Edição nº 234/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de dezembro de 2018
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERILUCIA CAVALCANTE BEZERRA, ANTONIO CLAUDIO BARBOSA RIBEIRO EXECUTADO: DIANA
NONATO AMERICANO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de bloqueio online pelo sistema BACENJUD em ativos financeiros
da parte executada restou infrutífera, conforme documento anexo. Determino a consulta ao sistema RENAJUD para verificar a existência de
veículos eventualmente registrados em nome da parte executada. Todavia, em consulta ao referido sistema, não foram encontrados veículos em
nome da parte executada, consoante documento anexo. Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523,
§3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada. Efetuada a penhora, aguarde-se
o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, após, venham os autos conclusos. Em caso negativo, intime-se a parte credora para
indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento. Fica autorizado o cumprimento
da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força
policial, se necessário, com as cautelas devidas. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0705663-79.2017.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERILUCIA CAVALCANTE BEZERRA. A: ANTONIO CLAUDIO
BARBOSA RIBEIRO. Adv(s).: DF37972 - MARCOS GABRIEL DA SILVA GOMES. R: DIANA NONATO AMERICANO DA COSTA. Adv(s).:
DF53924 - GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA. T: MARIA ANGELICA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SULEMAR
ROSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705663-79.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERILUCIA CAVALCANTE BEZERRA, ANTONIO CLAUDIO BARBOSA RIBEIRO EXECUTADO: DIANA
NONATO AMERICANO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de bloqueio online pelo sistema BACENJUD em ativos financeiros
da parte executada restou infrutífera, conforme documento anexo. Determino a consulta ao sistema RENAJUD para verificar a existência de
veículos eventualmente registrados em nome da parte executada. Todavia, em consulta ao referido sistema, não foram encontrados veículos em
nome da parte executada, consoante documento anexo. Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523,
§3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada. Efetuada a penhora, aguarde-se
o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, após, venham os autos conclusos. Em caso negativo, intime-se a parte credora para
indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento. Fica autorizado o cumprimento
da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força
policial, se necessário, com as cautelas devidas. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0706870-79.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SILVANA OLIVEIRA MORENO. Adv(s).:
GO25278 - SILVANA OLIVEIRA MORENO. R: DECOLAR. COM LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0706870-79.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA OLIVEIRA MORENO
RÉU: DECOLAR. COM LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995,
em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que a parte autora promova a reserva das passagens aéreas
adquiridas no site para viagem no mês de março de 2019. A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a
demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes
no caso ora em exame. Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a irregularidade no cancelamento das passagens, sendo certo que a
parte requerida deverá prestar maiores esclarecimentos no momento oportuno. Além disso, a audiência de conciliação está prevista para o dia
1 de fevereiro, data breve, sendo certo que a celeridade do procedimento nos juizados, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.A questão poderá ser apreciada, em reiteração do pedido de tutela antecipada, após o prazo de contestação, se não houver acordo.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pelo requerente. Cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a
audiência designada. Intime-se a parte autora. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2018 15:47:18. WANNESSA DUTRA CARLOS Juiz de Direito
N. 0705151-62.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DE FATIMA CAVALCANTI. Adv(s).:
DF17029 - JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS
CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado
Especial Cível do Guará Número do processo: 0705151-62.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: MARIA DE FATIMA CAVALCANTI RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação
de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada
a pagar por força da sentença de ID 25009216, conforme petição de ID 26263271 e guia de depósito de ID 26263282, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas
que se impõem. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente (que deverá conter também o nome de seu patrono, consoante
poderes outorgados na procuração de ID 22602435) e intime-a, na pessoa de seu patrono, por publicação no DJe, para imprimi-lo por meios
próprios. Após, tendo em vista o pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras
questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0705151-62.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DE FATIMA CAVALCANTI. Adv(s).:
DF17029 - JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS
CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado
Especial Cível do Guará Número do processo: 0705151-62.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: MARIA DE FATIMA CAVALCANTI RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação
de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada
a pagar por força da sentença de ID 25009216, conforme petição de ID 26263271 e guia de depósito de ID 26263282, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas
que se impõem. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente (que deverá conter também o nome de seu patrono, consoante
poderes outorgados na procuração de ID 22602435) e intime-a, na pessoa de seu patrono, por publicação no DJe, para imprimi-lo por meios
próprios. Após, tendo em vista o pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras
questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0704377-66.2017.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIO AUGUSTO LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF43005
- WALMIR DE GOIS NERY FILHO, DF31972 - GISELLE MACHADO BRUZACA. R: EDILON RODRIGUES TEIXEIRA. Adv(s).: DF48204 KEROLINE JENUINA DE SOUZA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704377-66.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: EDILON RODRIGUES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de ID 26365419. Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas
(ex.: protesto, Serasa, SPC), sob sua conta e risco. Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, SEM necessidade da
intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade
da negativação. Caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes é que deverão tomar as medidas necessárias para a retirada do
nome do devedor do protesto e dos cadastros de inadimplentes. Após, arquivem-se provisoriamente os autos, com as cautelas de estilo, sem
baixa da parte executada. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
1679