Edição nº 194/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de outubro de 2018
N. 0706215-52.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF4144900A
- FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: MARIA DA SOLIDADE ROSA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0706215-52.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: MARIA DA SOLIDADE ROSA DE JESUS D E S P A C H O Em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o
agravante para que se manifeste, no prazo de cinco dias, se há interesse no prosseguimento do agravo de instrumento, tendo em vista a prolação
de sentença nos autos de origem nº 0700796-45.2018.8.07.0002. Brasília-DF, 4 de outubro de 2018 14:32:45. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE
OLIVEIRA Desembargador mam
N. 0706215-52.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF4144900A
- FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: MARIA DA SOLIDADE ROSA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0706215-52.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: MARIA DA SOLIDADE ROSA DE JESUS D E S P A C H O Em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o
agravante para que se manifeste, no prazo de cinco dias, se há interesse no prosseguimento do agravo de instrumento, tendo em vista a prolação
de sentença nos autos de origem nº 0700796-45.2018.8.07.0002. Brasília-DF, 4 de outubro de 2018 14:32:45. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE
OLIVEIRA Desembargador mam
N. 0706194-56.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: CECILIA QUEIROZ DE SOUZA. Adv(s).: DF5478800A - BLAINE ROLANDO
DEOLINDO, DF3166500A - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS, DF4844300A - RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS, DF1548100E - LUDMILLA
ESPINDOLA CARDOSO KEYNE, DF3069800A - RODRIGO ABSAIR TEIXEIRA LIMA, SP3838750A - ADRIANO DINIZ BEZERRA, DF4809100A
- FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS, DF5334000A - JESSICA GONCALVES DOS SANTOS, DF5498600E - LUDIMILA TAINA VIANA
NERES. A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF3699800A - DAVI BELTRAO DE ROSSITER CORREA. R: BRB BANCO DE BRASILIA
SA. Adv(s).: DF3699800A - DAVI BELTRAO DE ROSSITER CORREA. R: CECILIA QUEIROZ DE SOUZA. Adv(s).: DF3069800A - RODRIGO
ABSAIR TEIXEIRA LIMA, DF4844300A - RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS, DF4809100A - FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS, DF5334000A
- JESSICA GONCALVES DOS SANTOS, DF5498600E - LUDIMILA TAINA VIANA NERES, DF1548100E - LUDMILLA ESPINDOLA CARDOSO
KEYNE, SP3838750A - ADRIANO DINIZ BEZERRA, DF5478800A - BLAINE ROLANDO DEOLINDO, DF3166500A - DIEGO KEYNE DA SILVA
SANTOS. Número do processo: 0706194-56.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CECILIA QUEIROZ DE SOUZA,
BRB BANCO DE BRASILIA SA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CECILIA QUEIROZ DE SOUZA D E S P A C H O Certifique-se sobre
as contrarrazões da ré. Após, conclusos. Brasília, 04/10/2018 FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Desembargador
N. 0706194-56.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: CECILIA QUEIROZ DE SOUZA. Adv(s).: DF5478800A - BLAINE ROLANDO
DEOLINDO, DF3166500A - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS, DF4844300A - RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS, DF1548100E - LUDMILLA
ESPINDOLA CARDOSO KEYNE, DF3069800A - RODRIGO ABSAIR TEIXEIRA LIMA, SP3838750A - ADRIANO DINIZ BEZERRA, DF4809100A
- FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS, DF5334000A - JESSICA GONCALVES DOS SANTOS, DF5498600E - LUDIMILA TAINA VIANA
NERES. A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF3699800A - DAVI BELTRAO DE ROSSITER CORREA. R: BRB BANCO DE BRASILIA
SA. Adv(s).: DF3699800A - DAVI BELTRAO DE ROSSITER CORREA. R: CECILIA QUEIROZ DE SOUZA. Adv(s).: DF3069800A - RODRIGO
ABSAIR TEIXEIRA LIMA, DF4844300A - RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS, DF4809100A - FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS, DF5334000A
- JESSICA GONCALVES DOS SANTOS, DF5498600E - LUDIMILA TAINA VIANA NERES, DF1548100E - LUDMILLA ESPINDOLA CARDOSO
KEYNE, SP3838750A - ADRIANO DINIZ BEZERRA, DF5478800A - BLAINE ROLANDO DEOLINDO, DF3166500A - DIEGO KEYNE DA SILVA
SANTOS. Número do processo: 0706194-56.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CECILIA QUEIROZ DE SOUZA,
BRB BANCO DE BRASILIA SA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CECILIA QUEIROZ DE SOUZA D E S P A C H O Certifique-se sobre
as contrarrazões da ré. Após, conclusos. Brasília, 04/10/2018 FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Desembargador
N. 0708167-66.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LOURDES MORAIS CAVALCANTE. Adv(s).: DF2167500A ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS, DF4424200A - MARIZA DIAS MARUM JORGE, DF3166000A - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE
TAVARES SEIXAS, DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF2124900A - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0708167-66.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: LOURDES MORAIS CAVALCANTE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Considerando que o juízo a quo
revogou a decisão agravada, e em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para que se manifeste, no prazo de
cinco dias, quanto a seu interesse no prosseguimento do agravo de instrumento. Brasília-DF , 4 de outubro de 2018 18:28:37. LUIS GUSTAVO
BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador mam
DECISÃO
N. 0716354-63.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: UIRA FELIPE LOURENCO. Adv(s).: DF3338300A - RODRIGO
DE CASTRO FREITAS. R: CLAUDECY PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: GO1743600A - DILSILEI MARTINS MONTEIRO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número
do processo: 0716354-63.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UIRA FELIPE LOURENCO
AGRAVADO: CLAUDECY PEREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Por meio do presente agravo, Uirá Felipe Lourenço pretende obter a reforma da
decisão do MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desarquivamento do feito
para a realização de novas pesquisas de bens do devedor via BacenJud. Em suas razões, o agravante aduz que já se passou mais de um (1) ano
e cinco (5) meses desde a última consulta aos ativos financeiros do agravado. Afirma que não possui outro meio para consultar a existência de
bens penhoráveis do devedor. Alega que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no tocante à possibilidade de realização de
nova diligência via BacenJud quando já houver transcorrido mais de um (1) anos desde a última pesquisa. Sustenta que a demora na realização
da pesquisa de ativos financeiros acarreta grave prejuízo ao agravante, uma vez que atrasa a satisfação do crédito do agravante. Liminarmente,
requer que seja determinada a consulta e penhora de ativos financeiros do agravado via BacenJud. No mérito, requer a confirmação da tutela
recursal concedida. É o relato do necessário. Passa-se a decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se
à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso
e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do
recurso em si ? isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida ? nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites
possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que não estão presentes os requisitos para provimento jurisdicional
imediato em sede recursal. O receio de dano irreparável emerge da urgência em se localizar bens do agravado passíveis de penhora com o
objetivo de satisfazer o crédito do exequente. Todavia, rememore-se que a verificação da presença do requisito do perigo de dano, isoladamente,
não é bastante à concessão da antecipação da pretensão recursal, devendo, somar-se a outro, qual seja a probabilidade do direito alegado. E
quanto a esse outro requisito, não restou evidenciado sua presença. Com efeito, a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas
disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que determina a indicação de bens
penhoráveis, a fim de possibilitar o desarquivamento do feito para o prosseguimento da execução. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela
recursal. Comunique-se ao ilustrado juízo monocrático. Por fim, intime-se o agravado, pessoalmente, para que responda no prazo de quinze (15)
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