Edição nº 234/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de dezembro de 2018
N. 0702701-83.2017.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GEORSOLEI LOREDO DE FARIA. Adv(s).: DF35446 JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA. R: RAIMUNDO CHAVES FREITAS. Adv(s).: DF47254 - ISABELA LOBATO PEIXOTO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do
processo: 0702701-83.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORSOLEI LOREDO DE FARIA
EXECUTADO: RAIMUNDO CHAVES FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste ao exequente em sua petição de ID 24690561.
Verifica-se que antes da audiência designada na fase executiva, o credor manifestou o desinteresse no acordo. E anteriormente não houve, a toda
evidência, a formalização do acordo pelas partes. Assim e como se tratou de audiência facultativa designada pelo juiz e não prevista como ato
processual obrigatório, deixo de decretar a desídia do exequente. Por outro lado, a parte executada não comprovou o pagamento da totalidade do
débito no prazo para cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incidiu a multa de 10%. Nesse aspecto, ambas as partes convergem
para o valor já recebido pelo credor, R$ 4.976,67. Portanto, sem a formalização do acordo, o que se daria com a anuência do credor, o débito
remanescente é de R$ 783,49. Nesse toar, intime-se o executado para pagamento do valor residual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
prosseguimento da execução. Int. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2018 13:06:21. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0702701-83.2017.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GEORSOLEI LOREDO DE FARIA. Adv(s).: DF35446 JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA. R: RAIMUNDO CHAVES FREITAS. Adv(s).: DF47254 - ISABELA LOBATO PEIXOTO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do
processo: 0702701-83.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORSOLEI LOREDO DE FARIA
EXECUTADO: RAIMUNDO CHAVES FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste ao exequente em sua petição de ID 24690561.
Verifica-se que antes da audiência designada na fase executiva, o credor manifestou o desinteresse no acordo. E anteriormente não houve, a toda
evidência, a formalização do acordo pelas partes. Assim e como se tratou de audiência facultativa designada pelo juiz e não prevista como ato
processual obrigatório, deixo de decretar a desídia do exequente. Por outro lado, a parte executada não comprovou o pagamento da totalidade do
débito no prazo para cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incidiu a multa de 10%. Nesse aspecto, ambas as partes convergem
para o valor já recebido pelo credor, R$ 4.976,67. Portanto, sem a formalização do acordo, o que se daria com a anuência do credor, o débito
remanescente é de R$ 783,49. Nesse toar, intime-se o executado para pagamento do valor residual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
prosseguimento da execução. Int. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2018 13:06:21. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0704993-07.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JUCINAIDE DE LIMA SA DAS NEVES. Adv(s).:
DF47102 - DANIEL SOUZA CRUZ, DF47128 - ISAIAS ALVES DE MENEZES SILVA. R: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. . Adv(s).:
DF026638 - HALISSON ADRIANO COSTA, SP167884 - LUCIANA GOULART PENTEADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704993-07.2018.8.07.0014
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCINAIDE DE LIMA SA DAS NEVES RÉU: AZUL LINHAS
AEREAS BRASILEIRAS S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à sentença de
ID. 26019107, alegando a existência de omissão, por não constar no julgado análise acerca do pedido de gratuidade de justiça formulado. É o
relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à Embargante. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão. Nos juizados
especiais, as custas processuais somente são devidas em caso de ausência injustificada à audiência bem como no caso de interposição de
recurso, caso não verificados os elementos ensejadores à concessão do benefício. No caso dos autos, a apreciação de tal pedido fica, portanto,
postergada ao momento de eventual interposição de recurso, até mesmo porque a apreciação/juízo de admissibilidade caberão ao juízo ad quem
(art. 1.010, §3º do CPC). Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se
encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em
sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. Posto isso, à falta dos requisitos
reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente no ID.: 26375747 e mantenho íntegra
a sentença prolatada. Intimem-se. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0704993-07.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JUCINAIDE DE LIMA SA DAS NEVES. Adv(s).:
DF47102 - DANIEL SOUZA CRUZ, DF47128 - ISAIAS ALVES DE MENEZES SILVA. R: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. . Adv(s).:
DF026638 - HALISSON ADRIANO COSTA, SP167884 - LUCIANA GOULART PENTEADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704993-07.2018.8.07.0014
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCINAIDE DE LIMA SA DAS NEVES RÉU: AZUL LINHAS
AEREAS BRASILEIRAS S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à sentença de
ID. 26019107, alegando a existência de omissão, por não constar no julgado análise acerca do pedido de gratuidade de justiça formulado. É o
relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à Embargante. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão. Nos juizados
especiais, as custas processuais somente são devidas em caso de ausência injustificada à audiência bem como no caso de interposição de
recurso, caso não verificados os elementos ensejadores à concessão do benefício. No caso dos autos, a apreciação de tal pedido fica, portanto,
postergada ao momento de eventual interposição de recurso, até mesmo porque a apreciação/juízo de admissibilidade caberão ao juízo ad quem
(art. 1.010, §3º do CPC). Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se
encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em
sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. Posto isso, à falta dos requisitos
reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente no ID.: 26375747 e mantenho íntegra
a sentença prolatada. Intimem-se. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0706075-73.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RICARDO MORAES DE CARVALHO. Adv(s).:
DF40385 - NILTON HAMANN. R: TAIS BOTTECCHIA. Adv(s).: DF24716 - ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO, DF57141 - MARIA CECILIA
DE CARVALHO OLIVEIRA. R: ELTON RODRIGO BRANCO. Adv(s).: SP260517 - JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do
processo: 0706075-73.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO MORAES
DE CARVALHO RÉU: TAIS BOTTECCHIA, ELTON RODRIGO BRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID.: 26361491.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 25/01/2019 e designe-se nova data. Feito, intimem-se as partes. WANNESSA DUTRA
CARLOS Juíza de Direito
N. 0706075-73.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RICARDO MORAES DE CARVALHO. Adv(s).:
DF40385 - NILTON HAMANN. R: TAIS BOTTECCHIA. Adv(s).: DF24716 - ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO, DF57141 - MARIA CECILIA
DE CARVALHO OLIVEIRA. R: ELTON RODRIGO BRANCO. Adv(s).: SP260517 - JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do
processo: 0706075-73.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO MORAES
DE CARVALHO RÉU: TAIS BOTTECCHIA, ELTON RODRIGO BRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID.: 26361491.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 25/01/2019 e designe-se nova data. Feito, intimem-se as partes. WANNESSA DUTRA
CARLOS Juíza de Direito
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