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TJDFT 01/10/2018 -fl. 1924 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 187/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2018

LIMA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO DESPACHO Conforme sentença ID 18615059, a parte autora foi condenada ao
pagamento de honorários equivalentes a 10% do valor atribuído à causa (R$ 7.911,13). Em 05/09/2018, o condomínio devedor efetuou um
depósito no valor de R$ 987,34 (ID 22403205) e outro no valor de R$ 878,64 (ID 22403378). A credora afirmou na petição ID 22632498 a existência
de saldo remanescente no valor de R$ 218,30. Desse modo, a divergência entre o valor cobrado e o valor pago cinge-se ao valor dos honorários
advocatícios. Consoante precedentes do e. TJDFT, os honorários advocatícios devem ser corrigidos monetariamente a partir da data na qual
foram fixados e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - TERMOS A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Os honorários advocatícios arbitrados
em quantia certa devem ser atualizados a partir da data da decisão que os fixou e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado
da indigitada decisão. (...) 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.857004, 20140020265546AGI, Relator: LEILA ARLANCH
2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 26/03/2015. Pág.: 176) A jurisprudência desta corte está em harmonia
com a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia
certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba
advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014) Desse modo, a verba honorária deve ser atualizada
observando-se os seguintes parâmetros: a) correção monetária: de 18/06/2018 (data da sentença) a 05/09/2018 (data dos depósitos); b) juros de
mora: de 13/07/2018 (data do trânsito em julgado ? ID 19893188) a 05/09/2018 (data dos depósitos). Do resultado apurado deverão ser abatidos
R$ 1.865,98 para verificar a existência ou não de saldo devedor. Nos termos do art. 524, §2º do CPC, remetam-se os autos ao contador para
cálculo da dívida. BRASÍLIA - DF, 27 de setembro de 2018, às 20:31:40. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0715086-96.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA. Adv(s).: DF34645 MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO. Adv(s).: DF20628 - LEONARDO PIMENTA FRANCO.
Número do processo: 0715086-96.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTHA MATOS DE ARAUJO
LIMA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO DESPACHO Conforme sentença ID 18615059, a parte autora foi condenada ao
pagamento de honorários equivalentes a 10% do valor atribuído à causa (R$ 7.911,13). Em 05/09/2018, o condomínio devedor efetuou um
depósito no valor de R$ 987,34 (ID 22403205) e outro no valor de R$ 878,64 (ID 22403378). A credora afirmou na petição ID 22632498 a existência
de saldo remanescente no valor de R$ 218,30. Desse modo, a divergência entre o valor cobrado e o valor pago cinge-se ao valor dos honorários
advocatícios. Consoante precedentes do e. TJDFT, os honorários advocatícios devem ser corrigidos monetariamente a partir da data na qual
foram fixados e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - TERMOS A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Os honorários advocatícios arbitrados
em quantia certa devem ser atualizados a partir da data da decisão que os fixou e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado
da indigitada decisão. (...) 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.857004, 20140020265546AGI, Relator: LEILA ARLANCH
2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 26/03/2015. Pág.: 176) A jurisprudência desta corte está em harmonia
com a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia
certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba
advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014) Desse modo, a verba honorária deve ser atualizada
observando-se os seguintes parâmetros: a) correção monetária: de 18/06/2018 (data da sentença) a 05/09/2018 (data dos depósitos); b) juros de
mora: de 13/07/2018 (data do trânsito em julgado ? ID 19893188) a 05/09/2018 (data dos depósitos). Do resultado apurado deverão ser abatidos
R$ 1.865,98 para verificar a existência ou não de saldo devedor. Nos termos do art. 524, §2º do CPC, remetam-se os autos ao contador para
cálculo da dívida. BRASÍLIA - DF, 27 de setembro de 2018, às 20:31:40. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0716256-06.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF31265 - THIAGO SOUZA
DE OLIVEIRA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO32520 - ALEX JOSE SILVA, GO34945 - RICARDO MIRANDA BONIFACIO
E SOUZA. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0716256-06.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA
RÉU: INCORPORACAO GARDEN LTDA, LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida
a APELAÇÃO ID 23243404 do RÉU: INCORPORACAO GARDEN LTDA, Certifico, ainda, que a parte AUTORA e parte ré LPS BRASILIA
CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA não apelaram. Nos termos da Portaria 2/2016, deste Juízo, fica a parte apelada intimada a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão
remetidos ao e. TJDFT. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 28 de Setembro de 2018 15:44:15.
DECISÃO
N. 0713332-22.2017.8.07.0003 - DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . Número do processo:
0713332-22.2017.8.07.0003 Classe: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: CASA DA CRIANCA ANA MARIA RIBEIRO CRIAMAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão
ID 23083874, o endereço informado pelo Ministério Público já foi diligenciado. Este juízo já esgotou os meios colocados à sua disposição para
localizar a devedora, uma vez que já houve consulta aos sistemas Renajud, Infoseg, Siel e Bacenjud. Nos termos do art. 257, I do CPC, um
dos requisitos da citação por edital é ?a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras?.
No caso dos autos, além do endereço informado na inicial, todos os endereços obtidos por meio das consultas aos sistemas disponibilizados
ao juízo, para localização da requerida foram diligenciados sem sucesso, conforme certificado pelo oficial de justiça. Portanto, entendo ser
possível determinar de ofício a citação do executado por edital. Confira-se o precedente do e. TJDFT: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CITAÇÃO POR MEIO DE EDITAL. ESGOTAMENTO DE
MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. ART. 257,
I, DO CPC. ATO CITATÓRIO VÁLIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO ASPECTO, DESPROVIDO. (...). 3. Em que pese a
citação consistir em ato a ser promovido pela parte autora, o art. 257, I, do CPC, ao tratar da citação por meio de edital, traz, em verdade, duas
alternativas para realização do ato: requerimento expresso do autor ou certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras.
4. Nesse sentido, da exegese da norma, depreende-se que a citação por edital pode, efetivamente, ser realizada mediante determinação do
magistrado, de ofício, quando, no caso concreto, além de inexitosas as tentativas de citação pelo correio, nada obstante pesquisas nos sistemas
disponíveis ao Juízo, constar certidão do oficial informando que restou infrutífera a diligência para localização da parte ré. (...). (Acórdão n.1054260,
1924

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