Edição nº 173/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de setembro de 2018
personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos.? (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014).? ?CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA.
- A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por
si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. - Agravo não provido.? (AgRg no REsp 1173067/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 19/06/2012).? Acompanhando a orientação firmada, este Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios tem decidido que, para possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da
execução contra os administradores e sócios da empresa, é necessária a prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE DIREITO. DESVIO DE FINALIDADE OU
CONFUSAO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS. ONUS DA PROVA DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha dos
precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais,
devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta
com a de seus sócios, requisitos sem os quais a medida torna-se incabível" (REsp 1.311.857/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe 2/6/2014). 2. Suposto encerramento irregular da atividade empresarial, com a desatualização de sua atual localização frente aos órgãos
públicos de registro, bem como a ausência de bens penhoráveis da Executada não possuem o condão de, per si, comprovar algum fato
fraudulento por ela praticado. 2.1. Competia ao agravante/exequente demonstrar, pelos meios ordinários de prova, que o ente societário foi
utilizado indevidamente para prejudicar os seus credores ou mesmo que os bens da pessoa jurídica foram transferidos para seus sócios
ou terceiros com o objetivo de fraudar eventuais ações de cobrança ou execuções propostas, o que não logrou êxito em comprovar. 3.
Restando ausentes nos autos os elementos suficientes a demonstrar o abuso da personalidade jurídica da empresa, nas dimensões desvio de
finalidade e confusão patrimonial, impossibilitada se torna a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Recurso conhecido e não provido.
(Acórdão n.1100959, 07063324320188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado
no PJe: 07/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica permite a suspensão
temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, em caso de abuso de sua personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade
ou na confusão patrimonial, conforme artigo 50 do Código Civil. 2. A chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica caracterizase pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de determinado
sócio, que a tenha utilizado de maneira abusiva, sendo certo que sua decretação somente é cabível quando demonstrados os pressupostos
legais previstos no artigo 50 do Código Civil. Precedentes. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser
adotada apenas quando presentes os pressupostos legais estabelecidos, de modo que inexistindo qualquer elemento probatório que ateste a
existência dos requisitos para a medida requerida, revela-se impossível a sua decretação. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.?
(Acórdão n.990337, 20160020355959AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2017, Publicado no DJE:
10/02/2017. Pág.: 143-176).? ?PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE
BENS. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 50 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dispõe o artigo 50 do Código Civil que, para a decretação da desconsideração da personalidade
jurídica não basta a invocação do dispositivo legal que a autorize, sendo necessária a prova do abuso da personalidade jurídica, o desvio de
finalidade ou, ainda, a confusão patrimonial. 2. A não localização de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da pessoa
jurídica, por si sós, não acarretam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso conhecido e desprovido.? (Acórdão n.963011,
20160020159818AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 06/09/2016. Pág.:
295/301).? No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, não restou demonstrado abuso da personalidade, requisito necessário
ao deferimento da desconsideração requerida.? Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, indeferir o
pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. É como voto. O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal Com
o relator O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.
N. 0700575-68.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JAQUES FURLANETTO DE CAMARGO. A: AGDA MACEDO
DE CAMARGO. Adv(s).: DF1025800A - ANTONIO MARCOS DA SILVA, DF1061100A - ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO. R:
EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF1879500A - DANIEL SANTOS GUIMARAES. Órgão 1? Turma C?vel Processo
N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700575-68.2018.8.07.0000 AGRAVANTE(S) JAQUES FURLANETTO DE CAMARGO e AGDA MACEDO DE
CAMARGO AGRAVADO(S) EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Acórdão
Nº 1122198 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO ADESIVO.
POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DISTRATO. APRECIAÇÃO
DA LEGALIDADE DOS TERMOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É possível que o Juízo de Primeiro Grau
determine o sobrestamento de processo que discuta a mesma questão a ser julgada em recurso extraordinário ou especial repetitivos. Nesse
caso, se a parte entender que há distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário
afetado, poderá requerer o prosseguimento de seu processo em requerimento dirigido ao Juízo de Primeiro Grau. O art. 356 do Código de
Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito, hipótese em que o encerramento da fase cognitiva ocorrerá
somente em relação a um dos pedidos ou em parte do pedido. Diante da possibilidade de haver sucumbência recíproca decorrente de decisão
parcial de mérito, o art. 997, §2º, inc. II, do Código de Processo Civil deve ser interpretado de forma a permitir a interposição de agravo de
instrumento adesivo. A jurisprudência pátria reconhece a validade do prazo de tolerância, desde que fixado até o limite de 180 (cento e oitenta
dias) e observado o dever de informar e demais princípios da legislação consumerista. O atraso deve ser computado a partir do término do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Após este período, o inadimplemento contratual está configurado. O argumento de que a conclusão da obra
impede que atraso anterior possa ensejar a rescisão do contrato não procede. A posterior entrega do imóvel não afasta o anterior inadimplemento.
Reconhecida a culpa da construtora no atraso da entrega do imóvel, é devida a restituição imediata de todos os valores pagos. Na hipótese
de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou
parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. A celebração de termo de rescisão contratual de forma livre e
espontânea não afasta o interesse de uma das partes em postular a declaração de nulidade das cláusulas que entende ser iníquas, razão pela
qual a quitação dada em sede de acordo extrajudicial não veda a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar a legalidade dos termos do distrato.
O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Esses parâmetros são
de aplicação obrigatória e não pode o magistrado deixar de observá-los quando da fixação dos honorários sucumbenciais. Agravo de instrumento
dos autores parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Agravo de instrumento da ré desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator,
TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?
JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENS?
O, N?O PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA R? CONHECIDO E N?O PROVIDO. UN?NIME. , de acordo com a ata do julgamento e notas
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