Edição nº 178/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de setembro de 2018
a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias a contar da intimação para início dos
trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes, bem como os quesitos do juízo. Intime-se o expert para: I- Informar
se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões recentes do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente
com cargos e funções públicos II - Estimar seus honorários, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê
cumprimento ao disposto no art. 474, do novo Código de Processo Civil. Quesitos do juízo: Houve entrega do empreendimento de responsabilidade
da ré? Se sim, essa entrega ocorreu de forma segmentada ou integral e quando foi ultimada? O empreendimento apresentou vícios aparentes
quando da sua entrega pela construtora, que pudessem ser constatados a ?olho nu? pelos condôminos? Os vícios eventualmente encontrados
foram sanados pela ré ou às suas expensas? As falhas eventualmente existentes no empreendimento são decorrentes de falha estrutural na
construção, mau uso pelos condôminos ou falta de manutenção? A ré reparou os danos constatados nos laudos de vistoria mencionados pela
parte autora nos autos? Se sim, essa reparação foi integral e efetiva? Os vícios porventura encontrados na construção do empreendimento a cargo
da ré decorreram de má-qualidade dos serviços prestados? A partir de quando e até quando foram constatados vícios no empreendimento? Os
danos porventura encontrados podem ter decorrido de mau uso das áreas comuns pelos condôminos, em decorrência de mudanças ou reformas
de suas unidades autônomas? A reparação dos danos/vícios encontrados pela parte autora no laudo de vistoria mencionado pela ré (2013) são
responsabilidade da construtora ou do condomínio, ou seja, decorrem de falha na construção ou falta de manutenção ou mau uso? A demora na
entrega do empreendimento é imputável à ré ou ao autor? Após a realização da perícia, intimem-se as partes para se manifestar. Em seguida,
nada mais havendo, designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal do representante da autora (síndico) e
depoimento das testemunhas indicadas pelas partes e deferidas por este juízo. Ficam as partes advertidas de que suas testemunhas deverão
ser intimadas na forma do art. 455 do CPC. O representante da autora deve ser intimado pessoalmente, sob pena de confesso. BRASÍLIA, DF,
2 de agosto de 2018 16:04:34. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0710445-53.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: SP128341
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MG74778 - BERNARD RIBEIRO LUTKENHAUS. R: ADRIANA GARRIDO AGUILO. Adv(s).:
DF34563 - VITOR PAULO INACIO VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710445-53.2017.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO
NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA RÉU: ADRIANA GARRIDO AGUILO DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem
quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora se manifestou no ID, informando não ter mais provas a produzir,
pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A ré manifestou-se no ID 20834397, informando também não ter mais provas a produzir. Preclusa
está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. A prejudicial de mérito da prescrição
suscitada em embargos será analisada quando do julgamento da causa. DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa. O provimento
é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em
suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o
saneado. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui
pela regra ordinária. O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras
provas. Não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. I. BRASÍLIA, DF,
7 de agosto de 2018 17:42:52. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0710445-53.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: SP128341
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MG74778 - BERNARD RIBEIRO LUTKENHAUS. R: ADRIANA GARRIDO AGUILO. Adv(s).:
DF34563 - VITOR PAULO INACIO VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710445-53.2017.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO
NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA RÉU: ADRIANA GARRIDO AGUILO DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem
quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora se manifestou no ID, informando não ter mais provas a produzir,
pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A ré manifestou-se no ID 20834397, informando também não ter mais provas a produzir. Preclusa
está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. A prejudicial de mérito da prescrição
suscitada em embargos será analisada quando do julgamento da causa. DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa. O provimento
é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em
suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o
saneado. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui
pela regra ordinária. O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras
provas. Não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. I. BRASÍLIA, DF,
7 de agosto de 2018 17:42:52. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0704622-98.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAYTON VIEIRA SANTOS. Adv(s).: DF28387 - RENAN FONSECA
CASTELO BRANCO. A: REGINALDO LIMA MONTEIRO. Adv(s).: DF47704 - GIULIANE SOARES MARTINS. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO
MINAS GERAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINALDO LIMA MONTEIRO. Adv(s).: DF47704 - GIULIANE SOARES MARTINS. R:
CLAYTON VIEIRA SANTOS. Adv(s).: DF28387 - RENAN FONSECA CASTELO BRANCO. R: MARIA DIVINA SOARES LOPES. R: VALDERME
DOS SANTOS TRAVASSOS FILHO. Adv(s).: DF42568 - ARANDU COSTA OLIVEIRA. R: LUIZ SERGIO FERNANDES TAVARES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CARLOS ALBERTO GONÇALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0704622-98.2017.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLAYTON VIEIRA SANTOS RECONVINTE: REGINALDO LIMA MONTEIRO RÉU:
CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS, REGINALDO LIMA MONTEIRO RECONVINDO: CLAYTON VIEIRA SANTOS, MARIA DIVINA
SOARES LOPES, VALDERME DOS SANTOS TRAVASSOS FILHO, LUIZ SERGIO FERNANDES TAVARES, CARLOS ALBERTO GONÇALVES
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA pelo RECONVINTE, TEMPESTIVAMENTE. Com espeque na Portaria 003/2016, de ordem,
ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os
motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar
os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de
instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar
depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser
intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia
e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente
certidão. BRASÍLIA-DF, 14 de setembro de 2018 19:07:25. JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral 03/10
N. 0704622-98.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAYTON VIEIRA SANTOS. Adv(s).: DF28387 - RENAN FONSECA
CASTELO BRANCO. A: REGINALDO LIMA MONTEIRO. Adv(s).: DF47704 - GIULIANE SOARES MARTINS. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO
MINAS GERAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINALDO LIMA MONTEIRO. Adv(s).: DF47704 - GIULIANE SOARES MARTINS. R:
CLAYTON VIEIRA SANTOS. Adv(s).: DF28387 - RENAN FONSECA CASTELO BRANCO. R: MARIA DIVINA SOARES LOPES. R: VALDERME
DOS SANTOS TRAVASSOS FILHO. Adv(s).: DF42568 - ARANDU COSTA OLIVEIRA. R: LUIZ SERGIO FERNANDES TAVARES. Adv(s).: Nao
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