Edição nº 190/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de outubro de 2018
pagamento da dívida. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por
meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"* Aba lateral direita
"Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba
lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
N. 0705907-98.2018.8.07.0005 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara
Cível de Planaltina Número dos autos: 0705907-98.2018.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Tendo em
vista a informação obtida pelo Oficial de Justiça (ID 23416815), intime-se o autor para indicar a localização do veículo no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de extinção. Não sendo possível a localização do veículo, faculto conversão em execução. Planaltina/DF, 2 de outubro de 2018, às
17:49:03. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0703664-84.2018.8.07.0005 - MONITÓRIA - A: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME. Adv(s).: DF51964 - HENRIQUE MARTINS
FERREIRA. R: PAULO HUMBERTO RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703664-84.2018.8.07.0005
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME RÉU: PAULO HUMBERTO RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA
Studio Video Foto Ltda ME ajuíza ação contra Paulo Humberto Rodrigues da Costa, representada pelos títulos sem eficácia executiva. A parte
ré, regularmente citada, não opôs embargos. É o relatório. Decido. Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica
na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial. Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos. Ante o
exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial. Declaro que a parte ré deve à parte autora os seguintes valores: R$ 200 com
vencimento em 20/07/2013; R$ 200,00 com vencimento em 20/08/2013; R$ 200,00 com vencimento em 20/09/2013; R$ 200,00 com vencimento
em 10/13/210; R$ 200,00 com vencimento em 11/13/2013, corrigido monetariamente desde o vencimentos e acrescido de juros de mora de 1%
a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% do
valor do débito. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina/DF,
3 de outubro de 2018, às 09:13:45. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0704343-84.2018.8.07.0005 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 - ERICA
SABRINA LINHARES SIMOES. R: PRISCILLA MARTINS DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704343-84.2018.8.07.0005
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB RÉU: PRISCILLA MARTINS DE CASTRO
SENTENÇA Centro de Ensino Unificado de Brasília CEUB ajuíza ação contra Priscila Martins de Castro, representada pelo título sem eficácia
executiva juntado em ID n 19924726. A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos (ID 22136936). É o relatório. Decido. Conforme o artigo
701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial. Configurada a hipótese legal,
uma vez que não foram opostos os embargos. Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial. Declaro que a parte ré deve
à parte autora os seguintes valores: R$ 1.395,98 com vencimento em 07/08/2015; R$ 1.395,98 com vencimento em 07/09/2015; R$ 1.395,98
com vencimento em 07/10/2015; R$ 1.395,98 com vencimento 07/11/2015; R$ 1.395,98; R$ 1.395,98 com vencimento em 07/12/2015, corrigido
monetariamente desde o vencimentos e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor do débito. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo
487, inciso I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina/DF, 3 de outubro de 2018, às 09:35:35. JOSÉLIA LEHNER FREITAS
FAJARDO Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0704823-62.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SUPERMERCADO RAMOS 453DF EIRELI - ME. Adv(s).: DF44779
- EDUARDO ALAN CAMPOS CALAND RODRIGUES. R: VILMAR CHAVES DA SILVA 01611874122. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número
dos autos: 0704823-62.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SUPERMERCADO RAMOS 453DF EIRELI ME RÉU: VILMAR CHAVES DA SILVA 01611874122 DESPACHO Tendo em vista as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas
pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado. Assim, defiro o
requerimento de citação por edital da parte requerida/executada, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º, do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que desde já nomeio Curador Especial para o caso de revelia.
Planaltina/DF, 2 de outubro de 2018, às 22:13:12. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0702551-32.2017.8.07.0005 - MONITÓRIA - A: HORTIBRAZ COMERCIO E TECNOLOGIA LTDA. A: MARCO AURELIO FERNANDES
DE ARAUJO. Adv(s).: DF52869 - MARCO ROBERTO DE CARVALHO. R: LISBOA AGRICOLA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina
Número dos autos: 0702551-32.2017.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HORTIBRAZ COMERCIO E TECNOLOGIA LTDA
REPRESENTANTE: MARCO AURELIO FERNANDES DE ARAUJO RÉU: LISBOA AGRICOLA LTDA - ME DESPACHO Defiro o pedido formulado
pela autora e prorrogo o prazo por mais 05 (cinco) dias. I. Planaltina/DF, 2 de outubro de 2018, às 22:56:44. JOSÉLIA LEHNER FREITAS
FAJARDO Juíza de Direito
N. 0702551-32.2017.8.07.0005 - MONITÓRIA - A: HORTIBRAZ COMERCIO E TECNOLOGIA LTDA. A: MARCO AURELIO FERNANDES
DE ARAUJO. Adv(s).: DF52869 - MARCO ROBERTO DE CARVALHO. R: LISBOA AGRICOLA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina
Número dos autos: 0702551-32.2017.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HORTIBRAZ COMERCIO E TECNOLOGIA LTDA
REPRESENTANTE: MARCO AURELIO FERNANDES DE ARAUJO RÉU: LISBOA AGRICOLA LTDA - ME DESPACHO Defiro o pedido formulado
pela autora e prorrogo o prazo por mais 05 (cinco) dias. I. Planaltina/DF, 2 de outubro de 2018, às 22:56:44. JOSÉLIA LEHNER FREITAS
FAJARDO Juíza de Direito
N. 0701785-42.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA DA SILVA. A: GERALDA DE
OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF46002 - LEANDRO DE SOUSA ARAUJO. R: JR TRANSPORTE E COMERCIO LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: HENEDINO ALVES DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701785-42.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA DA SILVA, GERALDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JR
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