Edição nº 243/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de dezembro de 2018
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a ponto de ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito. Nesse contexto,
sabe-se que petição inicial, veículo que materializa o direito subjetivo de ação, constitui pressuposto processual de natureza intrínseca ao
feito, considerando ser ela possuidora, desde que atendidos os requisitos legais, condição de quebrar a inércia do Estado-Juiz, provocando
a tutela jurisdicional. De outro lado, embora se tenha conhecimento de que o processo não é instrumento que tem fim em si mesmo, mas
de realização da justiça, é de se indeferir a petição inicial que não possua minimamente os requisitos necessários à validade da relação
jurídico-processual. A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial, consoante o seguinte aresto: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O não atendimento, ou atendimento insatisfatório, à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art.
284, parágrafo único, do CPC/73, o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos incisos I e IV do art.
267 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - O indeferimento da petição inicial, por não atendimento à determinação de emenda, prescinde de
dilação do prazo anteriormente concedido e de novas intimações do patrono e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o Feito.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.981245, 20150710245414APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
16/11/2016, Publicado no DJE: 19/12/2016. Pág.: 760/766)" Assim, não mais me delongando sobre o tema, INDEFIRO a petição inicial, com esteio
no dispositivo constante no artigo 330, inciso IV, c/c o artigo 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, e, em consequência, extingo
o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mencionado diploma legal. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, arquivem-se, com as respectivas baixas. BRASÍLIA, DF,
17 de dezembro de 2018 15:30:39. LÍVIA LOURENÇO GONÇALVES Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0702261-74.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EMIVALDO RIBEIRO BARBOSA. A: HALBER GOMES DA SILVA. A:
MILANIA GOMES DA SILVA. A: L. B. S.. A: ANA PAULA BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: GO42866 - CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA. R:
MARCELINO BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: PE37426 - MANOEL JOSE DE LIMA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702261-74.2018.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EMIVALDO RIBEIRO BARBOSA, HALBER GOMES DA SILVA, MILANIA GOMES DA
SILVA, LAURA BARBOSA SILVA, ANA PAULA BARBOSA DA SILVA RÉU: MARCELINO BARBOSA DA SILVA DECISÃO Quanto ao pedido da
parte requerida para estender o prazo de suspensão processual, no id. 26356523 - Pág. 1, o DEFIRO, em parte, para nova suspensão em 6
(seis) meses, devendo as partes informar nos autos o resultado do julgamento da demanda penal. Quanto à oposição apresentada pela MARIA
MATEUS DE SOUZA, trata-se de intervenção voluntária, e, não mais como intervenção de terceiros à luz do novo CPC. Como tal forma-se
uma demanda simples que é de natureza autônoma e que corre em separado da demanda principal. Assim diz o artigo 685 do CPC: ?Art. 685.
Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela
mesma sentença?. Em assim sendo, intime-se para a OPOENTE para que faça a distribuição autônoma da ação, nos termos do art. 682 e
seguintes do CPC. I. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0702261-74.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EMIVALDO RIBEIRO BARBOSA. A: HALBER GOMES DA SILVA. A:
MILANIA GOMES DA SILVA. A: L. B. S.. A: ANA PAULA BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: GO42866 - CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA. R:
MARCELINO BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: PE37426 - MANOEL JOSE DE LIMA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702261-74.2018.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EMIVALDO RIBEIRO BARBOSA, HALBER GOMES DA SILVA, MILANIA GOMES DA
SILVA, LAURA BARBOSA SILVA, ANA PAULA BARBOSA DA SILVA RÉU: MARCELINO BARBOSA DA SILVA DECISÃO Quanto ao pedido da
parte requerida para estender o prazo de suspensão processual, no id. 26356523 - Pág. 1, o DEFIRO, em parte, para nova suspensão em 6
(seis) meses, devendo as partes informar nos autos o resultado do julgamento da demanda penal. Quanto à oposição apresentada pela MARIA
MATEUS DE SOUZA, trata-se de intervenção voluntária, e, não mais como intervenção de terceiros à luz do novo CPC. Como tal forma-se
uma demanda simples que é de natureza autônoma e que corre em separado da demanda principal. Assim diz o artigo 685 do CPC: ?Art. 685.
Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela
mesma sentença?. Em assim sendo, intime-se para a OPOENTE para que faça a distribuição autônoma da ação, nos termos do art. 682 e
seguintes do CPC. I. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0702261-74.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EMIVALDO RIBEIRO BARBOSA. A: HALBER GOMES DA SILVA. A:
MILANIA GOMES DA SILVA. A: L. B. S.. A: ANA PAULA BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: GO42866 - CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA. R:
MARCELINO BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: PE37426 - MANOEL JOSE DE LIMA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702261-74.2018.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EMIVALDO RIBEIRO BARBOSA, HALBER GOMES DA SILVA, MILANIA GOMES DA
SILVA, LAURA BARBOSA SILVA, ANA PAULA BARBOSA DA SILVA RÉU: MARCELINO BARBOSA DA SILVA DECISÃO Quanto ao pedido da
parte requerida para estender o prazo de suspensão processual, no id. 26356523 - Pág. 1, o DEFIRO, em parte, para nova suspensão em 6
(seis) meses, devendo as partes informar nos autos o resultado do julgamento da demanda penal. Quanto à oposição apresentada pela MARIA
MATEUS DE SOUZA, trata-se de intervenção voluntária, e, não mais como intervenção de terceiros à luz do novo CPC. Como tal forma-se
uma demanda simples que é de natureza autônoma e que corre em separado da demanda principal. Assim diz o artigo 685 do CPC: ?Art. 685.
Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela
mesma sentença?. Em assim sendo, intime-se para a OPOENTE para que faça a distribuição autônoma da ação, nos termos do art. 682 e
seguintes do CPC. I. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0702261-74.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EMIVALDO RIBEIRO BARBOSA. A: HALBER GOMES DA SILVA. A:
MILANIA GOMES DA SILVA. A: L. B. S.. A: ANA PAULA BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: GO42866 - CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA. R:
MARCELINO BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: PE37426 - MANOEL JOSE DE LIMA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702261-74.2018.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EMIVALDO RIBEIRO BARBOSA, HALBER GOMES DA SILVA, MILANIA GOMES DA
SILVA, LAURA BARBOSA SILVA, ANA PAULA BARBOSA DA SILVA RÉU: MARCELINO BARBOSA DA SILVA DECISÃO Quanto ao pedido da
parte requerida para estender o prazo de suspensão processual, no id. 26356523 - Pág. 1, o DEFIRO, em parte, para nova suspensão em 6
(seis) meses, devendo as partes informar nos autos o resultado do julgamento da demanda penal. Quanto à oposição apresentada pela MARIA
MATEUS DE SOUZA, trata-se de intervenção voluntária, e, não mais como intervenção de terceiros à luz do novo CPC. Como tal forma-se
uma demanda simples que é de natureza autônoma e que corre em separado da demanda principal. Assim diz o artigo 685 do CPC: ?Art. 685.
Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela
mesma sentença?. Em assim sendo, intime-se para a OPOENTE para que faça a distribuição autônoma da ação, nos termos do art. 682 e
seguintes do CPC. I. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0702261-74.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EMIVALDO RIBEIRO BARBOSA. A: HALBER GOMES DA SILVA. A:
MILANIA GOMES DA SILVA. A: L. B. S.. A: ANA PAULA BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: GO42866 - CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA. R:
1709