Edição nº 179/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de setembro de 2018
No que toca ao pedido de levantamento da quantia de ID nº 21935923, a parte autora deverá ofertar caução de bem móvel ou imóvel no mesmo
valor da quantia que se pretende levantar. Sobradinho, DF, 17 de setembro de 2018 16:38:11. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0704943-05.2018.8.07.0006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: FORNECEDORA JUNIOR MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME.
A: ROSINALDO PEREIRA LEMOS. A: MARIA DAS GRACAS PEREIRA PINTO LEMOS. A: TALISON ROBSON LEMOS DE PAULA. Adv(s).:
DF45255 - CLAUDIO RENAN PORTILHO, DF48879 - EVERSON ESSIO MOREIRA DE PAULA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara
Cível de Sobradinho Número do processo: 0704943-05.2018.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE:
FORNECEDORA JUNIOR MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, ROSINALDO PEREIRA LEMOS, MARIA DAS GRACAS PEREIRA PINTO
LEMOS, TALISON ROBSON LEMOS DE PAULA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência. O
embargante TALISON ROBSON LEMOS DE PAULA não está regularmente representado. Vejo que a procuração ao Id. 18511763 - Pág. 2 não
foi por ele assinada. Consta do documento a assinatura por representação (indicada pela sigla p/). Contudo, sequer foi possível identificar quem
subscreveu o documento em suposta representação do embargante. Ressalto que nos autos da execução referido devedor não foi localizado para
citação pessoal, razão pela qual foi determinada a citação por edital, procedimento que ainda não foi concluído. Assim, para afastar nulidades,
fica a parte autora intimada a promover a regularização da representação processual de tal embargante, sob pena de extinção do feito em relação
a ele, com base no art. 76 do CPC. Verifico, ainda, que um dos argumentos iniciais dos embargantes é o excesso de execução. Indicam como
devido o valor de R$ 204.157,75, em contraposição aos R$ 213.198,97 mencionados na execução. Porém, os embargantes não sustentam
qualquer abusividade em relação às cláusulas contratuais. Não é, portanto, o caso de revisão do contrato. Assim, necessário que juntem aos
autos o demonstrativo do cálculo pelo qual chegaram ao valor que entendem devido, na forma do art. 917, §3º do CPC. O documento ao Id.
18513404 - Pág. 10 não é suficiente para demonstrar o excesso. Prazo: 10 dias. Cadastre a Secretaria os advogados da parte embargada no
sistema. A providência é necessária, mesmo se tratando de parte cadastrada para comunicação eletrônica. Sobradinho, DF, 17 de setembro de
2018 17:20:30. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1
N. 0704943-05.2018.8.07.0006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: FORNECEDORA JUNIOR MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME.
A: ROSINALDO PEREIRA LEMOS. A: MARIA DAS GRACAS PEREIRA PINTO LEMOS. A: TALISON ROBSON LEMOS DE PAULA. Adv(s).:
DF45255 - CLAUDIO RENAN PORTILHO, DF48879 - EVERSON ESSIO MOREIRA DE PAULA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara
Cível de Sobradinho Número do processo: 0704943-05.2018.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE:
FORNECEDORA JUNIOR MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, ROSINALDO PEREIRA LEMOS, MARIA DAS GRACAS PEREIRA PINTO
LEMOS, TALISON ROBSON LEMOS DE PAULA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência. O
embargante TALISON ROBSON LEMOS DE PAULA não está regularmente representado. Vejo que a procuração ao Id. 18511763 - Pág. 2 não
foi por ele assinada. Consta do documento a assinatura por representação (indicada pela sigla p/). Contudo, sequer foi possível identificar quem
subscreveu o documento em suposta representação do embargante. Ressalto que nos autos da execução referido devedor não foi localizado para
citação pessoal, razão pela qual foi determinada a citação por edital, procedimento que ainda não foi concluído. Assim, para afastar nulidades,
fica a parte autora intimada a promover a regularização da representação processual de tal embargante, sob pena de extinção do feito em relação
a ele, com base no art. 76 do CPC. Verifico, ainda, que um dos argumentos iniciais dos embargantes é o excesso de execução. Indicam como
devido o valor de R$ 204.157,75, em contraposição aos R$ 213.198,97 mencionados na execução. Porém, os embargantes não sustentam
qualquer abusividade em relação às cláusulas contratuais. Não é, portanto, o caso de revisão do contrato. Assim, necessário que juntem aos
autos o demonstrativo do cálculo pelo qual chegaram ao valor que entendem devido, na forma do art. 917, §3º do CPC. O documento ao Id.
