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TJDFT 01/10/2018 -fl. 1925 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 187/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2018

20160110140309APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 19/10/2017. Pág.:
164/194). Assim, determino a citação de CASA DA CRIANCA ANA MARIA RIBEIRO CRIAMAR por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e
§3º do CPC. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado
Curador Especial na hipótese de revelia. Dê-se ciência ao MPDFT. BRASÍLIA - DF, 26 de setembro de 2018, às 17:12:27. JOÃO RICARDO
VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0715261-56.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: GERSON ANTONIO
SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0715261-56.2018.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO
EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: GERSON ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor atribuiu como valor da causa apenas o total das parcelas vencidas. No entanto, o valor da
causa nas ações de busca e apreensão de veículo deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido, ou seja, a integralidade da dívida
pendente, que engloba o valor das parcelas vencidas e vincendas. Dessa forma, em complementação à decisão anterior, corrijo de ofício o valor
da causa, que corresponderá a R$ 14.754,12 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos) conforme planilha de ID
23057892. Anote-se. Recolham-se as custas processuais complementares no mesmo prazo concedido na decisão de ID 23103483, sob pena de
indeferimento da inicial. BRASÍLIA - DF, 25 de setembro de 2018, às 17:16:34. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0720094-60.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: JULIANA CAETANO DE CERQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0720094-60.2017.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES
E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: JULIANA CAETANO DE CERQUEIRA SENTENÇA Considerando a informação contida na petição de
ID 23085821 e dos comprovantes de depósito ID 23085821, páginas 5 e 6, é forçoso reconhecer que houve o adimplemento da obrigação. Ante
o exposto, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO em face do pagamento, com base no disposto no Inciso II, do Art. 924, do CPC. Revogo a decisão
ID 23015550. Custas finais pela executada, se houver. Transitada em julgado nesta data. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Dê-se ciência à Curadoria Especial. BRASÍLIA - DF, 27 de setembro de 2018,
às 15:55:25. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0714736-11.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: MG78870
- WANDERLEY ROMANO DONADEL, MG157513 - TACIANA SEGATTO MOREIRA. R: ALMIR BISPO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0714736-11.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO
BRADESCO CARTOES S.A. EXECUTADO: ALMIR BISPO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inviável a expedição de mandado para
penhora de bens que guarnecem a residência do executado, pois não se tem notícia nos autos do seu paradeiro, uma vez que foi citado por
edital. Em relação ao pedido de penhora das quotas sociais, o exequente não comprovou que o executado possui tais quotas, bem como não
demonstrou que a empresa encontra-se ativa e se dispõe de patrimônio superior às dívidas para que se torne efetiva a penhora. Assim, não
restou comprovada a existência concreta de bens penhoráveis, conforme determinado. Em razão disso, indefiro os pedidos e mantenho a decisão
de ID 22974756, que determinou a suspensão por inexistência de bens e o arquivamento provisório do processo. BRASÍLIA - DF, 28 de setembro
de 2018, às 14:34:13. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0703461-65.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: LUIZ ADONILDO DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0703461-65.2017.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: LUIZ ADONILDO DE SOUZA JUNIOR DESPACHO Em atenção ao art. 485, § 7º do CPC, mantenho a sentença
guerreada. Desnecessária a citação do réu, visto que não houve indeferimento da petição inicial, pois o feito foi extinto por ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça com as homenagens deste Juízo. Int. BRASÍLIA - DF, 28 de setembro de 2018, às 16:01:51. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz
de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0703033-49.2018.8.07.0003 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: SEBASTIAO LOPES CONDE. Adv(s).: DF30287 - ADRIANO
AMARAL BEDRAN. R: Augusto Cesar José de Sousa. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Tabelião Responsável pelo Cartório do 6º Ofício
de Registro de Imóveis de Ceilândia. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE ADALGIZA VIEIRA GOMES DE SOUZA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0703033-49.2018.8.07.0003 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SEBASTIAO LOPES CONDE
REPRESENTANTE: AUGUSTO CESAR JOSÉ DE SOUSA REQUERIDO: TABELIÃO RESPONSÁVEL PELO CARTÓRIO DO 6º OFÍCIO DE
REGISTRO DE IMÓVEIS DE CEILÂNDIA, ESPOLIO DE ADALGIZA VIEIRA GOMES DE SOUZA SENTENÇA Recebo a competência do presente
processo, uma vez que a cópia do processo de nº 2015.03.1.012757-6, juntado ao presente feito (ID 22491229), demonstra que a causa
anteriormente extinta é exatamente idêntica à presente ação. Assim, pela regra do art. 286, II, do CPC, este juízo é o competente para o julgamento
da causa. Trata-se de ação cautelar inominada, visando, em apertadíssima síntese, a resguarda das matrículas dos imóveis de nº 79570, 72986,
72987 e 15736, ao argumento de possível unificação e detrimento dos direitos proprietários do espólio autor. Decisão de ID 17544231 deferiu
a liminar para impedir a unificação ou alienação das referidas matrículas, até decisão ulterior, não tendo o cartório extrajudicial cumprido a
determinação, em razão dos impedimentos legais expostos no ofício de resposta de ID 18362565 ? p. 1. Ao ID 21669559 o juízo determinou a
emenda do presente feito para o cumprimento das seguintes determinações: 1 ? Juntada da cópia do processo 2015.03.1.0127-6, para verificação
da identidade das demandas, bem como da decisão de emenda, a fim de verificar se o requerente sanou os vícios que geraram a primeira
extinção, conforme determinação do art. 486, §1º, do CPC; 2 ? Colacionar o comprovante de recolhimento das custas finais e; 3 ? Esclarecer o
interesse de agir na presente ação, em razão da resposta apresentada pelo cartório extrajudicial no ofício de ID 18362565. Logo, era necessário
que o autor cumprisse tal decisão de emenda, bem como a decisão de emenda do processo de nº 2015.03.1.012757-6. A cópia de tal decisão
de emenda foi juntada ao ID 22491763 ? p. 6, e lá determinava: 1 ? A retificação do pólo ativo, uma vez que o espólio de Sebastião Lopes
Conde já havia sido encerrado, devendo a cada um dos herdeiros a defesa de seu quinhão; 2 ? A juntada do esboço da partilha da herança
de Sebastião Lopes Conde e de Dionísia Lopes Conde; 3 ? Colacionar a certidão de óbito de Sebastião Lopes Conde, além dos documentos
pessoais dos herdeiros. A petição juntada pela parte autora não atendeu, nem de longe, todas as determinações do juízo. Decido. Incide ao caso,
1925

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