Edição nº 238/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
na decisão, não há o perigo de dano e o direito também não é plausível por haver previsão de não cumulatividade dos juros remuneratórios.
Sem mudança da situação fática, nada a reconsiderar. Prossiga-se com a citação dos réus. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0734458-03.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REGINALDO ANTONIO RODRIGUES. A: HELOINA SILVA
RODRIGUES. Adv(s).: DF33576 - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. R: NOBILE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BANCO INTERMEDIUM SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734458-03.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: REGINALDO ANTONIO RODRIGUES, HELOINA SILVA RODRIGUES RÉU: NOBILE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No Id 25749984, foi proferida decisão
que indeferiu a antecipação de tutela sob o fundamento de efetivo perigo de dano e, no tocante à plausibilidade do direito foi apontada a
impossibilidade da tutela de urgência porque "A uma o parecer contábil juntado aos autos, produzido unilateralmente, não é suficiente para
autorizar, de logo, uma profunda intervenção na relação jurídica celebrada entre as partes, sendo mister instalar-se o contraditório, quando não
para averiguar a correção dos valores apresentados. De resto, a petição inicial se dispensa de demonstrar a correção das conclusões feitas,
à luz do direito e dos conceitos técnico-contábeis e, ainda, dos índices de correção monetária aplicáveis, de modo a tornar insofismável o que
se alega, e, ainda, a previsão constante do contrato é no sentido da não cumulatividade dos juros remuneratórios (cláusula 3.4.2)." Os autores
emendaram a inicial para trazer planilhas em que demonstram a apuração dos valores pagos a maior e os índices aplicados. Como ressaltado
na decisão, não há o perigo de dano e o direito também não é plausível por haver previsão de não cumulatividade dos juros remuneratórios.
Sem mudança da situação fática, nada a reconsiderar. Prossiga-se com a citação dos réus. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0710708-69.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART. A: CRISTIANO
GOULART SIMAS GOMES. Adv(s).: DF21649 - GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO, DF41952 - LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS. R:
CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A..
Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710708-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES EXECUTADO: CAENGE
S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA, SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (Id 20425384). Considerando que não foi concedido efeito
suspensivo (Id 25732501), prossiga-se nos termos da decisão agravada. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS
FILHO Juiz de Direito
N. 0710708-69.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART. A: CRISTIANO
GOULART SIMAS GOMES. Adv(s).: DF21649 - GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO, DF41952 - LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS. R:
CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A..
Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710708-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES EXECUTADO: CAENGE
S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA, SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (Id 20425384). Considerando que não foi concedido efeito
suspensivo (Id 25732501), prossiga-se nos termos da decisão agravada. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS
FILHO Juiz de Direito
N. 0710708-69.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART. A: CRISTIANO
GOULART SIMAS GOMES. Adv(s).: DF21649 - GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO, DF41952 - LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS. R:
CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A..
Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710708-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES EXECUTADO: CAENGE
S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA, SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (Id 20425384). Considerando que não foi concedido efeito
suspensivo (Id 25732501), prossiga-se nos termos da decisão agravada. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS
FILHO Juiz de Direito
N. 0710708-69.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART. A: CRISTIANO
GOULART SIMAS GOMES. Adv(s).: DF21649 - GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO, DF41952 - LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS. R:
CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A..
Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710708-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES EXECUTADO: CAENGE
S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA, SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (Id 20425384). Considerando que não foi concedido efeito
suspensivo (Id 25732501), prossiga-se nos termos da decisão agravada. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS
FILHO Juiz de Direito
N. 0702159-70.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: DF54393
- LARISSA DA SILVA BADU, DF54428 - TIAGO MARTINS, DF56234 - MONALIZA TARGINO FELIX. R: ANA LUCIA SALES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702159-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: ANA LUCIA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada, a credora informa
novo endereço para intimação da devedora para cumprimento voluntário. A parte executada mudou de endereço sem comunicar a este juízo. Após
regularmente citada (Id 16243612), não foi mais localizada no endereço constante dos autos (Id 24219364). Restou frustrada a intimação para
cumprimento voluntário. Dou a parte executada por intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Transcorrido sem manifestação,
venham conclusos. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0726854-25.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).:
DF39314 - BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA, DF46594 - ROGERS CRUCIOL DE SOUSA. R: ANA GABRIELA SENA LOPES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB
11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726854-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO
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