Edição nº 222/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de novembro de 2018
II, e 236, do CPC, e, tendo em vista as procurações que outorgam aos advogados poderes para transigirem, deverão os patronos das partes
cientificarem seus respectivos constituintes da audiência designada. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2018 às 14h06. .
DESPACHO
N. 0705347-08.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LINDIONOR RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF43357 - LAURO
OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. R: FUNDO D RENEGOCIACAO DE DEBITOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO-PADRONIZADOS. Adv(s).: DF47908 - ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705347-08.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LINDIONOR RODRIGUES DE SOUZA RÉU: FUNDO D RENEGOCIACAO DE DEBITOS FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DESPACHO O agravo de instrumento 0703331-50.2018.8.07.0000,
transitado em julgado, ao reformar a decisão de id. 13875096, concedendo a gratuidade de justiça ao autor, tornou prejudicada a decisão de id.
14226458, na parte em que determinara o recolhimento das custas. O feito deve, assim, prosseguir. Desse modo, intimem-se as partes acerca
do interesse na produção de outras provas distintas dos documentos que já instruem os autos. Caso prova adicional seja requerida, o pedido
deve ser motivado, indicando sua pertinência com os fatos controvertidos e sua capacidade de, em tese, esclarecê-los. O prazo é comum e de 5
dias. Caso alguma das partes formule pedido de produção de provas, voltem conclusos para análise desse pedido. Caso as partes manifestemse expressa ou tacitamente (deixando o prazo transcorrer in albis) pelo julgamento antecipado da lide, anote-se conclusão para sentença, pois o
direito de fundo é disponível, também o sendo, portanto, o direito à produção de prova. Brasília-DF, 21 de novembro de 2018. Jerônimo Grigoletto
Goellner Juiz de Direito Substituto
N. 0705347-08.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LINDIONOR RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF43357 - LAURO
OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. R: FUNDO D RENEGOCIACAO DE DEBITOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO-PADRONIZADOS. Adv(s).: DF47908 - ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705347-08.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LINDIONOR RODRIGUES DE SOUZA RÉU: FUNDO D RENEGOCIACAO DE DEBITOS FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DESPACHO O agravo de instrumento 0703331-50.2018.8.07.0000,
transitado em julgado, ao reformar a decisão de id. 13875096, concedendo a gratuidade de justiça ao autor, tornou prejudicada a decisão de id.
14226458, na parte em que determinara o recolhimento das custas. O feito deve, assim, prosseguir. Desse modo, intimem-se as partes acerca
do interesse na produção de outras provas distintas dos documentos que já instruem os autos. Caso prova adicional seja requerida, o pedido
deve ser motivado, indicando sua pertinência com os fatos controvertidos e sua capacidade de, em tese, esclarecê-los. O prazo é comum e de 5
dias. Caso alguma das partes formule pedido de produção de provas, voltem conclusos para análise desse pedido. Caso as partes manifestemse expressa ou tacitamente (deixando o prazo transcorrer in albis) pelo julgamento antecipado da lide, anote-se conclusão para sentença, pois o
direito de fundo é disponível, também o sendo, portanto, o direito à produção de prova. Brasília-DF, 21 de novembro de 2018. Jerônimo Grigoletto
Goellner Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0731330-72.2018.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: LOURIVAL COELHO DE CARVALHO. Adv(s).: DF14756 RODRIGO DA ROCHA LIMA BORGES. R: CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731330-72.2018.8.07.0001 Classe
judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) REQUERENTE: LOURIVAL COELHO DE CARVALHO REQUERIDO: CARTORIO DO 4
OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF, TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor
formulou pedido de ?tutela cautelar antecedente de urgência com pedido de liminar?. A tutela de urgência foi indeferida em 24/10/2018, sendo
nesta mesma data determinada a emenda da inicial (id. 24413102). A emenda determinada foi apresentada (id. 25557709), tendo o autor: 1)
juntado procuração ad juditia; 2) esclarecido que se trata de tutela cautelar antecedente; 3) juntado a certidão de ônus do imóvel e 4) excluído o
CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF; 5) corrigiu o valor da causa para R$ 300.000,00. Decido. Começo pela correção
do valor da causa. A determinação de emenda não se restringia à correção do valor, mas também à complementação das custas iniciais, o que
não ocorreu. Para o processo prosseguir, as custas complementares devem ser recolhidas. Em segundo lugar, a certidão de ônus do imóvel (id.
25558247 - Pág. 11-12) mostra que a devedora-fiduciante é a pessoa jurídica Pedacinho de Gente Calçados Ltda ? ME. Mesmo que o autor seja
sócio majoritário, a sua personalidade não se confunde com a da sociedade. O autor carece, assim, a primeira vista, de legitimidade ativa neste
processo, pois a princípio ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18). Por fim, tendo o leilão extrajudicial que se queria
suspender, salvo novas informações, já ter ocorrido, o interesse processual nesta ação ? exclusivamente cautelar ? desaparece. O interesse
pode permanecer única e exclusivamente para que o réu, apresentando o pedido principal nos mesmos autos, não precise recolher novas custas.
Ocorre, no entanto, que as custas ainda não foram integralmente recolhidas. Ante o exposto, em atenção aos art. 10 e 317 do CPC, fica o autor
intimado a, no prazo de 15 dias: 1. manifestar-se acerca de sua ilegitimidade ativa. 3. recolher as custas complementares e esclarecer se seu
interesse processual em formular o pedido principal persiste. Com a resposta do autor ou escoado o prazo anterior, o que ocorrer primeiro, voltem
conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 21 de novembro de 2018 Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
N. 0734054-49.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER
CONJUNTO NACIONAL BRASILIA. Adv(s).: MG91263 - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, SP307482 - IGOR GOES LOBATO. R: VALDAC
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734054-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA RÉU: VALDAC LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Duas outras ações, aparentemente idênticas a esta, já foram sentenciadas em outras Varas desta Circunscrição de Brasília:
1. 0711217-97.2018.8.07.0001, da 10ª Vara Cível de Brasília, sentença com resolução de mérito homologando acordo firmado entre as partes
2. 0711200-61.2018.8.07.0001, da 16ª Vara Cível de Brasília, sentença sem resolução de mérito homologando a desistência Desse modo, deve
o autor esclarecer, no prazo de 15 dias, quais são as diferenças entre a presente ação e as: 1. 0711217-97.2018.8.07.0001, explicando porque
não há coisa julgada material 2. 0711200-61.2018.8.07.0001, explicando porque, em razão da anterior sentença terminativa, a presente ação
não foi distribuída por dependência àquela, nos termos do CPC, art. 286, II do CPC) Apresentada resposta pelo autor ou escoada o prazo acima,
o que ocorrer primeiro, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 22 de novembro de 2018. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de
Direito Substituto
Leilão ou hasta pública
EDITAL LEILÃO ELETRONICO (prazo de 20 dias) Processo n.º 2011.01.1.136058-0, Exequente: CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS,
inscrita no CNPJ sob número 26.502.997/0001-71 Executado: FLAVIO OLIVEIRA BRITO, portador da cédula de identidade 800867 SSP/DF,
inscrito no CPF sob número 428.867.321-68, nacionalidade brasileira O Excelentíssimo Sr. Dr. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER, Juiz
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