Edição nº 29/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
do valor pretendido e cálculos com a indicação dos respectivos parâmetros. 2. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, nos
termos requeridos à ID 28274788, porém afastadas, por ora, a incidência de multa e honorários de cumprimento de sentença. Intime-se a parte
executada (via advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino,
desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo
credor. Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias. Em homenagem aos
princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens
no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal,
e também no sistema RENJUD (veículos). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517,
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. z
CERTIDÃO
N. 0718521-44.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEIVINHA PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0718521-44.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: LEIVINHA PEREIRA DE SOUSA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo,
especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena
de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil. Fica,
também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019, às 17:32:25. JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral
DECISÃO
N. 0717636-30.2018.8.07.0003 - MONITÓRIA - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF34381 - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO,
MG25225 - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA. R: ANDERSON GIL SANTIAGO - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDERSON GIL
SANTIAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717636-30.2018.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAÚ
UNIBANCO S/A RÉU: ANDERSON GIL SANTIAGO - ME, ANDERSON GIL SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das alegações
formuladas na apelação, em que a parte demonstra que, em verdade, já tinha colacionado a planilha, exerço o juízo de retratação, conforme
art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, deixo de determinar o processamento da apelação e torno sem efeito a sentença que
deixou de resolver o mérito mediante indeferimento da petição inicial. O pedido foi formulado em termos e há prova escrita do crédito, com ou
sem eficácia de título executivo, no primeiro caso diante da opção da parte autora pelo processo de conhecimento, nos moldes do art. 785 do
Código de Processo Civil, aplicável à ação monitória (Enunciado n. 446 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). Cite-se e intime-se,
na forma do art. 701 do Código de Processo Civil, a fim de que a parte ré cumpra a obrigação ou ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze)
dias. Incidem honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. Caso a parte ré não cumpra a obrigação nem
ofereça embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora. O título permanecerá com
o credor, que fica constituído seu fiel depositário independentemente de termo, mas poderá ser exigido para liberação de dinheiro. À Secretaria:
1. Cite-se preferencialmente pela via eletrônica e, na falta, pela via postal, ou, por fim, por oficial de justiça. 1.1. Informe-se à parte ré que, se
cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará dispensada do pagamento de custas processuais. 1.2. Conste-se da carta ou do mandado
que a resistência na ação monitória é exercida por meio de embargos, que devem ser apresentados no mesmo prazo de 15 (quinze) dias para
pagamento, sob pena de conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Conste-se também que quaisquer manifestações nos autos
deverão ser apresentadas por meio de advogado. 1.3. Esclareça-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o direito da parte autora e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte ré poderá requerer o
pagamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. 1.4.
Advirtam-se as partes para que mantenham seu endereço atualizado perante o juízo, pois serão presumidas válidas todas as intimações dirigidas
ao endereço declarado na petição inicial ou em que efetivada a citação, mesmo que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária
ou definitiva de endereço não tiver sido prévia e devidamente comunicada nos autos. 1.5. Infrutífera a citação pela via postal por "ausente três
vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado para ser cumprido por
oficial de justiça. 1.5.1. Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, desde já defiro sua expedição. Expeça-se a carta precatória,
intimando-se antes a parte autora para, sendo o caso, recolher as custas processuais no juízo deprecado e comprovar o recolhimento nos
presentes autos no prazo de 5 (cinco) dias. 1.5.2. Conste-se da carta precatória que o prazo para a apresentação de embargos começa a correr
da data de juntada aos presentes autos do comunicado do juízo deprecado quanto ao cumprimento da carta, ou, não havendo esse comunicado,
da juntada a estes autos da carta precatória cumprida. 1.6. Infrutífera a diligência citatória por qualquer outro motivo, desde já defiro diligências
de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG ou INFOJUD e SIEL/DF. Providenciem-se as pesquisas e
expeçam-se cartas para citação destinadas a todos os endereços não diligenciados. 1.6.1. A depender do resultado das diligências nos endereços
obtidos conforme item 1.6, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.5, 1.5.1 e 1.5.2. 1.7. Esgotados os endereços conhecidos nos autos,
certifique-se e intime-se a parte autora para indicar endereço não diligenciado onde possa ser efetivada a citação, no prazo de 10 (dez) dias, ou
para requerer a citação por edital, sob pena de não ocorrer a retroação da interrupção da prescrição à data de propositura da ação, nos moldes
do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 1.8. Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços
conhecidos nos autos (item 1.7), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias úteis. 1.8.1. Expeça-se o edital para citação e publique-se na
forma do art. 257 do Código de Processo Civil, dispensada a publicação em jornal local ou em outros meios. Conste-se do edital que o prazo para
pagamento ou para embargos passará a correr após o termo final da dilação estabelecida, ou seja, depois do 20º dia. Decorrido o prazo do edital
e de eventual pagamento/embargos, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial do réu revel citado de forma ficta, para onde os autos
deverão ser remetidos. 2. Realizada a citação e decorrido in albis o prazo para pagamento ou embargos, fica desde logo, independentemente
de decisão ou sentença, constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora. 3. Apresentados embargos à monitória,
que suspenderão a eficácia do mandado de cumprimento da obrigação, total ou parcialmente, conforme o caso, intimem-se: inicialmente a parte
autora para, querendo, respondê-los, bem como, na sequência, ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, devendo
indicar precisamente o ponto controvertido e os meios de prova almejados, sua necessidade e seu objetivo. Prazo total e único: 20 dias (15 dias
para a parte autora responder os embargos à monitória e 5 dias para ambas as partes especificarem os meios de prova). 3.1. Qualquer das partes
pode, a despeito do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo arrolar suas testemunhas.
Vale destacar que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no
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