Edição nº 39/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711117-73.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: SUELI CRISTINA LIMA VALENTIM EXECUTADO: MARCUS VINICIUS ASSIS DOS SANTOS - ME, ADETEC ADMINISTRACAO
E SERVICOS LTDA - EPP, FERNANDO MAYER FUNARI, EDUARDO MAYER FUNARI, HENRIQUE FUNARI NETO, JOHN GEORGE DE
CARLE GOTTHEINER, MARIA BEATRIZ MAYER FUNARI, THEREZA CHRISTINA MAYER FUNARI, FREDERICO DE TOLEDO GOTTHEINER,
GEORGE DE TOLEDO GOTTHEINER, DANIELA DE GOES GOTTHEINER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste à parte exequente.
Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual se deve adotar a Teoria Menor da desconsideração da
personalidade jurídica a qual exige apenas a demonstração de insolvência do devedor mediante prova de inadimplemento e de inexistência de
bens para satisfação do débito. Considerando, pois, as diversas diligências infrutíferas realizadas nos autos, REVOGO a decisão de ID 28450002
e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, para, em consequência, desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresária
executada, a fim de atacar o patrimônio dos sócios DANIELA DE GÓES GOTTHEINER; FREDERICO DE TOLEDO GOTTHEINER, GEORGE
DE TOLEDO GOTTHEINER; THEREZA CHRISTINA MAYER FUNARI, brasileira, viúva, comerciante; FERNANDO MAYER FUNARI; EDUARDO
MAYER FUNARI; HENRIQUE FUNARI NETO; MARIA BEATRIZ MAYER FUNARI; e MARCUS VINICIUS ASSIS DOS SANTOS. Preclusa a
presente decisão, intime-se a parte exequente, para indicar bens passíveis de penhora em nome dos supracitados sócios. Intimem-se. Ceilândia/
DF, 22 de fevereiro de 2019 13:58:08. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0701666-53.2019.8.07.0003 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: COMERCIAL DE ALIMENTOS PONTE ALTA LTDA ME. Adv(s).: GO16825 - RODRIGO MIKHAIL ATIE AJI, GO13463 - ROBERTO MIKHAIL ATIE. R: M & A FERREIRA SUPERMERCADO
LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER ZETAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CRV SUPERMERCADOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS ASG LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS RLA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NISSEI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701666-53.2019.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE (12084) AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS PONTE ALTA LTDA - ME RÉU: M & A FERREIRA SUPERMERCADO LTDA
- EPP, COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER ZETAO LTDA, CRV SUPERMERCADOS LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS ASG LTDA EPP, COMERCIAL DE ALIMENTOS RLA LTDA, NISSEI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 28972233. Defiro, pois, a exclusão da requerida NISSEI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA - EPP. Retifique-se a autuação. O feito, no entanto, ainda necessita de emenda. Isso porque o autor ingressou com a
presente demanda inicialmente contra 1) WCR SUPERMERCADOS LTDA, 2) VCC SUPERMERCADOS LTDA, 3) CRV SUPERMERCADOS
LTDA, 4) RRV SUPERMERCADOS LITDA, 5) RCV SUPERMERCADOS LTDA e 6)NISSEI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA, mas, por ocasião do aditamento (ID 28972233) requereu a exclusão da requerida NISSEI e fez constar nas planilhas de
cálculos outras duas sociedades empresárias: WCR SUPERMERCADOS LTDA e WRW SUPERMERCADOS LTDA, as quais, no entanto, não
foram devidamente qualificadas nem se encontram no polo passivo da demanda. Assim, emende-se a inicial para incluir no polo passivo WCR
SUPERMERCADOS LTDA e WRW SUPERMERCADOS LTDA com a respectiva qualificação e endereço. Na ocasião, deverá juntar nova petição
inicial com todas as alterações já determinadas em uma peça única, a qual poderá ser utilizada como contrafé. Prazo de 15 (quinze) dias (art.
321, CPC). Ceilândia/DF, 18 de fevereiro de 2019 15:42:18. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0702169-62.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DINEAS RAFAEL DE SALES LOPES. Adv(s).: DF0041832A - MARCO
DA SILVA BARBOSA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0702169-62.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DINEAS RAFAEL DE SALES LOPES RÉU: SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz
somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Embora haja presunção
relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade. Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga
a parte autora aos autos um dos seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua
última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas
de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses). 2) Esclareça a parte autora se chegou a realizar
perícia no IML, caso em que deverá juntar o respectivo laudo. Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. Ceilândia/DF,
19 de fevereiro de 2019 15:33:39. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0702513-55.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JANE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF50043 - ARLAN PEREIRA DE SOUZA.
R: WINDI SIDE TURISMO EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª
Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702513-55.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JANE DE
ALMEIDA RÉU: WINDI SIDE TURISMO EIRELI - ME, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Não efetuado,
a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). Ceilândia/DF, 19 de fevereiro de 2019 15:45:35. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0702567-21.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VIVIANE SOUSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF53630 - VIVIANE
SOUSA DOS SANTOS. R: MARIANA BORGES LUSTOSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0702567-21.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VIVIANE SOUSA DOS SANTOS RÉU: MARIANA BORGES
LUSTOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) A despeito do disposto no art. 785 do CPC, esclareça a parte autora por que optou pelo
procedimento comum, já que o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA OAB. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO.
1. A exigência prevista na regra geral do artigo 784, inciso III, do CPC da assinatura de duas testemunhas para que o documento particular
seja título executivo extrajudicial não se aplica aos contratos de prestação de serviços de advocacia. 2. Aplica-se o regramento especial previsto
no Estatuto da OAB, art. 24, que dispõe: A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos
executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. 3. Concluise que o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a subscrição da assinatura de duas
testemunhas. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1095632, 07284539620178070001, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 11/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 2) Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que
"o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Embora
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