Edição nº 238/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED BELIZE DA QI 23 LTS 09 E 11 EXECUTADO: ANA CLAUDIA
RAMOS MOREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora intimada a imprimir a certidão para registro de penhora
e providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias. Intime-se a parte ré, por meio
de seu advogado, da penhora de ID 26140621 para, querendo, impugná-la no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2018 23:58:07.
DANIELLE LIMA DE ARAUJO Servidor Geral
N. 0740234-18.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO ED BELIZE DA QI 23 LTS 09 E 11. Adv(s).:
DF31698 - NORMA LUCIA PINHEIRO, DF18689 - ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE, DF53061 - ANA LIDIA NOGUEIRA DA SILVA.
R: ANA CLAUDIA RAMOS MOREIRA. Adv(s).: AL9067 - MARIANA RAMOS MOREIRA DANTAS, AL8593 - BRUNO RONALD DA ROCHA
TRINDADE SOUZA DANTAS, AL7137 - ROBERTO ARAUJO MOREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740234-18.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED BELIZE DA QI 23 LTS 09 E 11 EXECUTADO: ANA CLAUDIA
RAMOS MOREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora intimada a imprimir a certidão para registro de penhora
e providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias. Intime-se a parte ré, por meio
de seu advogado, da penhora de ID 26140621 para, querendo, impugná-la no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2018 23:58:07.
DANIELLE LIMA DE ARAUJO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0716998-03.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: PATRICIA DE ABREU CARDOSO PIRES. A: RENATO
COSTA PIRES. Adv(s).: DF22824 - PATRICIA DE ABREU CARDOSO PIRES. R: HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. R: HELBOR
EMPREENDIMENTOS S.A.. R: EBM DESENVOLVIMENTO URBANO E INCORPORAÇÕES S.A.. Adv(s).: DF33119 - RAMIRO FREITAS DE
ALENCAR BARROSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB
11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716998-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
AUTOR: PATRICIA DE ABREU CARDOSO PIRES, RENATO COSTA PIRES RÉU: HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., HELBOR
EMPREENDIMENTOS S.A., EBM DESENVOLVIMENTO URBANO E INCORPORAÇÕES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimados a
comprovar a necessidade que justifica o pedido de assistência judiciária gratuita, os autores disseram que foram assolados pela crise econômica
do país e que a autora integrava sociedade renomada de escritório de advocacia que se desfez e desde então não conseguiu se recolocar
adequadamente no mercado de trabalho, tendo que se submeter a receber participação nos lucros no atual escritório em que atual valor em torno
de R$ 6.000,00, ao passo em que seu esposo, o autor, por ser autônomo tem renda variável e auferiu ao longo do ano de 2017, aproximadamente
R$ 5.000,00 por mês, quantia insuficiente para pagar as obrigações mensais (plano de saúde, escola particular dos filhos, financiamento dos
2 carros, financiamento imobiliário). Dizem que a casa que residem tem churrasqueira e piscina mas é simples, nem asfalto tem para acessar
ante a precariedade financeira que vivem. Como ressaltado na decisão de Id XXX, "a autora é advogada ilustre e faz parte de importante banca
de advocacia e o autor tem profissão definida que lhe permite, em tese, ganhos superiores a média da população - e como todos concordam
que o benefício é apenas para os efetivamente necessitados", o que certamente não é o caso dos autores. Com efeito, ainda que se considere
ser humilde a casa em que residem os autores, não se pode desconsiderar que está localizada em área nobre de Brasília, no Lago Sul, ao
lado da QI 27, em área ainda irregular é certo, mas não por isso menos nobre. Além disso, constato que na declaração de imposto de renda
(Id 25237218, p. 3), o autor indica outro imóvel como residência, região também de imóveis de alto valor econômico, na SQS 210, inclusive
este é objeto de financiamento. Como dizer que são necessitados de assistência judiciária gratuita com este quadro imobiliário ante a realidade
econômica nacional? Assim sendo, revogo a gratuidade concedida no Id 18962358. Recolham os autores as custas no prazo de 15 dias, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0716998-03.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: PATRICIA DE ABREU CARDOSO PIRES. A: RENATO
