Edição nº 217/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de novembro de 2018
meses. Quem viaja de férias para Gênova na Itália, de lazer, e da forma que ostentou nas fotos juntadas, não é hipossuficiente nos termos legais,
em princípio. Intime-se para cumprir no prazo legal previsto para emenda, sob pena de indeferimento. GUARÁ, DF, 13 de novembro de 2018
17:48:19. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0700443-66.2018.8.07.0014 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: DF28317
- FLAVIO NEVES COSTA, SP120394 - RICARDO NEVES COSTA, DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA. R: FRANCISCO DE ASSIS
GUEDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700443-66.2018.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/A RÉU: FRANCISCO DE ASSIS GUEDES CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO De ordem
do MM. Juiz de Direito desta Vara, esclareça o autor a motivação do pedido de ID n. 25274707, uma vez que o endereço fornecido para
desentranhamento já foi diligenciado pelo Sr. Oficial de Justiça, tendo este certificado que o réu não reside no endereço informado, conforme
certidão de ID n. 13728298 . Devendo indicar o endereço atualizado a fim de que se proceda as diligências. GUARÁ, DF, Quarta-feira, 14 de
Novembro de 2018 NEURA VIEIRA GOMES Assinatura do Servidor
DECISÃO
N. 0706311-25.2018.8.07.0014 - MONITÓRIA - A: TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - ME. Adv(s).: DF46411 ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA. R: JJZ ALIMENTOS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706311-25.2018.8.07.0014
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - ME RÉU: JJZ ALIMENTOS EIRELI
DECISÃO Emende-se a inicial para juntar o contrato social da autora e procuração, em 15 dias, sob pena de inépcia. GUARÁ, DF, 13 de novembro
de 2018 18:01:31.
N. 0703821-30.2018.8.07.0014 - MONITÓRIA - A: RODRIGO DE OLIVEIRA PORFIRIO. Adv(s).: MG162058 - MARIANA NOGUEIRA
DE OLIVEIRA, MG157749 - LUCIMARA MARIA FERREIRA, MG172291 - FLAVIA BRASIL MEIRELLES PINHAO, MG147456 - DAYVSON
FRANKLYN DA SILVA. R: AUREA MARTINS GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703821-30.2018.8.07.0014
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA PORFIRIO RÉU: AUREA MARTINS GONCALVES DE SOUZA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A petição inicial apresenta causa de pedir de forma completa e íntegra. Há nos autos prova escrita do crédito afirmado pela
parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material alegado pela parte autora. Por
isso, entendo adequada a via deste procedimento especial (arts. 700 a 702, do CPC/2015). Expeça-se o mandado monitório previsto no art. 701,
cabeça, do CPC/2015. Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze
(15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC/2015).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC/2015, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do
valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais
(art. 701, §1.º, do CPC/2015). As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância
do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. Todavia, medidas tais como arrombamento e requisição de força policial deverão ser solicitadas
a este Juízo, justificadamente, pela parte autora ou pelo próprio oficial de justiça, conforme a situação fática o exigir. Enfim, se esgotadas as
possibilidades de citação no endereço indicado na inicial, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas disponibilizados a este
Juízo. Em caso de serem encontrados novos endereços, expeça-se ou desentranhe-se o mandado, para cumprimento nos logradouros ainda
não diligenciados; porém, se exauridas todas as hipóteses acima sem sucesso, defiro a efetivação da citação por edital, com prazo de vinte (20)
dias, uma vez que aí estará presente o requisito do art. 257, inciso I, do CPC/2015. GUARÁ, DF, 13 de novembro de 2018 18:04:20. Alex Costa
de Oliveira. Juiz de Direito Substituto.
N. 0704460-48.2018.8.07.0014 - MONITÓRIA - A: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP. Adv(s).: DF43324 - LUIS
FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE. R: POLIVEL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número
do processo: 0704460-48.2018.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP RÉU:
POLIVEL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial apresenta causa de pedir de forma completa
e íntegra. Há nos autos prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra
a evidência do direito material alegado pela parte autora. Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial (arts. 700 a 702, do
CPC/2015). Expeça-se o mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC/2015. Cite-se para cumprimento da obrigação referida na
inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados
na inicial. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento
e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC/2015). Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC/2015, os honorários em prol do ilustre
advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte
ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC/2015). As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto
no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. Todavia, medidas tais como arrombamento e
requisição de força policial deverão ser solicitadas a este Juízo, justificadamente, pela parte autora ou pelo próprio oficial de justiça, conforme a
situação fática o exigir. Enfim, se esgotadas as possibilidades de citação no endereço indicado na inicial, proceda-se à pesquisa de endereços da
parte ré nos sistemas disponibilizados a este Juízo. Em caso de serem encontrados novos endereços, expeça-se ou desentranhe-se o mandado,
para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados; porém, se exauridas todas as hipóteses acima sem sucesso, defiro a efetivação da
citação por edital, com prazo de vinte (20) dias, uma vez que aí estará presente o requisito do art. 257, inciso I, do CPC/2015. GUARÁ, DF, 13
de novembro de 2018 18:06:11. Alex Costa de Oliveira. Juiz de Direito Substituto.
SENTENÇA
N. 0705251-51.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIVANIA ALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF56736 - ANDERSON
MIRANDA DA SILVA, DF36095 - ADILSON NUNES DE LIMA. R: EDWARD SILVA DAMASCENA. Adv(s).: . Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo:
0705251-51.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DIVANIA ALVES DE ALMEIDA RÉU: EDWARD SILVA
DAMASCENA SENTENÇA DIVANIA ALVES DE ALMEIDA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de EDWARD SILVA
DAMASCENA, mediante manejo de processo de conhecimento, de cunho condenatório (?ação de arbitramento de aluguéis?), em que deduziu
pedido de ?arbitramento dos aluguéis nos valores mercadológicos com a consequente condenação do requerido ao pagamento mensal da quantia
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