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TJDFT 26/09/2018 -fl. 2216 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 184/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de setembro de 2018

bens penhoráveis do devedor acarreta, inicialmente, a suspensão do feito por até 1 (um) ano, período no qual não corre prescrição, e após o qual
os autos são arquivados, sem extinção, e se inicia a prescrição intercorrente (art. 921, CPC/2015). (Acórdão n.998222, 20160020480264AGI,
Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 02/03/2017. Pág.: 572/609) Observe-se
que, durante o prazo de suspensão, não corre prescrição (§1º, do art. 921). Nesse passo, determino a suspensão provisória do feito pelo prazo
de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do Novo CPC, findo o qual passará a contar o prazo prescricional da pretensão deduzida em cumprimento
de sentença, consoante §2º, do referido artigo. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 19/09/2018 às 18h51. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.028635-7 - Monitoria - A: SEBASTIAO HERMELINO DE SOUZA. Adv(s).: DF032280 - Aderaldo Bindaco, DF038012 Henry Landder Thomaz Gomes. R: COLEGIO MW LTDA ME. Adv(s).: DF021239 - Fabiana Teixeira Albuquerque Keller. INDEFIRO o pedido de
fl. 195, porquanto o acordo somente tem eficácia com o trânsito em julgado da sentença homologatória. Desta feita, aguarde-se o trânsito em
julgado, quando, só então, poderão ser desentranhados os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Taguatinga - DF, quinta-feira,
20/09/2018 às 14h01. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2016.07.1.012248-5 - Procedimento Comum - A: OSVALDO DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF036268 - LIRANICIO FERREIRA DA SILVA,
DF036268 - Liranicio Ferreira da Silva. R: JANDILSON GONCALVES DE ABRANTES e outros. Adv(s).: DF013973 - RODRIGO DE CASTRO
GOMES, DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes, DF033938 - Waldir Sabino de Castro Gomes. R: PRISCILA MARIANO DOS SANTOS DE
ABRANTES. Adv(s).: DF013973 - RODRIGO DE CASTRO GOMES, DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes, DF033938 - Waldir Sabino de
Castro Gomes. R: LUCAS FERNANDES PADRE. Adv(s).: DF016549 - GUSTAVO PEREIRA GOMES, DF016549 - Gustavo Pereira Gomes. Forte
nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente,
transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e
arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação
no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, quinta-feira, 20 de setembro de 2018 - 14:25 MATHEUS
STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Substituto. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.07.1.035212-7 - Cumprimento de Sentenca - A: SERENAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EPP. Adv(s).:
DF025672 - Leonardo Tavares Chaves. R: SILVIA DE FATIMA TEIXEIRA LOPES. Adv(s).: SP051646 - Antonio Corradi. R: FELIPE MACHADO
LOPES. Adv(s).: SP051646 - Antonio Corradi. R: ISRAEL OLIVEIRA GOMES. Adv(s).: SP051646 - Antonio Corradi. Considerando o teor da
certidão de fls. 332, tendo em vista o término do prazo de suspensão (art. 921, III e §1º) sem manifestação do credor quanto à existência de
bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional a contar do término do prazo de suspensão. À Secretaria para
que proceda ao arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas. Para contagem do prazo da prescrição
intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF, qual seja: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
Assim, vencido "in albis" o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 04/08/2023 - 5 (cinco) anos, contados do término do prazo de suspensão
(art. 206, § 5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art.
10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no Novo CPC). Após, venham os autos conclusos para sentença. Taguatinga - DF, quinta-feira, 20/09/2018
às 14h38. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.013433-7 - Cumprimento de Sentenca - R: ELCIO DUCIANO PALMA RIBEIRO. Adv(s).: DF025480 - Reginaldo de Oliveira
Silva, DF042752 - Juliana Reis da Silva, DF042947 - Suzane Aline da Cunha Moulin. A: EZEQUIEL AFONSO DE SOUZA. Adv(s).: DF018377
- Divino Cavalheiro Leite. R: RELOJOARIA EZA LTDA ME. Adv(s).: DF024022 - Murillo dos Santos Nucci, DF025480 - Reginaldo de Oliveira
Silva. Indefiro o pedido relativo ao E-RIDF, uma vez que o próprio credor pode diligenciar perante os Cartórios de Registro de Imóveis do DF, sem
necessidade de intervenção judicial. Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito para inclusão do nome do executado nos seus cadastros,
nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Instrua-se o ofício com cópia do título executivo judicial e do valor atualizado do débito. Deverá constar
expressamente no ofício a informação de que correrá por conta do exequente os custos com a inclusão do réu nos cadastros de inadimplentes.
Expedidos os ofícios, intime-se o exequente para que proceda à sua retirada e remessa aos referidos cadastros. Fica ciente o exequente que
deverá comprovar nos autos as negativações efetivadas, no prazo de 15 dias. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de teor da
sentença para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º do CPC. Fica o autor intimado para que se manifeste a respeito da diligência não
realizada para cumprimento da penhora deferida às fls. 435, ficando advertido que seu silêncio importará em revogação da decisão e dos atos
constritivos já realizados. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 20/09/2018 às 14h56. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.031071-9 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra, DF036046 - Filiphe Calazans Araujo Santana. R: HELENO QUINTILIANO GRANJA. Adv(s).:
DF029423 - Emilia Teixeira Lima Eufrasio, DF038640 - Edilene Teixeira de Souza. DEFIRO o pedido formulado pelo credor às fls. 266. Oficiese a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo se existem imóveis não regularizados
cadastrados em nome do executado perante o órgão, para fins de cobrança de IPTU, e, em caso positivo, informe os dados completos do imóvel
encontrado, bem como valor de avaliação constante do documento de arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano. I. Taguatinga - DF,
quinta-feira, 20/09/2018 às 15h40. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.004512-7 - Cumprimento de Sentenca - A: TAGUAUTO TAGUATINGA AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira, DF038937 - Willian Klay Silva. R: GILBERTO DECIMO CALAZANS. Adv(s).: DF045299 - Navaroni
Soares Gomes de Souza. Desta forma, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores via BACENJUD, tendo em vista que não foi comprovada
qualquer modificação na situação financeira da devedora que justificasse a realização de nova tentativa. Segue precedente do STJ neste
sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE
DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado,
no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n°
11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram
profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando2216

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