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TJDFT 04/02/2019 -fl. 1061 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 24/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

N. 0731295-38.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BENONE JERONIMO FERREIRA. Adv(s).: DF16788 - MAUREN
PORTO ALEGRE DOS SANTOS. R: SANDRA ALVES DE FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Recursos Humanos da Secretaria do
Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0731295-38.2016.8.07.0016
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENONE JERONIMO FERREIRA EXECUTADO: SANDRA ALVES DE
FIGUEIREDO CERTIDÃO Fica intimado(a) a parte AUTORA a imprimir, via sistema PJE, o alvará de levantamento expedido. BRASÍLIA, DF,
30 de janeiro de 2019 22:47:27.
N. 0745034-10.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDO BERNADES. Adv(s).: DF49451
- ULISSES JULIANO DA SILVA. R: RAPHAEL BARROS DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 2º ao 7º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José
Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745034-10.2018.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO BERNADES RÉU: RAPHAEL BARROS DE CASTRO CERTIDÃO
Certifico e dou fé que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 28/01/2019. Conforme sentença, fica intimado o devedor a efetuar
o pagamento no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à conta do credor, sob pena de multa de 10%, nos
termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via Bacenjud. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2019 23:05:46.
SENTENÇA
N. 0750044-35.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DALAL BAZZI. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0750044-35.2018.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALAL BAZZI RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
SENTENÇA Trata-se de ação de Inadimplemento (7691) proposta por DALAL BAZZI em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES
SA, partes já devidamente qualificadas no processo. A autora alega cancelamento do internacional da ré, obrigando-a a adquirir nova passagem.
Requer condenação da ré ao pagamento de indenização: i) por danos materiais, no valor de R$2.569,52; ii) por danos morais, de R$8.000,00. A
ré, regularmente citada e intimada (ID 26053070), não compareceu à audiência designada, consoante ata (ID 26836417), incidindo desse modo
os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Consequentemente, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, sendo certo
que nada há que possa ilidir a confissão ficta, que, ao contrário, encontra suporte nos documentos apresentados pela autora. Se outras provas
deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da ré. Verifico que o processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos
do artigo 355, I, do CPC. Embora a autora tenha requerido a oitiva de testemunha, a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente
para formar o convencimento deste Juízo. Assim, incide o disposto no artigo 443, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 443. O
juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por
exame pericial puderem ser provados. E ainda, o artigo 33, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: Art. 33. Todas as provas serão produzidas na
audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas,
impertinentes ou protelatórias. Portanto, é forçoso concluir pela dispensabilidade da oitiva da partes testemunha, até mesmo porque, como já
dito, a prova documental mostra-se suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelas partes. Por oportuno, transcrevo ementa
que ratifica tal procedimento: Classe do Processo: 07061735020168070007 - (0706173-50.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Registro do Acórdão
Número: 1060034 - Data de Julgamento: 14/11/2017 - Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal - Relator:
EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada. Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. OFERTA VERBAL. CONTROVÉRSIA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. 2. (omissis...) 3. O ora recorrente pugna pela anulação da sentença, pois o seu
pleito para a produção de prova oral foi indeferido, advindo, posteriormente, sentença de improcedência do pedido. Alega ser imprescindível a
oitiva da testemunha indicada, na medida em que estava presente quando da oferta verbal de anúncio ?GOLD?, no valor de R$ 2.370,00, que
seria publicado em primeiro lugar no Google e demais indexadores. A temática do recurso está centrada unicamente no pleito de declaração de
nulidade absoluta do processo frente a não realização da audiência de instrução cujo objetivo seria proceder o magistrado à oitiva da testemunha
do autor/recorrente. 4. O destinatário da prova é o juiz da causa, que deve firmar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos
de convicção que considere suficientes. O indeferimento da produção de prova ora requisitada pelo recorrente não configura cerceamento de
defesa se reputada desnecessária à formação do livre convencimento do julgador, assim como ocorre na hipótese dos autos (Nesse sentido:
acórdão 1053265, julgamento em 10.10.2017, 3° Turma Recursal). 5 (omissis...). 6. O juiz que sentenciou o processo fez constar expressamente
na sentença que a oitiva da testemunha seria desnecessária porquanto os documentos colacionados aos autos já se mostrariam suficientes para
o exame do direito do recorrente, tal como reivindicado. (omissis...) 7. (... omissis) 8. Ante o exposto, confirma-se a desnecessidade da produção
de prova testemunhal e, via de consequência, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa que provocaria a nulidade do feito e retorno dos
autos à origem para instrução. 9. Sentença mantida. Recurso conhecido, mas improvido. 10. Condenado o recorrente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% do valor da causa, observado, todavia, que o autor milita sob o palio da gratuidade
de justiça. 11. A Súmula do julgamento valerá como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME. Em
relação à legislação aplicável, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE)
636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem atraso de voo ligados à relação de consumo em transporte aéreo
internacional de passageiros, devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo
Brasil. Resta evidenciado que o Tema 210 da Repercussão Geral, de 25/05/2017 ? ?Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as
normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções
de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor? ? aplica-se somente ao transporte internacional.
Incide, assim, o artigo 19 da Convenção (Decreto n.º 5.910/2006): ?Artigo 19º O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos
no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se
prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível,
a um e a outros, adotar tais medidas.? No caso, entendo que, evidenciado o atraso no transporte aéreo do autor, resta configurada a falha na
prestação de serviço nos moldes que estabelece o artigo 19 da referida Convenção, devendo a ré ser condenada a indenizar os danos decorrentes,
respeitando-se a limitação do ressarcimento de danos materiais prevista no artigo 22 da Convenção, o qual estabelece a Responsabilidade
Relativa ao Atraso, da Bagagem e da Carga, assim consignando nos itens1 e 2, in verbis: ?Artigo 22º 1. Em caso de dano causado por atraso
no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque
por passageiro. Os e-mails de ID 24824074 comprovam o cancelamento de voo, que ensejou prejuízos à autora. A autora comprovou despesas
materiais no valor de R$2.569,52, referente à aquisição de passagem aérea para Londres, a perda de uma diária em Paris, passagem de
trem e perda de um City Tour (ID 24824074). O valor está condizente com o teto do tratado internacional e deverá ser indenizado pela ré.
Em relação ao dano moral, insta consignar que a limitação imposta pelo tratado internacional alcança apenas a pretensão de indenização por
danos materiais. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO TEMPORÁRIO
DE BAGAGEM. MALAS DANIFICADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 2 ANOS PARA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DOS TRATADOS E CONVEÇÕES INTERNACIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 210). INAPLICABILIDADE DO TEMA
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