Edição nº 217/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de novembro de 2018
equivalente à metade do valor do aluguel dos imóveis saber: 1. casa situada no setor de Mansões do IAPI, Chácara 14, lote 21/22, Guará II
no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinqüenta reais); 2. Loja localizada na Colônia Agrícola Bernardo Saião, Chácara 1, lote 4,
A, Lojas 01 e/02, térreo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 3. quitinete localizada na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, Chácara 1, lote
4, A, apartamento 105, com duas vagas de garagem no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); 4. Loja comercial localizada na
quadra 400, conjunto 02, lote 14, Área de Desenvolvimento Econômico do Recanto das Emas/DF no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que
totaliza R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), ou outro valor arbitrado por Vossa Excelência, a partir da citação.? Em síntese, a Autora relata
que é divorciada da parte adversa desde 21.10.2014, consoante sentença proferida nos autos de n.º 2014.01.1.122980-5, que tramitaram na
5ª Vara de Família de Brasília/DF, onde foi promovida a partilha dos supra aludidos bens, conferindo a cada uma das partes 50% dos imóveis
perfilados na inicial, ensejando a condição de condomínio comum. Informa, ainda, que se encontra na posse exclusiva do imóvel sito à Rua
Tupis, lote 12, quadra 07, Unaí/MG, permanecendo os demais bens imóveis na posse exclusiva do Réu. Com a inicial vieram os documentos
de ID: 11806779 a 17145751, incluindo a constituição de novo causídico pela Autora (ID: 17145751). A decisão de ID: 19268012 concedeu à
Autora os benefícios da gratuidade de justiça, contudo, indeferiu a tutela de urgência postulada. Não obstante citado (ID: 21137810), o Réu não
ofertou resposta nos autos (ID: 22363364). É o bastante relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito
comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, não sendo necessária a dilação probatória.
Regularmente citado e advertido para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem
como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC/2015.
No caso dos autos, a Autora demonstra, de forma inequívoca, a partilha dos bens sobre os quais deduziu sua pretensão (ID: 11806779, p. 4/6).
Não obstante, apresenta estimativas de aluguéis incidentes sobre os imóveis (ID: 11806779, p. 7/15). Quanto ao direito postulado, dispõe o art.
1.319, cabeça, do CC/2002, que ?cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.? Nesse
contexto, reconhecida a situação de condomínio comum, cabe ao co-condômino que não goza dos frutos exigi-los da parte adversa, limitados
ao seu quinhão, como forma de se recuperar dos prejuízos pela posse exclusiva. Sobre o tema, o c. STJ vem decidindo pela possibilidade de
arbitramento de aluguéis em relação aos bens que se encontram na posse exclusiva do ex-cônjuge, conforme julgados reproduzidos neste e.
TJDFT, a seguir: ?(...) 4. Do ressarcimento dos valores percebidos a título de aluguéis. 4.1. Após o encerramento do matrimônio por divórcio
inicia-se o estado de condomínio, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil, "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu
da coisa e pelo dano que lhe causou.". 4.2.Ou seja, do usufruto de apenas um dos condôminos, abre-se a indenização àquele que se encontra
privado da fruição do bem, mediante o pagamento de valor correspondente a metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do
imóvel. 4.3. Em relação ao termo inicial para recebimento do apurado do aluguel, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
mesmo se dá após a citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis. 5. Precedente do STJ: 5.1. "(...) 4- Havendo separação ou divórcio
e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão
existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado
de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos excônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso
e fruição exclusiva do imóvel por um deles. 6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o
bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro
pelos frutos que percebeu da coisa. 7- O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a
ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis,
ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava." (REsp 1375271/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 02/10/2017) (...)? (Acórdão n.1092726, 20150710206260APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
25/04/2018, Publicado no DJE: 02/05/2018. Pág.: 556/573) APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO
DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS POR USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. TRÂNSITO EM JULGADO. USO
DO IMÓVEL APENAS PELO CÔNJUGE VIRAGO. FIXAÇÃO DE ALUGUEIS EM FAVOR DO CONDÔMINO QUE ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE
FRUIR O BEM. FILHOS MENORES. RELAÇÃO ALIMENTÍCIA. 1. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, realizado
o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se
torna estável. 2. O arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, é
possível nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio e efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel. (REsp
1470906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015) 3. Permanecendo
um dos companheiros, após o término da relação, fazendo uso de bem comum de forma exclusiva, revela-se cabível a estipulação de aluguel em
favor daquele que se encontra privado da fruição da coisa. 4. Recurso da ré conhecido e desprovido. (Acórdão n.1081118, 20171610020887APC,
Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.: 516/550) Assim, não
havendo controvérsia a ser dirimida, à míngua de resposta da parte ré, reputo adequados os valores declinados na inicial pela parte Autora,
porquanto baseados em análises de mercado, constituindo a obrigação de pagar em desfavor do Réu, consistente no pagamento de aluguéis,
em parcelas mensais e sucessivas, à razão de 50% dos valores contidos nas estimativas que instruíram os autos, nos seguintes montantes: R$
2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), referentes à casa situada no setor de Mansões do IAPI, Chácara 14, Lote 21/22, Guará II; R$
450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), para a quitinete localizada na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, Chácara 1, Lote 4-A, apartamento 105,
com duas vagas de garagem; R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a casa localizada na Colônia Agrícola Bernardo Saião, Chácara 1, Lote 4, A, Lojas
01 e/02, térreo; e R$ 200,00 (duzentos reais), para a loja comercial localizada na Quadra 400, Conjunto 02, Lote 14, Área de Desenvolvimento
Econômico do Recanto das Emas/DF. Os referidos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice IBGE/INPC e juros de mora
de 1% ao mês desde a citação (10.08.2018 ? ID: 21137810) e, posteriormente, a partir de cada vencimento. Fixo como termo final da obrigação
em comento a efetiva desocupação dos imóveis objeto da obrigação. Atento às práticas do mercado em questão, fixo, de ofício, como critério de
reajuste anual para os aluguéis em questão o Índice Geral de Preços do Mercado ? IGPM/FGV. Por esses fundamentos, julgo procedentes os
pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Condeno
a parte ré ao pagamento de aluguéis mensais e sucessivos, vencidos e vincendos, à Autora, nos valores mensais de R$ 2.450,00, R$ 450,00, R$
2.000,00 e R$ 200,00, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de 10.08.2018, parcelas
a serem reajustadas anualmente pelo índice IGPM/FGV até a efetiva desocupação dos imóveis. Condeno a parte ré ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015). Com o trânsito
em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas finais e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. GUARÁ, DF, 12 de novembro de 2018 17:47:54. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
N. 0705251-51.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIVANIA ALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF56736 - ANDERSON
MIRANDA DA SILVA, DF36095 - ADILSON NUNES DE LIMA. R: EDWARD SILVA DAMASCENA. Adv(s).: . Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo:
0705251-51.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DIVANIA ALVES DE ALMEIDA RÉU: EDWARD SILVA
DAMASCENA SENTENÇA DIVANIA ALVES DE ALMEIDA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de EDWARD SILVA
DAMASCENA, mediante manejo de processo de conhecimento, de cunho condenatório (?ação de arbitramento de aluguéis?), em que deduziu
pedido de ?arbitramento dos aluguéis nos valores mercadológicos com a consequente condenação do requerido ao pagamento mensal da quantia
equivalente à metade do valor do aluguel dos imóveis saber: 1. casa situada no setor de Mansões do IAPI, Chácara 14, lote 21/22, Guará II
no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinqüenta reais); 2. Loja localizada na Colônia Agrícola Bernardo Saião, Chácara 1, lote 4,
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