COSTA PIRES. Adv(s).: DF22824 - PATRICIA DE ABREU CARDOSO PIRES. R: HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. R: HELBOR
EMPREENDIMENTOS S.A.. R: EBM DESENVOLVIMENTO URBANO E INCORPORAÇÕES S.A.. Adv(s).: DF33119 - RAMIRO FREITAS DE
ALENCAR BARROSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB
11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716998-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
AUTOR: PATRICIA DE ABREU CARDOSO PIRES, RENATO COSTA PIRES RÉU: HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., HELBOR
EMPREENDIMENTOS S.A., EBM DESENVOLVIMENTO URBANO E INCORPORAÇÕES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimados a
comprovar a necessidade que justifica o pedido de assistência judiciária gratuita, os autores disseram que foram assolados pela crise econômica
do país e que a autora integrava sociedade renomada de escritório de advocacia que se desfez e desde então não conseguiu se recolocar
adequadamente no mercado de trabalho, tendo que se submeter a receber participação nos lucros no atual escritório em que atual valor em torno
de R$ 6.000,00, ao passo em que seu esposo, o autor, por ser autônomo tem renda variável e auferiu ao longo do ano de 2017, aproximadamente
R$ 5.000,00 por mês, quantia insuficiente para pagar as obrigações mensais (plano de saúde, escola particular dos filhos, financiamento dos
2 carros, financiamento imobiliário). Dizem que a casa que residem tem churrasqueira e piscina mas é simples, nem asfalto tem para acessar
ante a precariedade financeira que vivem. Como ressaltado na decisão de Id XXX, "a autora é advogada ilustre e faz parte de importante banca
de advocacia e o autor tem profissão definida que lhe permite, em tese, ganhos superiores a média da população - e como todos concordam
que o benefício é apenas para os efetivamente necessitados", o que certamente não é o caso dos autores. Com efeito, ainda que se considere
ser humilde a casa em que residem os autores, não se pode desconsiderar que está localizada em área nobre de Brasília, no Lago Sul, ao
lado da QI 27, em área ainda irregular é certo, mas não por isso menos nobre. Além disso, constato que na declaração de imposto de renda
(Id 25237218, p. 3), o autor indica outro imóvel como residência, região também de imóveis de alto valor econômico, na SQS 210, inclusive
este é objeto de financiamento. Como dizer que são necessitados de assistência judiciária gratuita com este quadro imobiliário ante a realidade
econômica nacional? Assim sendo, revogo a gratuidade concedida no Id 18962358. Recolham os autores as custas no prazo de 15 dias, sob
pena de extinção do feito sem resolução do mérito. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0734458-03.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REGINALDO ANTONIO RODRIGUES. A: HELOINA SILVA
RODRIGUES. Adv(s).: DF33576 - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: NOBILE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BANCO INTERMEDIUM SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734458-03.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: REGINALDO ANTONIO RODRIGUES, HELOINA SILVA RODRIGUES RÉU: NOBILE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No Id 25749984, foi proferida decisão
que indeferiu a antecipação de tutela sob o fundamento de efetivo perigo de dano e, no tocante à plausibilidade do direito foi apontada a
impossibilidade da tutela de urgência porque "A uma o parecer contábil juntado aos autos, produzido unilateralmente, não é suficiente para
autorizar, de logo, uma profunda intervenção na relação jurídica celebrada entre as partes, sendo mister instalar-se o contraditório, quando não
para averiguar a correção dos valores apresentados. De resto, a petição inicial se dispensa de demonstrar a correção das conclusões feitas,
à luz do direito e dos conceitos técnico-contábeis e, ainda, dos índices de correção monetária aplicáveis, de modo a tornar insofismável o que
se alega, e, ainda, a previsão constante do contrato é no sentido da não cumulatividade dos juros remuneratórios (cláusula 3.4.2)." Os autores
emendaram a inicial para trazer planilhas em que demonstram a apuração dos valores pagos a maior e os índices aplicados. Como ressaltado
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