Edição nº 24/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
210 AOS DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. NO MÉRITO, NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os autores realizaram junto a ré contrato de transporte aéreo referente ao trecho Istambul ? Guarulhos em
06/02/2015. Após um extravio de bagagem temporário (24 horas), que os fizeram permanecer em São Paulo na casa de parentes antes de
seguirem para a cidade que residiam, receberam suas malas danificadas. Pleiteiam indenização pelos danos materiais e morais decorrentes do
fato. 2. O Juízo de origem acolheu a preliminar de prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.
487, II, do CPC. 3. Insurgem-se os autores alegando que a Convenção de Varsóvia/Montreal aplica-se apenas a compensação por danos materiais
decorrentes de transporte aéreo internacional, não atingindo os danos morais. Alegam, ainda, que não se pode eplicar retroativamente prazo
prescricional menor em matéria cível. Assim, os prazos prescricionais menores só devem ser aplicados às pretensões originadas a partir de 25 de
maio de 2015, quando do julgamento do tema 210 pelo STF SOCIÉTÉ AIR FRANCE X SYLVIA REGINA DE MORAES ROSOLEM. 4. O Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados
à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções
internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil (Tema 210). 5. Diante da ausência de modulação de efeitos relativos à aplicação deste
tema, deve ser aplicado o prazo prescricional de 2 anos à pretensão de indenização por danos materiais dos autores, de modo que a mesma se
encontra sob o manto da prescrição. 6. Conforme o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 636331/RJ, leading case do referido tema, ?a
limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral?. Em vista
disso, não há como ser aplicado prazo prescricional de 2 anos contido nas convenções internacionais para a pretenção indenizatória dos autores
por danos morais. 7. A conduta capaz de causar abalo moral a ser indenizável é aquela que configura uma violação a direito da personalidade.
No presente caso, os autores afirmam que as malas foram entregues em sua residência no dia seguinte e que ficaram hospedados na casa
de familiares no curto espaço de tempo em que ficaram sem as malas. Não vislumbro, portanto, a existência de danos morais indenizáveis. 8.
Recurso CONHECIDO. Preliminar acolhida para afastar a prescrição quanto aos danos morais. No mérito, NÃO PROVIDO. Custas recolhidas.
Condeno os recorrentes vencidos em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. (Acórdão n.1080275,
07283816420178070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento:
07/03/2018, Publicado no DJE: 19/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem
como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos
186, do Código Civil vigente: ?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: ?Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a ?efetiva prevenção e
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos?, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pela autora
é medida que se impõe. Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve
ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo,
seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merecem
também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa
à autora. Entretanto, o valor pretendido a título de compensação por dano moral (R$8.000,00) mostra-se excessivo, em dissonância aos critérios
já sedimentados pela doutrina e jurisprudência pátrias. Assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda,
seguindo os valores mantidos pelas Colendas Turmas Recursais, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por dano moral a
ser pago pela ré à autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar: a) a quantia de
R$2.569,52 (dois mil quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescida
de correção monetária desde o efetivo prejuízo (05/10/2018) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; b) a quantia de R$2.000,00 (dois
mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir deste arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês
a partir da citação. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei
9.099/95). Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado o(a)(s) credor(a)
(es) a requerer(em) a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de
05 dias. Feito o requerimento pelo credor, será intimado o devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da
condenação diretamente à conta do credor, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via Bacenjud. Não
efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação
da sentença sem manifestação das partes, arquivem-se, sem baixa. O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do
CPC e do Enunciado nº 04 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIADF, Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2019 18:10:20. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
CARTA
N. 0748896-86.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARLENE CAETANO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JESOMAR BENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recibo de Postagem da Carta Via Internet Sua carta foi recebida
no servidor dos correios e será postada nesta data! Provedor : TRIBUNAL JUSTICA DISTRI FED TERRITORIOS Usuário : 7JECBSA Remetente :
Cartório Judicial Único - 2º ao 7º Juizado Especial Cível de Brasília Destino : MARLENE CAETANO DE OLIVEIRA SQS 112 BLOCO A AP, 305,
ASA SUL, BRASÍLIA - DF/Brasil - CEP 70375010 Data : 31/01/2019 Hora : 10:51:37h Preço : 7,70 Conteúdo : De ordem do(a) MM. (MMª) Juiz
(Juíza) de Direito desse Juizado Especial Cível de Brasília, fica Vossa Senhoria intimada do ato processual cujo teor se transcreve: 5º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748896-86.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: MARLENE CAETANO DE OLIVEIRA RÉU: JESOMAR BENTO SENTENÇA "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
para: 1) Declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; 2) Condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos
reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso, em 26/09/2017 (ID 26472302), e juros legais a partir da citação. Resolvo o mérito,
a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal
da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado o(a)(s) credor(a)(es) a requerer(em) a execução da sentença
e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Feito o requerimento pelo credor, será
intimado pessoalmente o devedor a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, com a transferência do valor da condenação diretamente à conta do
credor, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de penhora via Bacenjud. Não efetuado o pagamento espontâneo,
venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença sem manifestação das
partes, arquivem-se, sem baixa. A intimação pessoal da ré será realizada após requerimento da autora. O prazo nos Juizados é contado em dias
úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado nº 04 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT.
Remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para a apuração de possível prática delituosa por parte do réu
Jesomar Bento. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2019 18:28:54. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA
ROCHA Juíza de Direito" *Prazo: 10 (dez) dias para Recurso Inominado. Para recorrer é necessária a assistência de Advogado. Identificação
da Carta: *MH066833455BR* Assinatura Digital A6B50079CF1B7EAA6BD8B40F4CAA85F7C98549021A11E91D600F51AA7947883D
77AD387BE66B61A98CFB9D052822AE4DE908E0888BAF1F28C87E41518DFBFA30
DECISÃO
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