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TJDFT 20/12/2018 -fl. 1708 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 243/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

que firmou termo acordo com a parte ré, este anexado mediante id 25832730, no qual se verifica que houve a quitação da dívida, requerendo,
em consequência a homologação deste e o desentranhamento dos títulos que deram origem ao débito exequendo. Observa-se ainda que a parte
devedora constituiu advogada nos autos, conforme se verifica na procuração anexada (id 25832937). Homologo, por sentença, para que surta
ela os seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito,
em razão da quitação da dívida, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Em razão da renúncia/desistência tácita à via recursal, certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença.
Anote-se quanto à advogada da PARTE DEVEDORA, tendo em vista a procuração ora anexada. Proceda a Secretaria ao desentranhamento
dos 03 (três) cheques descritos na cláusula primeira do referido acordo (id 25832730), estes acostados nos autos físicos de n.º 11866-2/2015,
para posterior entrega à PARTE DEVEDORA, certificando-se. Após, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas legais. BRASÍLIA, DF, 14 de
dezembro de 2018 15:36:13. LIVIA LOURENCO GONCALVES Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0712577-67.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: JPC TRANSPORTES LTDA-ME. Adv(s).: DF41166 - RAFAELA ALVES DE FREITAS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0712577-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS &
ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JPC TRANSPORTES LTDA-ME DECISÃO DEFIRO o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, tendo
em vista a possível tratativa de acordo. Caso infrutífero, intime-se a parte exeqüente acostar planilha atualizada do débito para o prosseguimento
do feito com o início dos atos expropriatórios, uma vez que o prazo para pagamento voluntário findou-se, conforme certidão de id 26962123.
Em caso de inércia, os autos deverão ser suspensos, com fundamento no art. 921, III, CPC. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Dezembro de
2018. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito G
N. 0712577-67.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: JPC TRANSPORTES LTDA-ME. Adv(s).: DF41166 - RAFAELA ALVES DE FREITAS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0712577-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS &
ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JPC TRANSPORTES LTDA-ME DECISÃO DEFIRO o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, tendo
em vista a possível tratativa de acordo. Caso infrutífero, intime-se a parte exeqüente acostar planilha atualizada do débito para o prosseguimento
do feito com o início dos atos expropriatórios, uma vez que o prazo para pagamento voluntário findou-se, conforme certidão de id 26962123.
Em caso de inércia, os autos deverão ser suspensos, com fundamento no art. 921, III, CPC. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Dezembro de
2018. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito G
SENTENÇA
N. 0710560-40.2018.8.07.0007 - PETIÇÃO CÍVEL - A: SANDRA DORMAN LEITE ROMEIRO. A: JOAO ROMEIRO DE SOUSA. Adv(s).:
DF50043 - ARLAN PEREIRA DE SOUZA. R: DOGGI PESSOA IMBROISI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WELLINGTON VIEIRA DE
SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAMILA QUEIROZ GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0710560-40.2018.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SANDRA DORMAN LEITE ROMEIRO, JOAO ROMEIRO DE
SOUSA REQUERIDO: DOGGI PESSOA IMBROISI, WELLINGTON VIEIRA DE SANTANA, CAMILA QUEIROZ GONCALVES SENTENÇA Tratase de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que SANDRA DORMAN LEITE ROMEIRO e JOÃO PESSOA IMBROSI, devidamente
qualificado(a) nos autos supramencionados, propõe ação de conhecimento com pedido de regresso e danos morais por descumprimento de
acordo judicial em desfavor de DOGGI PESSOA IMBROSI, WELLINGTON VIEIRA DE SANTANA e CAMILA QUEIROZ GONÇALVES, também
qualificado(a). Pelo Juízo, em decisão de ID 24952595, foi concedida oportunidade para os autores emendarem a inicial, para que regularizassem
as questões apontadas na decisão, notadamente para que indicassem os fundamentos fáticos e jurídicos dos pedidos. Contudo, apesar de
regularmente intimados, deixaram transcorrer o prazo em branco. É o relatório. DECIDO. Perscrutando os autos, divisa-se a ausência de
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a ponto de ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito. Nesse contexto,
sabe-se que petição inicial, veículo que materializa o direito subjetivo de ação, constitui pressuposto processual de natureza intrínseca ao
feito, considerando ser ela possuidora, desde que atendidos os requisitos legais, condição de quebrar a inércia do Estado-Juiz, provocando
a tutela jurisdicional. De outro lado, embora se tenha conhecimento de que o processo não é instrumento que tem fim em si mesmo, mas
de realização da justiça, é de se indeferir a petição inicial que não possua minimamente os requisitos necessários à validade da relação
jurídico-processual. A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial, consoante o seguinte aresto: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O não atendimento, ou atendimento insatisfatório, à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art.
284, parágrafo único, do CPC/73, o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos incisos I e IV do art.
267 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - O indeferimento da petição inicial, por não atendimento à determinação de emenda, prescinde de
dilação do prazo anteriormente concedido e de novas intimações do patrono e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o Feito.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.981245, 20150710245414APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
16/11/2016, Publicado no DJE: 19/12/2016. Pág.: 760/766)" Assim, não mais me delongando sobre o tema, INDEFIRO a petição inicial, com esteio
no dispositivo constante no artigo 330, inciso IV, c/c o artigo 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, e, em consequência, extingo
o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mencionado diploma legal. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, arquivem-se, com as respectivas baixas. BRASÍLIA, DF,
17 de dezembro de 2018 15:30:39. LÍVIA LOURENÇO GONÇALVES Juíza de Direito
N. 0710560-40.2018.8.07.0007 - PETIÇÃO CÍVEL - A: SANDRA DORMAN LEITE ROMEIRO. A: JOAO ROMEIRO DE SOUSA. Adv(s).:
DF50043 - ARLAN PEREIRA DE SOUZA. R: DOGGI PESSOA IMBROISI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WELLINGTON VIEIRA DE
SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAMILA QUEIROZ GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0710560-40.2018.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SANDRA DORMAN LEITE ROMEIRO, JOAO ROMEIRO DE
SOUSA REQUERIDO: DOGGI PESSOA IMBROISI, WELLINGTON VIEIRA DE SANTANA, CAMILA QUEIROZ GONCALVES SENTENÇA Tratase de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que SANDRA DORMAN LEITE ROMEIRO e JOÃO PESSOA IMBROSI, devidamente
qualificado(a) nos autos supramencionados, propõe ação de conhecimento com pedido de regresso e danos morais por descumprimento de
acordo judicial em desfavor de DOGGI PESSOA IMBROSI, WELLINGTON VIEIRA DE SANTANA e CAMILA QUEIROZ GONÇALVES, também
qualificado(a). Pelo Juízo, em decisão de ID 24952595, foi concedida oportunidade para os autores emendarem a inicial, para que regularizassem
as questões apontadas na decisão, notadamente para que indicassem os fundamentos fáticos e jurídicos dos pedidos. Contudo, apesar de
regularmente intimados, deixaram transcorrer o prazo em branco. É o relatório. DECIDO. Perscrutando os autos, divisa-se a ausência de

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