Edição nº 211/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de novembro de 2018
Lei 11.960/09. Logo, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR deve ser aplicado no período de 30/06/2009 até
25/03/2015, conforme o disposto na Emenda Constitucional 62/2009. Após, quando a inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 passa a viger, os
créditos não tributários constituídos em desfavor da Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
- IPCA-E, conforme confirmado no julgamento do RE 870947/SE em 20/9/2017. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei
9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009 e arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2018 ANA MARIA FERREIRA DA
SILVA Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0737132-06.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: INES DA SILVA ROCHA. Adv(s).: DF24885 LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF54685 - GABRIELA VIANA DE SOUZA VIEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0737132-06.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INES DA
SILVA ROCHA RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Ré, no duplo efeito, com fulcro nos
arts. 12 e 13 da Lei 12.153/09. À parte Autora para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intime-se. BRASÍLIA,
DF, 5 de novembro de 2018 14:33:19. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0727862-55.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VERONICA PINTO DE MORAIS OLIVEIRA.
Adv(s).: DF16367/E - NEIZON REZENDE DA SILVA, DF51350 - DIENNER REIS ALMEIDA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0727862-55.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
VERONICA PINTO DE MORAIS OLIVEIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Acolho as razões lançadas pelo Réu na impugnação de
ID 24747934, pois pertinentes, uma vez que a planilha apresentada pelo Distrito Federal é mais específica e reflete a realidade, pois somente
ele dispõe dos valores individualizados. Assim, homologo os cálculos apresentados pelo Distrito Federal. Expeça-se o devido Precatório/RPV,
conforme o caso. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2018 14:37:04.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0701092-25.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: OSVALDO ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF52610 - DANILO OLIVEIRA SILVA, DF00968
- ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF21675 - ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS, DF24775 - LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE, DF21249
- JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF31660 - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF44242 - MARIZA DIAS
MARUM JORGE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0701092-25.2018.8.07.0016 Classe judicial:
PETIÇÃO (241) REQUERENTE: OSVALDO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Fica a parte Autora INTIMADA
para se manifestar nos autos acerca do bloqueio realizado (ID 24756466), bem como requerer o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze)
dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2018 14:41:04. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0735572-29.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALICE MARTINS DE SOUSA. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0735572-29.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE MARTINS DE SOUSA
RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por ALICE MARTINS DE SOUSA em desfavor do DISTRITO
FEDERAL, tendo por objeto o pagamento de dívida reconhecida administrativamente a título de pagamento de exercício findo. Dispensado
o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil). A questão
prejudicial de prescrição não merece acolhida. Isso porque a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos
administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto 20.910/32. Assim, não pode ser imputada à
parte Autora a demora no respectivo pagamento, devido a atos praticados pela administração. Desta forma, REJEITO a questão prejudicial de
prescrição e passo ao mérito. Da análise da documentação acostada aos autos, em especial a declaração Num. 20908065 - Pág. 4, verifica-se
que o Réu reconheceu administrativamente a dívida com a parte Autora, referente a pagamento de exercício findo. O referido documento aponta,
ainda, a quantia devida, sendo forçoso o reconhecimento da procedência do pedido. Sobre a atualização do débito, no julgamento das ADIs 4.357/
DF e 4.425/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, para fixar o dia 25/03/15 como termo inicial da vigência
da declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09. Logo, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR deve ser
aplicado no período de 30/06/2009 até 25/03/2015, conforme o disposto na Emenda Constitucional 62/2009. Após, quando a inconstitucionalidade
da Lei 11.960/09 passa a viger, os créditos não tributários constituídos em desfavor da Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme confirmado no julgamento do RE 870947/SE em 20/9/2017. Nesse contexto, a medida
aplicável ao presente caso é a utilização dos valores históricos para a condenação, os quais deverão ser atualizados após o trânsito em julgado,
na forma acima delineada. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido. Condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar à parte Autora a quantia de
R$8.351,60 (oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), a título de dívida reconhecida administrativamente, nos termos da
declaração Num. 20908065 - Pág. 4, a qual deverá ser corrigida desde o vencimento da dívida originária e acrescida de juros de mora desde
a citação. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos
do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2018 15:33:56. ANA MARIA FERREIRA DA
SILVA Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0717704-38.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: EDIMAR GOMES NOGUEIRA. Adv(s).: DF36986 - SILVIO CESAR DAMASCENO
FERREIRA, DF37362 - GUILHERME PINHEIRO BITTENCOURT. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0717704-38.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: EDIMAR GOMES NOGUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITO LIMINARMENTE os Embargos Declaratórios opostos, porquanto não indicado nenhum ponto omitido,
obscuro ou contraditório a justificar a utilização do presente recurso integrativo. O que se percebe, em seu lugar, é apenas a insatisfação do
Embargante quanto aos termos da sentença/decisão. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2018 16:20:10. ANA MARIA FERREIRA DA
SILVA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0737099-16.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDREIA REZENDE CAMARGOS.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0737099-16.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA REZENDE
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