Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 362 »
TJDFT 29/01/2019 -fl. 362 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 20/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de janeiro de 2019

sofrimento suportado pela vítima, punir o causador do dano e coibir novas condutas abusivas. 6. Apelação parcialmente conhecida, e, na parte
conhecida, não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
N. 0716156-26.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JURACI FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF4830000A - OLIVEIRA
BELCHIOR RIBEIRO, DF2345500A - DAVI RODRIGUES RIBEIRO, DF5096100A - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA. R: LAYLLA SCARLAT
SOUSA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THOMAS HECTOR SOUSA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MATHEUS
PEREIRA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO HENRIQUE SOUSA LAGO. Adv(s).: DF1909500A - JOAO GOMES VARJAO
FILHO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
DE BENS. MEAÇÃO. NECESSIDADE DE PARTILHAR TODOS OS BENS AQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DECISÃO
MANTIDA. 1. Malgrado estabeleça o art. 1.784 do Código Civil que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos
e testamentários (princípio da saisine), os herdeiros e o meeiro ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a partilha somente ocorrerá
em fase posterior, sendo a herança indivisível até então. 2. Antes da partilha, nenhum herdeiro tem a propriedade ou a posse exclusiva sobre
bem integrante do acervo. Não há previsão legal que legitime o ex-cônjuge e inventariante a reter quantia em dinheiro resultante de promessa
de compra e venda desfeita, sob o argumento de que é meeira e pagou grande parte das prestações, se ainda não foi definida qual será sua
cota parte. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
N. 0716156-26.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JURACI FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF4830000A - OLIVEIRA
BELCHIOR RIBEIRO, DF2345500A - DAVI RODRIGUES RIBEIRO, DF5096100A - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA. R: LAYLLA SCARLAT
SOUSA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THOMAS HECTOR SOUSA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MATHEUS
PEREIRA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO HENRIQUE SOUSA LAGO. Adv(s).: DF1909500A - JOAO GOMES VARJAO
FILHO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
DE BENS. MEAÇÃO. NECESSIDADE DE PARTILHAR TODOS OS BENS AQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DECISÃO
MANTIDA. 1. Malgrado estabeleça o art. 1.784 do Código Civil que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos
e testamentários (princípio da saisine), os herdeiros e o meeiro ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a partilha somente ocorrerá
em fase posterior, sendo a herança indivisível até então. 2. Antes da partilha, nenhum herdeiro tem a propriedade ou a posse exclusiva sobre
bem integrante do acervo. Não há previsão legal que legitime o ex-cônjuge e inventariante a reter quantia em dinheiro resultante de promessa
de compra e venda desfeita, sob o argumento de que é meeira e pagou grande parte das prestações, se ainda não foi definida qual será sua
cota parte. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
N. 0703461-65.2017.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF4144900A - FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO. R: LUIZ ADONILDO DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO
DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n°
911/69, a inércia do autor em providenciar a citação pode ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa,
devendo ser observadas, nesse caso, as formalidades do art. 485, § 1°, do Código de Processo Civil. Necessidade de prévia intimação pessoal da
parte, não sendo bastante a intimação do advogado pelo DJe. 2. A possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva
é faculdade processual conferida ao autor pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, não implicando a negativa na extinção do feito, sem resolução do
mérito, nas hipóteses em que não for demonstrada a impossibilidade de localização do veículo dado em garantia do financiamento. 3. Apelação
conhecida e provida. Sentença desconstituída. Unânime.
N. 0703461-65.2017.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF4144900A - FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO. R: LUIZ ADONILDO DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO
DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n°
911/69, a inércia do autor em providenciar a citação pode ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa,
devendo ser observadas, nesse caso, as formalidades do art. 485, § 1°, do Código de Processo Civil. Necessidade de prévia intimação pessoal da
parte, não sendo bastante a intimação do advogado pelo DJe. 2. A possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva
é faculdade processual conferida ao autor pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, não implicando a negativa na extinção do feito, sem resolução do
mérito, nas hipóteses em que não for demonstrada a impossibilidade de localização do veículo dado em garantia do financiamento. 3. Apelação
conhecida e provida. Sentença desconstituída. Unânime.
N. 0716339-94.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RTK EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF0011749A - NIXON FERNANDO RODRIGUES. R: HWC EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JORGE LUIZ
DA CRUZ JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIEL DE CASTRO HENRIQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CSC
PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO DOS SÓCIOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 301, incluiu o arresto no
rol das tutelas de urgência de natureza cautelar, de modo que é possível que seja realizado mediante aplicação analógica do artigo 857. 2. Em
razão da possibilidade de os sócios dilapidarem o respectivo patrimônio e se esquivarem do pagamento do débito, é possível o arresto de crédito
no rosto dos autos do processo no qual são credores, antes mesmo da citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
N. 0705699-63.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0030744A - KATIA MARQUES FERREIRA,
DF0038706A - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL ISAAC PANIAGO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DP - CURADORIA ESPECIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO BANCÁRIO. JUROS CAPITALIZADOS E ENCARGOS NA MODALIDADE DE CDC AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE
PROVA ESCRITA CONVINCENTE QUANTO AOS ACESSÓRIOS DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória conjuga atos típicos
do processo de conhecimento e de execução, com a finalidade de formar um título executivo judicial de natureza condenatória, fundado em prova
escrita. 2. A prova escrita dos acessórios da dívida na ação monitória deve aquela capaz de convencer o juiz da sua existência. Sem tal prova,
não há como se formar o título executivo judicial em relação aos juros e encargos da dívida. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
N. 0721008-90.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: GO2497900A - ALINNE RODRIGUES FERREIRA,
MG9104500A - MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES. R: MARCIA HELENA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DO VEÍCULO LEGÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À
PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A prova da alienação fiduciária se faz por escrito, em instrumento público ou particular.
2. O registro do contrato e a anotação do gravame no certificado do veículo têm como escopo dar conhecimento a terceiros e não validade

362

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©