Edição nº 194/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de outubro de 2018
Número do processo: 0716071-74.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: TEREZINHA AIRES
DA SILVA EMBARGADO: JOAO CARDOSO FARIAS D E S P A C H O Intime-se o embargado para se manifestar sobre eventuais efeitos
modificativos dos embargos de declaração opostos por TEREZINHA AIRES DA SILVA (ID 5645790, págs. 01/03), conforme o art. 1.023, § 2º do
Código de Processo Civil. Brasília-DF, 4 de outubro de 2018 17:58:20. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0716071-74.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: TEREZINHA AIRES DA SILVA. Adv(s).: DF3886800A - GUSTAVO
PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. R: JOAO CARDOSO FARIAS. Adv(s).: DF3969200A - PAULO SERGIO FARRIPAS DE MORAES JUNIOR.
Número do processo: 0716071-74.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: TEREZINHA AIRES
DA SILVA EMBARGADO: JOAO CARDOSO FARIAS D E S P A C H O Intime-se o embargado para se manifestar sobre eventuais efeitos
modificativos dos embargos de declaração opostos por TEREZINHA AIRES DA SILVA (ID 5645790, págs. 01/03), conforme o art. 1.023, § 2º do
Código de Processo Civil. Brasília-DF, 4 de outubro de 2018 17:58:20. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
DECISÃO
N. 0708124-32.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. A. Adv(s).: DF50168 - ANALIA FERNANDES DE BARROS. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do
Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0708124-32.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: LUKAS EMANOEL GUIMARAES FURTADO DOS SANTOS, JOHNATHAN PAULO GUIMARAES FURTADO DOS SANTOS
AGRAVADO: ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.E.G.F.D.S. e J.P.G.F.D.S.,
em face à decisão do Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, que indeferiu o pedido de gratuidade de
justiça, no bojo da ação de alimentos ajuizada em desfavor de A.R.D.S.. A liminar foi deferida (ID 4337572, págs. 1/2). Sem contrarrazões
(ID 5297015). Em consulta aos autos principais, verificou-se que foi proferida sentença de mérito no dia 21/08/2018. Intimados, os agravantes
não se manifestaram sobre eventual perda do objeto do presente recurso (ID 5600946). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar
que o relator, monocraticamente, não conhecerá recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 87,
inciso III, do RITJDFT. Analiso os pressupostos de admissibilidade do recurso. Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verificase que foi prolatada sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, em 21/08/2018. Neste caso, é forçoso o reconhecimento da perda
do objeto do agravo, porque não se poderia substituir uma decisão exauriente. Ademais, o pedido do benefício da justiça gratuita, objeto
do presente agravo de instrumento, restou provido no bojo da sentença. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CORREÇÃO DO POLO ATIVO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1. Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto, quando proferida sentença, de acordo
com o art. 932, inciso III, do CPC. 2. Agravo de instrumento prejudicado. (Acórdão n.1097694, 07020919420168070000, Relator: ARNOLDO
CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 08/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PREJUDICADO. Tendo
sido proferida decisão em cognição exauriente, não mais subsiste a eficácia da decisão proferida em cognição sumária, devendo o agravante
buscar as medidas cabíveis dentro do processo original. A superveniência de sentença de mérito implica na perda do objeto do agravo de
instrumento interposto contra decisão anteriormente proferida em tutela antecipada. Precedentes. (Acórdão n.1123470, 07057418120188070000,
Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 21/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. I - A prolação de sentença no processo originário resulta na perda superveniente de objeto do agravo de
instrumento interposto contra decisão nele proferida. II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1109976, 07006588420188070000, Relator:
JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 31/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto,
nego seguimento ao recurso, em razão da perda do objeto. Intime-se. Brasília-DF, 4 de outubro de 2018 18:11:30. LUIS GUSTAVO BARBOSA
DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0708124-32.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. A. Adv(s).: DF50168 - ANALIA FERNANDES DE BARROS. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do
Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0708124-32.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: LUKAS EMANOEL GUIMARAES FURTADO DOS SANTOS, JOHNATHAN PAULO GUIMARAES FURTADO DOS SANTOS
AGRAVADO: ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.E.G.F.D.S. e J.P.G.F.D.S.,
em face à decisão do Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, que indeferiu o pedido de gratuidade de
justiça, no bojo da ação de alimentos ajuizada em desfavor de A.R.D.S.. A liminar foi deferida (ID 4337572, págs. 1/2). Sem contrarrazões
(ID 5297015). Em consulta aos autos principais, verificou-se que foi proferida sentença de mérito no dia 21/08/2018. Intimados, os agravantes
não se manifestaram sobre eventual perda do objeto do presente recurso (ID 5600946). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar
que o relator, monocraticamente, não conhecerá recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 87,
inciso III, do RITJDFT. Analiso os pressupostos de admissibilidade do recurso. Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verificase que foi prolatada sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, em 21/08/2018. Neste caso, é forçoso o reconhecimento da perda
do objeto do agravo, porque não se poderia substituir uma decisão exauriente. Ademais, o pedido do benefício da justiça gratuita, objeto
do presente agravo de instrumento, restou provido no bojo da sentença. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CORREÇÃO DO POLO ATIVO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1. Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto, quando proferida sentença, de acordo
com o art. 932, inciso III, do CPC. 2. Agravo de instrumento prejudicado. (Acórdão n.1097694, 07020919420168070000, Relator: ARNOLDO
CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 08/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PREJUDICADO. Tendo
sido proferida decisão em cognição exauriente, não mais subsiste a eficácia da decisão proferida em cognição sumária, devendo o agravante
buscar as medidas cabíveis dentro do processo original. A superveniência de sentença de mérito implica na perda do objeto do agravo de
instrumento interposto contra decisão anteriormente proferida em tutela antecipada. Precedentes. (Acórdão n.1123470, 07057418120188070000,
Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 21/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. I - A prolação de sentença no processo originário resulta na perda superveniente de objeto do agravo de
instrumento interposto contra decisão nele proferida. II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1109976, 07006588420188070000, Relator:
JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 31/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto,
nego seguimento ao recurso, em razão da perda do objeto. Intime-se. Brasília-DF, 4 de outubro de 2018 18:11:30. LUIS GUSTAVO BARBOSA
DE OLIVEIRA Desembargador
DESPACHO
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