18513404 - Pág. 10 não é suficiente para demonstrar o excesso. Prazo: 10 dias. Cadastre a Secretaria os advogados da parte embargada no
sistema. A providência é necessária, mesmo se tratando de parte cadastrada para comunicação eletrônica. Sobradinho, DF, 17 de setembro de
2018 17:20:30. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1
N. 0704943-05.2018.8.07.0006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: FORNECEDORA JUNIOR MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME.
A: ROSINALDO PEREIRA LEMOS. A: MARIA DAS GRACAS PEREIRA PINTO LEMOS. A: TALISON ROBSON LEMOS DE PAULA. Adv(s).:
DF45255 - CLAUDIO RENAN PORTILHO, DF48879 - EVERSON ESSIO MOREIRA DE PAULA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara
Cível de Sobradinho Número do processo: 0704943-05.2018.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE:
FORNECEDORA JUNIOR MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, ROSINALDO PEREIRA LEMOS, MARIA DAS GRACAS PEREIRA PINTO
LEMOS, TALISON ROBSON LEMOS DE PAULA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência. O
embargante TALISON ROBSON LEMOS DE PAULA não está regularmente representado. Vejo que a procuração ao Id. 18511763 - Pág. 2 não
foi por ele assinada. Consta do documento a assinatura por representação (indicada pela sigla p/). Contudo, sequer foi possível identificar quem
subscreveu o documento em suposta representação do embargante. Ressalto que nos autos da execução referido devedor não foi localizado para
citação pessoal, razão pela qual foi determinada a citação por edital, procedimento que ainda não foi concluído. Assim, para afastar nulidades,
fica a parte autora intimada a promover a regularização da representação processual de tal embargante, sob pena de extinção do feito em relação
a ele, com base no art. 76 do CPC. Verifico, ainda, que um dos argumentos iniciais dos embargantes é o excesso de execução. Indicam como
devido o valor de R$ 204.157,75, em contraposição aos R$ 213.198,97 mencionados na execução. Porém, os embargantes não sustentam
qualquer abusividade em relação às cláusulas contratuais. Não é, portanto, o caso de revisão do contrato. Assim, necessário que juntem aos
autos o demonstrativo do cálculo pelo qual chegaram ao valor que entendem devido, na forma do art. 917, §3º do CPC. O documento ao Id.
18513404 - Pág. 10 não é suficiente para demonstrar o excesso. Prazo: 10 dias. Cadastre a Secretaria os advogados da parte embargada no
sistema. A providência é necessária, mesmo se tratando de parte cadastrada para comunicação eletrônica. Sobradinho, DF, 17 de setembro de
2018 17:20:30. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1
N. 0704943-05.2018.8.07.0006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: FORNECEDORA JUNIOR MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME.
A: ROSINALDO PEREIRA LEMOS. A: MARIA DAS GRACAS PEREIRA PINTO LEMOS. A: TALISON ROBSON LEMOS DE PAULA. Adv(s).:
DF45255 - CLAUDIO RENAN PORTILHO, DF48879 - EVERSON ESSIO MOREIRA DE PAULA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara
Cível de Sobradinho Número do processo: 0704943-05.2018.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE:
FORNECEDORA JUNIOR MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - ME, ROSINALDO PEREIRA LEMOS, MARIA DAS GRACAS PEREIRA PINTO
LEMOS, TALISON ROBSON LEMOS DE PAULA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência. O
embargante TALISON ROBSON LEMOS DE PAULA não está regularmente representado. Vejo que a procuração ao Id. 18511763 - Pág. 2 não
foi por ele assinada. Consta do documento a assinatura por representação (indicada pela sigla p/). Contudo, sequer foi possível identificar quem
subscreveu o documento em suposta representação do embargante. Ressalto que nos autos da execução referido devedor não foi localizado para
citação pessoal, razão pela qual foi determinada a citação por edital, procedimento que ainda não foi concluído. Assim, para afastar nulidades,
fica a parte autora intimada a promover a regularização da representação processual de tal embargante, sob pena de extinção do feito em relação
a ele, com base no art. 76 do CPC. Verifico, ainda, que um dos argumentos iniciais dos embargantes é o excesso de execução. Indicam como
devido o valor de R$ 204.157,75, em contraposição aos R$ 213.198,97 mencionados na execução. Porém, os embargantes não sustentam
qualquer abusividade em relação às cláusulas contratuais. Não é, portanto, o caso de revisão do contrato. Assim, necessário que juntem aos
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