO HELBERTH DE SOUZA, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO
PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0714164-30.2018.8.07.0000
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CLEIBE LUIZ MIRANDA LOUZEIRO EMBARGADO: CEL QOPM
MARCELO HELBERTH DE SOUZA, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR, INSTITUTO AMERICANO
DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O (Num. 5308784) Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração interposto
contra decisão em que não foi conhecido o Agravo de Instrumento, ao fundamento da não observância do recolhimento do preparo em dobro (art.
1.007, § 4º, do CPC). Segundo o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, o ?órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como
agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º? Desse modo, como as razões recursais já vieram
ajustadas às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, uma vez que impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, conheço
dos Embargos de Declaração como Agravo Interno. Assim, determino à Secretaria da Quinta Turma Cível o cadastramento do mencionado
recurso no Sistema. Em face do que dispõe o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o Agravado no prazo de 15 (quinze)
dias. I. Brasília - DF, 04 de setembro de 2018. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Desembargador
N. 0714164-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: CLEIBE LUIZ MIRANDA LOUZEIRO. Adv(s).: DF2551500A - FELIPE DE
ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE. R: CEL QOPM MARCELO HELBERTH DE SOUZA, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO
PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0714164-30.2018.8.07.0000
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CLEIBE LUIZ MIRANDA LOUZEIRO EMBARGADO: CEL QOPM
MARCELO HELBERTH DE SOUZA, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR, INSTITUTO AMERICANO
DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O (Num. 5308784) Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração interposto
contra decisão em que não foi conhecido o Agravo de Instrumento, ao fundamento da não observância do recolhimento do preparo em dobro (art.
1.007, § 4º, do CPC). Segundo o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, o ?órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como
agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º? Desse modo, como as razões recursais já vieram
ajustadas às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, uma vez que impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, conheço
dos Embargos de Declaração como Agravo Interno. Assim, determino à Secretaria da Quinta Turma Cível o cadastramento do mencionado
recurso no Sistema. Em face do que dispõe o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o Agravado no prazo de 15 (quinze)
dias. I. Brasília - DF, 04 de setembro de 2018. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Desembargador
N. 0725350-81.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA. A: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).:
RS1866000A - FERNANDO HACKMANN RODRIGUES. R: DAVI VIDAL ROLA ALMEIDA. Adv(s).: DF5269000A - AUGUSTO PEDRO SILVA,
DF4011600A - FABRINA ISABELA SILVA. Número do processo: 0725350-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE:
SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, SABEMI SEGURADORA SA APELADO: DAVI VIDAL ROLA ALMEIDA D E S P A C H O Os fatos narrados
pelos litigantes nestes autos apontam para a ocorrência de crime, inclusive envolvendo valores substantivos, cerca de R$ 130.000,00. O autor
afirma que pagou esse valor à ré, que alega não ter recebido, embora haja comprovante emitido por instituição financeira dando conta da
ocorrência de pagamento da quantia. Há relato da participação de intermediadora no empréstimo bancário em debate e a ré afirma que o valor
foi depositado em favor de terceiro, de forma fraudulenta. Contudo, não há sequer notícia nos autos acerca de eventual procedimento criminal
instaurado para apuração dos fatos naquela seara, o que certamente teria reflexo nestes autos, reforço, diante da gravidade dos fatos. Portanto,
com vista à melhor apuração do ocorrido, até porque a apelante se reporta à ausência de fundamentação da sentença, converto o julgamento em
diligência, na forma do §3º do art. 938 do Código de Processo Civil, e concedo às partes o prazo sucessivo 5 dias (iniciando pela apelante) para
informarem sobre a eventual instauração de procedimento criminal e, em caso positivo, juntarem cópia integral nestes autos, seja de inquérito
ou de processo criminal. Atentem-se as partes para evitarem a replicação de documentos e tumulto processual. De forma bem clara: o prazo é
sucessivo exatamente para evitar que uma parte junte documentos já juntados pela outra, para o que ambas deverão estar atentas, sob pena de
determinação de exclusão dos autos. Intimem-se. Brasília, 3 de setembro de 2018 15:15:36. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
N. 0725350-81.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA. A: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).:
RS1866000A - FERNANDO HACKMANN RODRIGUES. R: DAVI VIDAL ROLA ALMEIDA. Adv(s).: DF5269000A - AUGUSTO PEDRO SILVA,
DF4011600A - FABRINA ISABELA SILVA. Número do processo: 0725350-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE:
SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, SABEMI SEGURADORA SA APELADO: DAVI VIDAL ROLA ALMEIDA D E S P A C H O Os fatos narrados
pelos litigantes nestes autos apontam para a ocorrência de crime, inclusive envolvendo valores substantivos, cerca de R$ 130.000,00. O autor
afirma que pagou esse valor à ré, que alega não ter recebido, embora haja comprovante emitido por instituição financeira dando conta da
ocorrência de pagamento da quantia. Há relato da participação de intermediadora no empréstimo bancário em debate e a ré afirma que o valor
foi depositado em favor de terceiro, de forma fraudulenta. Contudo, não há sequer notícia nos autos acerca de eventual procedimento criminal
instaurado para apuração dos fatos naquela seara, o que certamente teria reflexo nestes autos, reforço, diante da gravidade dos fatos. Portanto,
com vista à melhor apuração do ocorrido, até porque a apelante se reporta à ausência de fundamentação da sentença, converto o julgamento em
diligência, na forma do §3º do art. 938 do Código de Processo Civil, e concedo às partes o prazo sucessivo 5 dias (iniciando pela apelante) para
informarem sobre a eventual instauração de procedimento criminal e, em caso positivo, juntarem cópia integral nestes autos, seja de inquérito
ou de processo criminal. Atentem-se as partes para evitarem a replicação de documentos e tumulto processual. De forma bem clara: o prazo é
sucessivo exatamente para evitar que uma parte junte documentos já juntados pela outra, para o que ambas deverão estar atentas, sob pena de
determinação de exclusão dos autos. Intimem-se. Brasília, 3 de setembro de 2018 15:15:36. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
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